TJMA - 0800004-53.2019.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:24
Juntada de petição
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04/04/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 18:20
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:41
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:55
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS MOREIRA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 11:20
Juntada de petição
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12/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 17:20
Outras Decisões
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10/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
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17/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA em 16/07/2023 10:32.
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14/07/2023 03:03
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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08/07/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:19
Conclusos para decisão
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16/05/2023 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 12:25
Juntada de petição
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11/04/2023 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2022 14:56
Conclusos para despacho
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28/11/2022 09:43
Decorrido prazo de CARLOS RUDIERY CORDEIRO AGUIAR em 17/11/2022 23:59.
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28/11/2022 06:12
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 09:14
Conclusos para despacho
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22/06/2022 09:53
Juntada de petição
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09/04/2021 09:45
Juntada de petição
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31/03/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 14:06
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 14:06
Decorrido prazo de CARLOS RUDIERY CORDEIRO AGUIAR em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:01
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS MOREIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:57
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800004-53.2019.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADERSON DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO: Advogados do(a) DEMANDANTE: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001, CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327 REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ALVES VIEIRA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: CARLOS RUDIERY CORDEIRO AGUIAR - MA20594 FINALIDADE: Intimação dos advogados: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001, CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327, CARLOS RUDIERY CORDEIRO AGUIAR - MA20594, PARA TOMAR(EM) ciência da Decisão proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que ADERSON DA CONCEICAO SANTOS interpõe contra RAIMUNDO NONATO ALVES VIEIRA com base em título judicial. Em impugnação em ID 34061064 o executado sustenta: 1) inexistência de título executivo hábil; 2) inexistência de prova da dívida; 3) gastos com manutenção da saúde. É o relatório.
DECIDO. Em primeiro, o título judicial encontra-se anexado em ID 16409505, não pairando sobre o mesmo qualquer nulidade. Em segundo, qualquer alegação sobre a dívida encontra-se superada pelo trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo.
Em terceiro, não há prova mínima com os supostos gastos com a manutenção da saúde do executado.
E, mesmo que houvesse, não obstaria o processo. Do exposto, rejeito a impugnação ofertada e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução. Proceda a SEJUD à atualização do débito.
Após, conclusos para despacho.
Intime-se o executado, via advogado.
Cumpra-se. Brejo (MA), 2 de fevereiro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
02/02/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:31
Outras Decisões
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29/01/2021 14:59
Conclusos para decisão
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29/01/2021 14:49
Juntada de Certidão
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15/09/2020 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2020 16:02
Juntada de diligência
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05/08/2020 16:18
Juntada de petição
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23/07/2020 10:41
Juntada de petição
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14/10/2019 10:29
Expedição de Mandado.
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23/01/2019 06:50
Outras Decisões
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07/01/2019 08:45
Conclusos para despacho
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03/01/2019 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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