TJMA - 0003067-66.2015.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 13:41
Baixa Definitiva
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16/03/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2022 19:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 08:27
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:27
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 03:18
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO: 0003067-66.2015.8.10.0139 ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE RECORRENTE: JACIELMA MARIA DA SILVA DIAS ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA 7517-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE ADVOGADO: JOSE MARIO SOUSA VERAS – OAB/MA 13005-A RELATOR: JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 1237/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de servidor público municipal que alega ter sofrido perdas salariais decorrentes da conversão dos seus vencimentos da moeda da época (Cruzeiro Real) para URV, por força da Medida Provisória nº 434/94, que foi transformada posteriormente na Lei nº 8.880/94.
Em sede de recurso, a parte autora busca a anulação da sentença de improcedência liminar do pedido, pugnando pela declaração da perda salarial de 11,98% e a imediata implantação com efeitos ex-tunc. 2 – Ab initio, descabe a tese de nulidade da sentença de improcedência liminar, porquanto houve a devida fundamentação com base nos artigos 332 e 487, I do Código de Processo Civil, bem como no precedente do Supremo Tribunal Federal, por meio de repercussão geral (STF – RE: 561836 RN, Relator: Min.
LUIZ FUX Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACORDÃO ELETRÔNICO). 3 – In casu, embora pretenda a recomposição dos seus vencimentos com o acréscimo das perdas salariais decorrentes de suposto erro ou ausência de correção na forma prevista na Lei nº 8.880/94, o autor (a) não trouxe aos autos elementos que demonstrassem a data do pagamento dos seus vencimentos à época, redundando na impossibilidade da aferição não apenas do correto índice de conversão, mas, inclusive, da existência do direito a qualquer diferença, conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça1. 4 – Não se nega em absoluto o direito em tese dos servidores do Poder Executivo, inclusive, municipal, a um possível percentual decorrente da conversão equivocada de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), mas o que se está a ponderar é que para que tal possa ser vislumbrado precisa restar demonstrada a data do efetivo pagamento na época dos fatos.
Em outras palavras, sem sequer demonstrar minimamente que a percepção dos vencimentos do seu cargo se dava antes do último dia do mês, é impossível declarar-se a titularidade do direito invocado na inicial, ou seja, o chamado an debeatur. 5 – Com efeito, o recorrente, em sede de produção probatória, ateve-se unicamente ao pedido de exibição documental pelo Município, sendo que, em relação à Fazenda Pública, conforme entendimentos prevalentes nos nossos tribunais, não é possível sequer se impor a pena de confissão ficta prevista na norma processual.
Se a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, tal oportunidade restou irremediavelmente preclusa e sendo o caso de prova unicamente documental, a presente ação se mostra, no momento atual, inteiramente apta para julgamento de mérito. 6 – Ademais, não há que se falar em aplicação direta do índice de 11,98%, como pretendido pela parte autora, mas do que resultasse da diferença entre o que foi considerado na conversão dos seus vencimentos, apurado com base no valor nominal do padrão remuneratório vigente nos meses de março, abril e maio de 1994 e o índice que viesse a ser apurado com base na média aritmética do valor da URV vigente nas datas do efetivo pagamento dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como determinado na Lei Federal nº 8.880/94, de incidência obrigatória. 7 – Desse modo, considerando a insuficiência de provas dos fatos alegados, haja vista que o recorrente se olvidou de indicar fatos específicos na inicial, limitando-se tão-somente à comprovação do vínculo funcional, bem como em vista da impossibilidade da imposição da confissão ficta contra a Fazenda Pública, deve-se manter a improcedência da demanda. 8 – Recurso improvido.
Sentença de improcedência mantida integralmente.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de improcedência.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Votaram, além do relator, os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro). Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 03 de dezembro de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator 1 PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO – APELAÇAO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO – CONVERSAO DE VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALORES-URV – DIFERENÇA SALARIAL DE 11,98% – OBSERVÂNCIA DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO – ART. 535 DO CPC – NAO VIOLAÇAO – SÚMULA 284/STF – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (STJ.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 108.975 – PI.
Rel.
Min.
Humberto Martins.
Segunda Turma.
DJe 19/02/2013) -
14/12/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 09:15
Conhecido o recurso de JACIELMA MARIA DA SILVA DIAS - CPF: *62.***.*20-25 (REQUERENTE) e não-provido
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07/12/2021 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2021 01:51
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 03/12/2021 06:00.
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04/12/2021 01:50
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 03/12/2021 06:00.
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30/11/2021 02:59
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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28/11/2021 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 21:10
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2021 19:57
Recebidos os autos
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08/11/2021 19:57
Conclusos para despacho
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08/11/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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