TJMA - 0838800-47.2019.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/07/2023 14:16
Decorrido prazo de GUSTAVO VIANA RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:41
Juntada de contrarrazões
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07/07/2023 03:47
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:48
Decorrido prazo de GUSTAVO VIANA RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:45
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:04
Juntada de apelação
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30/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838800-47.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENICE DE JESUS LOBATO, GABRIEL MEIRELES NETO, M.
Y.
L.
C., W.
M.
L.
C., GARDENIA LOBATO MEIRELES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - OABMA7920-AREU: VALE S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO VIANA RODRIGUES - OABMA18235, MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO -OAB MA11736-A SENTENÇA: Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por DENICE DE JESUS LOBATO, GABRIEL MEIRELES NETO, M.
Y.
L.
C., W.
M.
L.
C. e GARDÊNIA LOBATO MEIRELES COSTA, em desfavor de VALE S.A., devidamente qualificados nos autos em epígrafe (ID 23670544).
Narram os demandantes que as crianças Gabriel, Michelle e Wemily, com idades de 15 (quinze), 8 (oito) e 2 (dois) anos, respectivamente, estavam sob responsabilidade da avó, a demandante Denice, com quem gozavam as férias na cidade de Novo Repartimento – PA.
Sustentam que, no dia 2 de agosto de 2019, a avó dirigiu-se à estação de trem da empresa Vale, em Marabá – PA, na companhia de seus netos, de onde partiria o trem no qual embarcariam com destino à cidade de São Luís – MA, com viagem prevista para iniciar-se às 08h28, cujos bilhetes foram adquiridos junto a uma agência após apresentação do RG da avó e as Certidões de Nascimento das crianças.
Assim, alegam terem chegado ao local do embarque às 6h e esperado até as 7h para fazer o check-in e despacharem as bagagens.
Próximo ao horário de partida, em torno das 8h30, foram informados de que não poderiam embarcar na composição, estando impossibilitados de seguirem viagem, em razão de suposta discrepância entre a cédula de identidade da avó e as certidões das crianças.
Ocorre que, nas três certidões, constam o nome da avó materna com um sobrenome a mais que no RG, qual seja, “MEIRELES”.
Entretanto, o sobrenome “MEIRELES”, de fato, não compõe o nome da demandante, como pode ser comprovado em sua Certidão de Casamento, que estava em mãos quando da tentativa de embarque, onde se vê que tal sobrenome pertence apenas a seu marido e não foi adotado por essa.
Com o impedimento, tiveram que se dirigir à rodoviária, por volta de 9h40, adquirindo passagens de ônibus com destino à Santa Inês – MA, onde chegaram em torno de 23h e tiveram que aguardar o ônibus com destino à São Luís – MA.
Alegam ter embarcado às 2h e chegado à capital às 7h20 do dia seguinte, onde a demandante Gardênia, filha da Sra.
Denice e mãe das crianças, os aguardava bastante apreensiva.
Afirmam que, durante a tentativa de embarque e em parte da viagem, as crianças menores choravam e questionavam a respeito da demora, pelo fato da viagem ter se tornado extensa e cansativa, colocando em risco a integridade física e emocional das crianças, da idosa e da mãe que os esperava em São Luís.
Diante disso, requereram a condenação da demandada ao pagamento de R$ 684,33 (seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos) a título de danos materiais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Com a exordial, anexou documentos.
Em Despacho de ID 23729862, designou-se audiência de conciliação e citou-se a demandada.
O Ministério Público deu ciência da presente ação e requereu a regularização da representação dos menores, vide ID 25007273, o que foi devidamente feito, conforme ID 25748984 e 26574715.
A audiência de conciliação aconteceu nos termos da Ata de ID 26659320, não logrando êxito as partes em chegarem a um acordo.
A demandada apresentou Contestação (ID 27774085), alegando a ausência de comprovação de parentesco, a culpa exclusiva da demandante e que o erro material nas documentações deriva de equívoco de registro cartorário, tendo essa apenas cumprido com o seu dever de cautela, requerendo a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte demandante apresentou Réplica (ID 28747447), refutando as alegações da demandada.
Intimadas a se manifestarem acerca das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes postularam a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos demandantes (ID 29393730 e 29519579).
O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, com saneamento e organização do processo (ID 29749896).
Em Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 31394756), deferiu-se a inversão do ônus da prova e, em Decisão de ID 37221405, designou-se audiência de instrução e julgamento, que aconteceu nos termos da Ata de ID 69296861.
As partes apresentaram suas Alegações Finais (ID 70218350, 71059775).
Parecer meritório do Ministério Público manifestando-se pela procedência dos pedidos autorais, Id. 82900388.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente, tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º).
A relação jurídica em questão envolve relação de consumo, tendo em vista que a parte demandante caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990, ao passo que o demandado caracteriza-se como fornecedor, por força do art. 3º do mesmo dispositivo.
Deste modo, a presente demanda deve ser analisada sob os auspícios da norma consumeristas e, considerando a garantia de defesa do consumidor, é caso de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, CDC).
Logo, para que emerja o dever de indenizar, deverá ser apurada a existência do dano e do nexo de causalidade.
O ato ilícito, nessa espécie de responsabilidade, é irrelevante, já que a qualificação da ação quanto a sua conformação ao ordenamento é despicienda, tendo em vista seu dever existir independentemente disso.
Destarte, não será objeto de análise principal, na espécie, a natureza da ação do fornecedor, pois não se revela como pressuposto para o surgimento de sua responsabilidade.
Ao reverso, se impõe a análise das excludentes de responsabilidade elencadas no art. 14, § 3º do CDC.
Nesse sentido é, também, o entendimento doutrinário: "O CDC estabeleceu a responsabilidade objetiva dos fornecedores (especificando cada qual em seus arts. 12, 13 e 14) pelos danos advindos dos defeitos de seus produtos e serviços, e ofereceu poucas alternativas de desoneração (na verdade, de rompimento do nexo de causalidade), tais como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". (Rizatto Nunes.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8ª Edição.
Editora Saraiva. p. 239) Como se pode verificar nos autos, a parte demandante, em que pese tenha adquirido as passagens de trem por meio digital (internet), teve acesso à orientação quanto a diversos procedimentos inerentes à viagem, dentre os quais, quais documentos deveriam ser apresentados para o embarque da criança e do adolecente, como se pode verificar no site da empresa e nas próprias passagens de trem (ID 23668313) juntadas pela própria parte demandante, que possuem a seguinte informação de embarque: “menor de 16 anos é obrigatório documento oficial que comprove grau de parentesco (Certidão Nascimento ou RG) ou autorização dos pais original ou cópia autenticada”.
Dessa forma, resta incontroverso seu conhecimento quanto a necessidade da apresentação de documento de identidade ou certidão de nascimento válidas para o embarque.
Todavia, como afirmado pela parte demandante (ID 23670544 – Pág. 7), as certidões de nascimento dos menores apresentadas à Vale possuíam erro cartorário, constando o nome da avó que estava como responsável por esses com um sobrenome a mais.
Destarte, consoante o regramento vigente, não pôde embarcar.
A negativa de embarque, portanto, não constitui ilícito, já que atende às exigências de norma regulamentar, qual seja, a Resolução nº 4.308/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, conforme artigos abaixo: Art. 4º A identificação da criança será atestada da seguinte forma: I – no caso de viagem nacional deve ser apresentada a carteira de identidade, passaporte ou certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada em cartório); e II – no caso de viagem internacional, deve ser apresentada a carteira de identidade, nas viagens para os países integrantes do MERCOSUL, ou o passaporte da criança. (…) Art. 10.
O controle dos passageiros será realizado no embarque por meio da verificação entre as informações contidas nos documentos de identificação do passageiro e nos seguintes documentos: I – Bilhete de Passagem, no caso de transporte rodoviário e ferroviário regular de passageiros regulado pela ANTT; (…) §2º Constatada divergência entre os dados inscritos nos documentos previstos neste artigo e o documento de identificação do passageiro, a falha deverá ser sanada, sob pena de o passageiro ser impedido de embarcar. (Grifo nosso) Assim, não obstante o parecer ministerial a obrigação de apresentação dos documentos é da própria parte demandante e, sendo esses de cunho pessoal, não poderia a parte demandada de qualquer maneira agir com o fito de obtê-los.
Destarte, a empresa demandada apenas exerceu o exercício da cautela e da segurança na atividade e fiscalização realizadas, não havendo que se falar em excesso de qualquer forma, pois inegável a existência de divergência nos nomes contidos na documentação apresentada à Vale no embarque.
A ausência de apresentação da documentação válida necessária ao embargue deve-se, exclusivamente, a incúria da parte autora, já que a documentação é de cunho pessoal e somente seu titular pode portar, apresentar ou diligenciar de modo a obter nova via, logo, cabia somente a parte em comento o atendimento deste requisito de embarque.
Assim, aplica-se à espécie a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC, que alude sobre a culpa exclusiva do consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido é o entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS ENTRE CIDADES DO MESMO ESTADO.
RECUSA DE EMBARQUE DE MENOR PÚBERE QUE NÃO PORTAVA QUALQUER IDENTIFICAÇÃO.
NEGATIVA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DA NORMA REGULAMENTAR.
RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.308/2014.
NEGATIVA QUE NÃO CONSTITUI ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (Art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor); 2. "A identificação do passageiro de nacionalidade brasileira, maior ou adolescente, será atestada por um dos seguintes documentos: [...] §1º Em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos neste artigo podem ser aceitos no original ou cópia autenticada em cartório, independentemente da respectiva validade, desde que seja possível a identificação do passageiro. [...] § 3º Caso o adolescente não possua um dos documentos elencados no caput deste artigo, será aceito, como documento de identificação, até 1º de setembro de 2015, a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada em cartório)." (Art. 3º, Resolução ANTT 4.308/2014); 3.
In casu, a falta de qualquer documento de identificação do menor púbere por ocasião do embarque no coletivo consistiu em situação suficiente a autorizar a recusa da ré, baseada em norma regulamentar; 4.Conduta que, em última análise, realiza o dever de cautela e incolumidade na realização do transporte de pessoas, sem que possa constituir ilícito, já que a documentação poderia ser exigida de qualquer passageiro, independentemente da faixa etária; 5.
Sentença de improcedência que se mantém; 6.
Recurso a que se nega provimento.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0053816-55.2015.8.19.0004, Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO, Publicado: 14/03/2019).
Grifei.
Ainda, a parte demandante argumenta ter conseguido efetuar o transporte rodoviário sem problemas, não havendo o impedimento de embarque com base na documentação irregular.
Ocorre que tal fiscalização não é imputada nessa forma de transporte, considerando que o art. 11 da Resolução ANTT n° 4.308/2014 institui que “o controle dos passageiros previsto nesta Resolução é dispensado no transporte rodoviário semiurbano interestadual e internacional de passageiros”.
Assim, não há que se falar em pagamento de indenização moral ou material, pois, como acima apontado, toda a frustração, raiva, angústia e decepção experimentada pela parte autora decorreu única e exclusivamente de sua própria culpa.
Por fim, a parte demandante requereu a condenação da demandada ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 684,33 (seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), considerando os gastos com as passagens de trem e com o transporte rodoviário alternativo, ante a não prestação do primeiro serviço.
Saliento que o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil, e em razão das despesas terem sido oriundas de culpa exclusiva dos consumidores, já que não se atentaram aos documentos necessários para a efetivação da prestação ofertada, bem como de escolha voluntária, pois optaram por terminar a viagem de ônibus, indefiro o pedido com base na ausência de comprovação de prejuízo de ordem material de responsabilidade da demandada.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTES os pedidos dos demandantes e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC).
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
26/05/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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22/12/2022 14:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/12/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 17:39
Juntada de petição
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30/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:04
Juntada de petição
-
15/06/2022 10:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
07/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 06:11
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838800-47.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENICE DE JESUS LOBATO, GABRIEL MEIRELES NETO, M.
Y.
L.
C., W.
M.
L.
C., GARDENIA LOBATO MEIRELES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - OAB MA7920 REU: VALE S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO VIANA RODRIGUES - OAB MA18235, MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - OAB MA11736-A CERTIDÃO Certifico que, aberta a audiência de instrução e julgamento designada para a data de hoje, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, gravado e disponibilizado via canal do Youtube.
Após, conforme informado pela MM Juíza às partes, o sistema de videoconferência apresentou problemas técnicos, impossibitando a continuidade da audiência, tendo a magistrada solicitado a esta secretária judicial que agendasse para data próxima.
Diante dessa determinação, esta secretária pautou a audiência para o dia 15/06/2022, às 09:30 horas, devendo todas as partes serem devidamente intimadas.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, data do sistema.
ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Secretária Judicial -
21/03/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
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15/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
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11/03/2022 17:19
Juntada de protocolo
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24/02/2022 12:00
Juntada de protocolo
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24/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
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13/10/2021 20:18
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838800-47.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENICE DE JESUS LOBATO, G.
M.
N., M.
Y.
L.
C., W.
M.
L.
C., GARDENIA LOBATO MEIRELES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - OAB MA7920 REU: VALE S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO VIANA RODRIGUES - OAB MA18235, MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - OAB MA11736-A DESPACHO Considerando que no dia 07 de outubro de 2021 esta magistrada estará a serviço da 3º Câmara Cível do TJMA, RETIRO DE PAUTA A AUDIÊNCIA designada para a referida data.
Dando prosseguimento, redesigno a audiência de instrução para o dia 15 de março de 2022, às 09:30.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
08/10/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 11:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/03/2022 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
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07/10/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 23:39
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2021 23:38
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2021 05:25
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
22/07/2021 16:32
Juntada de protocolo
-
15/07/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 15:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2021 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
12/07/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 07:47
Juntada de petição
-
08/07/2021 09:18
Juntada de petição
-
02/07/2021 14:54
Juntada de petição
-
25/06/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 18:36
Juntada de petição
-
12/05/2021 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2021 17:11
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2021 21:16
Juntada de protocolo
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05/03/2021 17:12
Decorrido prazo de FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 17:12
Decorrido prazo de GUSTAVO VIANA RODRIGUES em 04/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 23:21
Juntada de petição
-
28/02/2021 00:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:36
Juntada de Certidão
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25/02/2021 01:11
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
23/02/2021 14:31
Juntada de Carta ou Mandado
-
23/02/2021 14:31
Juntada de Carta ou Mandado
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23/02/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 11:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2021 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
19/02/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 06:10
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 06:10
Decorrido prazo de GUSTAVO VIANA RODRIGUES em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 06:10
Decorrido prazo de FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO em 03/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 08:23
Juntada de protocolo
-
11/11/2020 00:46
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
11/11/2020 00:46
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
11/11/2020 00:46
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
10/11/2020 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
10/11/2020 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 12:10
Outras Decisões
-
02/08/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 18:37
Juntada de petição
-
02/07/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 01:26
Decorrido prazo de WEMILY MARIA LOBATO COSTA em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:26
Decorrido prazo de GABRIEL MEIRELES NETO em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:26
Decorrido prazo de DENICE DE JESUS LOBATO em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:26
Decorrido prazo de VALE S.A. em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 01:03
Decorrido prazo de GARDENIA LOBATO MEIRELES COSTA em 01/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 18:43
Juntada de protocolo
-
20/06/2020 01:36
Decorrido prazo de MICHELLE YASMIM LOBATO COSTA em 19/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2020 01:34
Decorrido prazo de GARDENIA LOBATO MEIRELES COSTA em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:34
Decorrido prazo de WEMILY MARIA LOBATO COSTA em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:25
Decorrido prazo de MICHELLE YASMIM LOBATO COSTA em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:25
Decorrido prazo de DENICE DE JESUS LOBATO em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 03:10
Decorrido prazo de GARDENIA LOBATO MEIRELES COSTA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 03:10
Decorrido prazo de WEMILY MARIA LOBATO COSTA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:38
Decorrido prazo de MICHELLE YASMIM LOBATO COSTA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:38
Decorrido prazo de DENICE DE JESUS LOBATO em 05/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 22:22
Juntada de protocolo
-
23/03/2020 23:48
Juntada de petição
-
19/03/2020 01:38
Decorrido prazo de GABRIEL MEIRELES NETO em 18/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 22:20
Juntada de petição
-
04/03/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 08:39
Juntada de Ato ordinatório
-
03/03/2020 18:43
Juntada de petição
-
06/02/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2020 18:40
Juntada de petição
-
04/02/2020 18:31
Juntada de contestação
-
04/02/2020 11:34
Decorrido prazo de WEMILY MARIA LOBATO COSTA em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 11:34
Decorrido prazo de GABRIEL MEIRELES NETO em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 11:34
Decorrido prazo de DENICE DE JESUS LOBATO em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 11:34
Decorrido prazo de MICHELLE YASMIM LOBATO COSTA em 03/02/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2019 13:54
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/12/2019 15:00 5ª Vara Cível de São Luís .
-
13/12/2019 16:07
Juntada de petição
-
09/12/2019 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 05:18
Decorrido prazo de VALE S.A. em 27/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 08:51
Juntada de petição
-
20/11/2019 04:24
Decorrido prazo de GARDENIA LOBATO MEIRELES COSTA em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 04:24
Decorrido prazo de WEMILY MARIA LOBATO COSTA em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 04:24
Decorrido prazo de GABRIEL MEIRELES NETO em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:54
Decorrido prazo de MICHELLE YASMIM LOBATO COSTA em 19/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 05:50
Decorrido prazo de DENICE DE JESUS LOBATO em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 05:50
Decorrido prazo de GARDENIA LOBATO MEIRELES COSTA em 13/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 02:03
Decorrido prazo de DENICE DE JESUS LOBATO em 06/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2019 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 09:28
Juntada de protocolo
-
21/10/2019 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 09:50
Audiência conciliação designada para 13/12/2019 15:00 5ª Vara Cível de São Luís.
-
20/09/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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