TJMA - 0800484-66.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 13:30
Baixa Definitiva
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14/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2023 13:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 10:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:50
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800484-66.2021.8.10.0074 – BOM JARDIM Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Francisca das Chagas Lima da Silva Advogada : Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Apelado : Banco Pan S/A Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO.
PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca das Chagas Lima da Silva interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA, prolatada nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais nº 0800484-66.2021.8.10.0074, proposta em face do Banco Pan S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 3247142940 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo constatado descontos indevidos de valores em seus proventos percebidos junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais.
A sentença recorrida encontra-se no ID 19030229.
Em suas razões recursais de ID 19030232, a apelante aduz que o magistrado de orgiem indeferiu a produção de perícia grafotécnica requerida, caracterizando, assim, cerceamento do seu direito de defesa, dessa forma, requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito com a produção da requerida prova pericial, e consequentemente afastar a condenação em multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões de ID 19030237, o apelado sustenta que o negócio estabelecido entre as partes é válido, ao argumento de que a parte autora efetivamente celebrou o contrato impugnado, conforme fez prova nos autos com a juntada do aludido instrumento e comprovante de TED, dessa forma, pugna pelo não provimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (ID 19915254). É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido.
Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016.
Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas.
Com efeito, o pleito autoral está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia da autora, uma vez que em nenhum momento autorizou nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada.
No que concerne a alegação de cerceamento de defesa da parte autora, ante o indeferimento de produção de prova pericial, importa destacar que os contratos celebrados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, objeto de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.061): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Como se observa, a teor do que restou decidido no citado IRDR, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, caberá a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura.
No caso dos autos, a autora requereu em réplica à contestação a realização de perícia grafotécnica no suposto contrato apresentado pela instituição financeira, uma vez que afirma desconhecer qualquer negociação com a parte ré (ID 19030225).
Contudo, o douto magistrado optou pelo julgamento antecipado do mérito, por entender desnecessária a instrução para produção de outras provas, julgando o processo no estado em que se encontrava, nos termos do art. 355, I, do CPC. É certo que o sistema processual civil brasileiro é regido pelos princípios do livre convencimento motivado e da livre apreciação da prova, figurando o juiz como o destinatário último de todas as provas produzidas no processo, conforme se extrai dos arts. 370 e 371 do CPC, assegurando-se ao magistrado as prerrogativas de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo fazê-lo de ofício ou a requerimento das partes, assim como de indeferir, fundamentadamente, os pedidos de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Todavia, no presente caso, não restou devidamente comprovado que a assinatura aposta no instrumento contratual pertence de fato à parte autora.
Desse modo, em que pese haver contrato anexado aos autos pelo requerido, o conjunto probatório existente impossibilita a afirmação de que houve, de fato, manifestação de vontade da apelante em firmar o negócio jurídico questionado, especialmente quando se verifica a existência de impugnação da assinatura constante no documento apresentado, constituindo verdadeiro cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial nesses casos.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVEM O CONTRATO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. - Impugnada a assinatura do contrato apresentado e requerida a realização da perícia grafotécnica, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem que tenha sido possibilitada análise técnica pericial do documento, se ausentes outros indícios subsistentes esclarecendo a questão. (TJ-MG - AC: 10000221643133001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) CERCEAMENTO DE DEFESA - Ocorrência - A apelante não teve oportunidade de se manifestar e impugnar os documentos juntados com a contestação, notadamente o contrato cuja firma lhe é atribuída - Tampouco as partes foram instadas sobre o interesse na produção de outras provas - A falta de oportunidade à autora de impugnar a assinatura do contrato em questão ensejou cerceamento de defesa - Preliminar acolhida - Sentença de improcedência anulada - Recurso provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao Juízo "a quo" para produção da prova pericial grafotécnica da assinatura da apelante no contrato de fls. 58/59. (TJ-SP - AC: 10000369320218260097 SP 1000036-93.2021.8.26.0097, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Nessa esteira, diante das considerações acima expostas, constata-se que a causa não está madura para julgamento, devendo o processo retornar à origem para a completa instrução, em respeito ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia.
Posto isso, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a devida instrução probatória.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/02/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 09:47
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DA SILVA - CPF: *66.***.*57-49 (REQUERENTE) e provido
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05/09/2022 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 14:24
Juntada de parecer
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04/08/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:58
Recebidos os autos
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02/08/2022 11:58
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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