TJMA - 0001039-93.2017.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 07:24
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 07:23
Transitado em Julgado em 18/02/2021
-
19/02/2021 06:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MASCARENHA em 18/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:12
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0001039-93.2017.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DE LOURDES MASCARENHA Advogados do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MARIA DE LOURDES MASCARENHA em face de BANCO PAN S/A.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Da análise dos documentos, juntados pela instituição bancária requerida, verifica-se a existência de instrumentos contratuais aparentemente firmado entre as partes processuais.
Pois bem, para a correta solução da lide, quanto a esses contratos especificamente, torna-se necessária a realização de exame grafotécnico, no intuito de apurar se a assinatura/impressão digital constante dos instrumentos contratuais referido é, de fato, da parte reclamante, o que é inviável em sede de Juizado Especial.
Tal realidade obriga a extinção do processo em razão da complexidade matéria.
Nesse sentido, aliás, vem se manifestando as Turma Recursal do Estado do Maranhão.
Confira-se: SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR ANALFABETO.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
MATÉRIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 5.
Ante a alegação da parte autora de fraude na realização de empréstimo, foram apresentados pela instituição financeira ré, em sede de contestação, contratos no quais constam aposição de digital, juntamente com cópias dos documentos da reclamante e das testemunhas. 6.
No caso vertente, não se tem como comprovar, senão por prova pericial e complexa, quem fora o consignante do mútuo.
Assim, a aposição da digital no contrato não pode ser solenemente desprezada quando do julgamento da demanda, reputando-se necessária a realização de prova pericial, de cunho datiloscópico. 7.
O rito estatuído no art. 3º da Lei nº 9.099/95, abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade.
Incompatível com rito dos Juizados Especiais Estaduais, as demandas que exigem uma ampla dilação probatória. 8.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade. 9.
Devidamente constatada a complexidade da causa, deflagrada pela necessidade de prova pericial para identificação de suposta fraude na realização do contrato bancário, afasta-se a competência do Juizado Especial para apreciar a presente demanda. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) – Recurso Inominado nº 0800617-56.2015.8.10.0006, Acórdão nº 630/2016.
Relator Juiz Rogério Monteles da Costa, julgado em 20/10/2016).
Uma vez que não seja possível, em sede de Juizado Especial, a elucidação de matéria que requer a constituição de perícia grafotécnica visando à constatação inequívoca da veracidade da impressão digital aposta nos contratos sob análise, há que se reconhecer a incompetência do rito sumaríssimo para julgamento do feito.
Isto posto, na forma do art. 3.º e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade excessiva da matéria.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Sem custas processuais e nem verba honorária nesta Instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
30/01/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 11:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/01/2021 20:29
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2021 15:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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26/01/2021 19:11
Juntada de petição
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01/12/2020 01:59
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 15:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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19/09/2020 08:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MASCARENHA em 11/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 00:41
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 13:51
Juntada de Ato ordinatório
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01/09/2020 13:50
Juntada de Certidão
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29/07/2020 17:18
Recebidos os autos
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29/07/2020 17:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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