TJMA - 0013193-41.2014.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 04:12
Decorrido prazo de A L PEREIRA MORAES - ME em 02/05/2023 23:59.
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16/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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21/03/2023 21:21
Juntada de petição
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11/03/2023 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2023 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2022 20:25
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
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11/07/2022 22:17
Juntada de volume
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15/06/2022 13:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0013193-41.2014.8.10.0001 (143852014) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal EXECUÇÃO FISCAL: 13193-41.2014.8.10.0001 (143852014) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORES: Ana Silvia Fiquene Lustosa de Oliveira e outros EXECUTADO(A): A L PEREIRA MORAES SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL 1.
DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS. 1.1.
Data da distribuição da execução: 27/03/2014. 1.2.
Valor originário da execução: R$ 109.529,78 (CDA´s 105, 106, 107/2014) 1.3.
Data do Despacho Inicial: 14/04/2014 (fls. 07) 1.4.
Da Citação do Executado: a citação foi exitosa, conforme AR (fls. 09). 1.5.
Do pedido do Exequente (datado de 02/12/2020, às fls. 29): o Exequente informou a este Juízo de Direito que "o débito executado foi quitado após o ajuizamento da ação (...) faz-se necessário o pagamento das verbas referentes aos honorários advocatícios". 2.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
De acordo ao previsto no artigo 924, II, do CPC, "extingue-se a execução quando for satisfeita a obrigação". 3.
DA DECISÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES. 3.1.
Da decisão.
Ante o exposto, EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta por ESTADO DO MARANHAO em desfavor de A L PEREIRA MORAES, considerando o pagamento integral do débito tributário. 3.2.
Das demais disposições. (i) CONDENO o Executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em R$ 16.158,91, correspondente a 10% do valor da causa atualizado (CPC, artigo 85, § 3º, I). (ii) CONDENO, também, o Executado ao pagamento das custas processuais, a serem fixadas sobre o valor atualizado do débito. (iii) Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos das custas processuais. (iv) Em seguida, intime-se o Executado para, no prazo de 30 dias, comprovar a quitação ou promover o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. (v) Caso não ocorra a quitação dos honorários advocatícios, intime-se o Exequente, para promover a cobrança destes, por via própria, em suporte eletrônico, na plataforma do Pje-TJMA, nos termos da Resolução nº 52/2013 e na Portaria Conjunta 05/2017, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (vi) Na hipótese de não quitação das custas processuais no prazo mencionado, proceda-se na conformidade prevista no artigo 26, da Lei Estadual nº 9.109/2009, redação original alterada pela Lei Estadual nº 10.919/2018, para fins de cobrança administrativa e, se for o caso, de inscrição na dívida ativa do Estado. (vii) Certifique-se e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 6 de maio de 2021 Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito Resp: 147942
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2014
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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