TJMA - 0802355-40.2020.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 12:26
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2021 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2021 08:42
Juntada de diligência
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22/03/2021 16:10
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 15:21
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/03/2021 11:35
Transitado em Julgado em 26/02/2020
-
05/02/2021 13:35
Juntada de petição
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05/02/2021 02:27
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802355-40.2020.8.10.0051 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: Advogado do(a) REQUERENTE:DR. CRISTOVAO SOUSA BARROS OAB - MA5622 Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO SOUSA BARROS REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DR. CRISTOVAO SOUSA BARROS OAB - MA5622 DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA: SENTENÇATrata-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) requerido por NILTON BELEM DE SOUSA para o registro do óbito de ROSALDA SARAIVA LEÃO, sem parentesco com o autor, falecida em 30/01/2020.
Juntou documentos anexos.O Ministério Público manifestou desinteresse pela sua intervenção no feito.É o breve relatório.
Decido.Nos termos da Lei 6.015/73, ultrapassados os prazos definidos no artigo 50, somente com autorização judicial é possível o registro de óbito.No caso dos autos, a questão não exige dilação probatória a ser produzida em audiência.Pelos documentos juntados aos autos, em particular a Declaração de Óbito lavrada pelo médico que assistiu ao de cujos (ID 37179393), restou demonstrada a veracidade das alegações, o que já é suficiente para o deferimento do pedido, na forma do artigo 83 da nº Lei 6.015/73.Quanto a legitimidade do autor para propor a presente ação, observa-se que a de cujos era viúva, não havendo notícias da existência dos legitimados legais.
Desse modo, em razão do interesse público, não vejo motivos para negar o registro pretendido, vez que provada a existência do óbito.Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para determinar ao Sr.
Oficial do Registro Civil que seja lavrado registro de óbito de ROSALDA SARAIVA LEÃO, nos termos do artigo 109, da Lei dos Registros Públicos.Custas pelo Requerente, que ficará em condição suspensiva de exigibilidade, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerente nesta oportunidade.Após a intimação da parte autora, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica -, expeça-se o competente Mandado de Registro e arquive-se os autos, com baixa na distribuição, na forma do artigo 111 da Lei 6.015/73.No supramencionado Mandado, advirta-se ao registrador que a Certidão de Óbito deverá ser emitida sem ônus para o requerente.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Pedreiras (MA), 28 de janeiro de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça BenícioJuíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
30/01/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 18:15
Julgado procedente o pedido
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26/01/2021 15:12
Conclusos para despacho
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26/01/2021 15:12
Juntada de Certidão
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10/11/2020 19:35
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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05/11/2020 00:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 11:27
Juntada de petição
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03/11/2020 07:54
Conclusos para despacho
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03/11/2020 07:53
Juntada de Certidão
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23/10/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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