TJMA - 0801809-31.2019.8.10.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 12:56
Baixa Definitiva
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09/11/2021 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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09/11/2021 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 01:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:43
Decorrido prazo de SARA HELLEN SILVA MARTINS em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:43
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 01:12
Publicado Intimação de acórdão em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0801809-31.2019.8.10.0047 RECORRENTE: MARIA DILVA BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SARA HELLEN SILVA MARTINS - MA19541-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Fundamentado no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº12442676.
PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO: • Embargos de Declaração: 05 dias (Art. 1.023 NCPC). • Pedido de Uniformização de Lei: 10 dias (Art. 90, RESOL-GP - 512013). • Agravo nos próprios Autos e Recurso Extraordinário: 15 dias (Art. 1.003, § 5º NCPC). • Agravo Interno: 15 dias (Art. 1.021, § 2º NCPC).
Lei 11.419/2016 (Contagem para consulta - dias corridos).
Art. 5... § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Contagem dos dias para a prática de atos processuais.
Lei 9.099/1995 (Contagem para prática de ato processual - dias úteis).
Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
IMPERATRIZ - MA, 5 de outubro de 2021.
SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor da Justiça -
05/10/2021 12:55
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 15:57
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (RECORRIDO) e MARIA DILVA BEZERRA DA SILVA - CPF: *54.***.*31-94 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2021 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
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02/09/2021 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2021 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2021 10:05
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2021 10:04
Conclusos para decisão
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01/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 17:23
Recebidos os autos
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19/12/2019 17:23
Conclusos para despacho
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19/12/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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