TJMA - 0801690-92.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 10:24
Baixa Definitiva
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27/09/2022 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
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27/09/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 15:17
Juntada de petição
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03/09/2022 04:08
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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03/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0801690-92.2021.8.10.0114 RECORRENTE:AGENORA GOMES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A RECORRDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO O art. 932, inciso IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar provimento a recurso que esteja contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
O processo foi julgado sob as diretrizes do Tema n. 5, NUT (CNJ): N.8.10.1.000007, relativo ao incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Consoante entendimento do STJ “[...] O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado”. (STJ -Terceira Turma - AgInt no AREsp 1416445/MS - Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO -Julgado em 17/02/2020 - DJe 19/02/2020).
No caso dos autos o fim dos descontos ocorreu em 09/2010 e a ação foi proposta em 09/2021, quando já ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC).
Litigância de má-fé presente, adequada à hipótese do art. 80, inciso II, do CPC.
Com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. INTIMEM-SE.
Depois do Trânsito em julgado, REMETAM à origem. Juiz HANIEL SÓSTENIS 1º Suplente, relator convocado. -
31/08/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 16:05
Conhecido o recurso de AGENORA GOMES FERREIRA - CPF: *60.***.*63-49 (REQUERENTE) e não-provido
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25/08/2022 13:26
Recebidos os autos
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25/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
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25/08/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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