TJMA - 0802093-44.2019.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/01/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2023 10:35
Processo Desarquivado
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03/10/2022 17:13
Juntada de petição
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19/09/2022 14:04
Juntada de termo
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02/09/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 09:25
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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30/08/2022 17:10
Juntada de petição
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29/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
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12/08/2022 02:06
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 10:59
Homologada a Transação
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22/07/2022 11:28
Juntada de petição
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20/07/2022 09:26
Conclusos para despacho
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20/07/2022 08:52
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:26
Juntada de termo
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30/06/2022 12:22
Juntada de termo
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17/06/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:37
Juntada de petição
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10/06/2022 10:38
Juntada de termo
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04/06/2022 02:05
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2022.
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04/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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03/06/2022 17:52
Decorrido prazo de EMILANA SERRA PEREIRA em 12/05/2022 23:59.
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24/05/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:19
Conclusos para despacho
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18/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:20
Juntada de petição
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05/05/2022 05:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
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05/05/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
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03/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
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25/04/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 09:06
Conclusos para despacho
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08/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:47
Juntada de petição
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05/04/2022 07:59
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802093-44.2019.8.10.0013 | PJE Promovente: ANA CAROLINA BRAGA FERNANDES LIMA ROCHA *38.***.*29-05 Promovido: EMILANA SERRA PEREIRA Advogado do(a) DEMANDADO: LUIS FERNANDO CUNHA ARAUJO - MA13448 SENTENÇA Alega a parte autora ANA CAROLINA BRAGA FERNANDES LIMA ROCHA , em síntese, que vendeu produtos à requerida.
No entanto, não houve o pagamento da totalidade do débito, estando a requerida a dever, atualmente, o montante de R$ 4.730,16, atualizado até 03-03-20221.
Por fim afirma que não contratou o aluguel do carro de decoração citado.
Requer, assim, o pagamento dessa quantia atualizada e mais danos morais.
A requerida EMILANA SERRA PEREIRA aduz que, do débito original, qual seja, R$ 3.323,30, já pagou o valor de R$ 1.822,88.
Por isso deve somente R$1.500,42.
Afirma que a autora deve R$ 2.500,00 em razão de aluguel de carro de decoração.
Por essas razões pede a compensação das dívidas.
Relatório sucinto, em que pese a sua dispensa nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O conjunto probatório demonstra que a parte ré encontra-se em mora com parte do débito assumido, por meio das juntadas aos autos, de modo que há de se concluir pela suficiência dos documentos apresentados para corroborar suas alegações.
Porém não comprova a obrigação da incidência dos juros, considerados desde já abusivos.
A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
O Direito não pode servir de proteção àquele que após empenhar uma despesa, e firmar o contrato de aquisição de serviço, e receber a devida e integral prestação deste, deixa de efetuar o pagamento.
Prestado o serviço é devido o seu pagamento.
Neste sentido, reza o art. 389 do Código Civil: Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A luz dos fundamentos avençados, e tendo o Autor comprovado a existência da dívida de responsabilidade da requerida, referente ao pagamento dos insumos adquiridos, esta deve lhe pagar a quantia referente ao inadimplemento contratual na soma de R$ 1.500,42 (um mil e quinhentos reais e quarenta e dois centavos).
Sendo assim, vislumbro parcial procedência no pedido da parte reclamante, uma vez que não apresentou provas suficientes para demonstrar a incidência de juros.
Quanto ao dano moral, sem delongas, não cabe indenização por danos morais em razão de simples inadimplemento contratual.
Indefiro o pedido contraposto formulado pela parte devedora, uma vez que o pleito configura-se como reconvenção, inadmissível em sede de ação processada no rito do juizado.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 20 e 38 da Lei n° 9.099/95, e artigo 487, inciso I, do CPC, acolho o pedido do(a) Autor(a), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para condenar a Ré EMILANA SERRA PEREIRA ao pagamento da quantia de R$ 1.500,42 (um mil e quinhentos reais e quarenta e dois centavos), acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária, pelo INPC, desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís -MA, 30 de março de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
01/04/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 12:38
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:25
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/12/2021 13:42
Juntada de termo
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12/11/2021 23:04
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802093-44.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: ANA CAROLINA BRAGA FERNANDES LIMA ROCHA Requerido: EMILANA SERRA PEREIRA Advogadodo(a) DEMANDADO: LUIS FERNANDO CUNHA ARAUJO - MA13448 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 27/01/2022 às 09:00h Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021. DANIELLE LOPES COSTA Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
10/11/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2021 09:43
Audiência Instrução realizada para 24/02/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2021 08:24
Juntada de termo
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802093-44.2019.8.10.0013 | PJE Requerente:ANA CAROLINA BRAGA FERNANDES LIMA ROCHA *38.***.*29-05 Requerido: EMILANA SERRA PEREIRA Advogado: LUIS FERNANDO CUNHA ARAUJO - MA13448 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - XVI SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/11/2021 às 12:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021. MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Servidor Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
06/10/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 11:45
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/10/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 20:46
Decorrido prazo de EMILANA SERRA PEREIRA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:46
Decorrido prazo de EMILANA SERRA PEREIRA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRAGA FERNANDES LIMA ROCHA *38.***.*29-05 em 29/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRAGA FERNANDES LIMA ROCHA *38.***.*29-05 em 29/07/2021 23:59.
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03/08/2021 11:07
Conclusos para despacho
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03/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:37
Juntada de termo
-
09/07/2021 11:27
Juntada de petição
-
09/07/2021 09:34
Juntada de termo
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30/06/2021 03:18
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:07
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 12:57
Decorrido prazo de EMILANA SERRA PEREIRA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 12:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRAGA FERNANDES LIMA ROCHA *38.***.*29-05 em 10/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 15:28
Juntada de petição
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03/03/2021 11:47
Juntada de termo
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26/02/2021 08:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/02/2021 12:07
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 17/11/2020 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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19/01/2021 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2020 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 11:46
Audiência Instrução designada para 24/02/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/11/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 00:27
Juntada de petição
-
18/11/2020 08:58
Conclusos para julgamento
-
17/11/2020 14:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/07/2020 15:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
31/08/2020 18:55
Juntada de termo
-
19/08/2020 03:26
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CUNHA ARAUJO em 18/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 07:22
Juntada de termo
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29/07/2020 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 10:11
Audiência Instrução designada para 17/11/2020 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/07/2020 10:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/05/2020 09:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
28/07/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 15:47
Juntada de termo
-
23/06/2020 02:19
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CUNHA ARAUJO em 22/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 09:24
Juntada de petição
-
15/06/2020 09:13
Juntada de petição
-
12/06/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 11:11
Juntada de petição
-
06/06/2020 16:06
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CUNHA ARAUJO em 05/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 11:20
Audiência conciliação designada para 28/07/2020 15:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/05/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 11:40
Juntada de contestação
-
27/03/2020 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 08:58
Audiência conciliação redesignada para 25/05/2020 09:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/03/2020 22:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 14:29
Juntada de termo
-
06/02/2020 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 17:48
Audiência conciliação designada para 06/04/2020 10:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/02/2020 10:30
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/02/2020 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
04/02/2020 17:18
Juntada de petição
-
04/02/2020 16:19
Juntada de termo
-
09/01/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 15:40
Juntada de termo
-
05/12/2019 15:32
Audiência conciliação designada para 05/02/2020 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/12/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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