TJMA - 0803752-75.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
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29/09/2023 23:18
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 13:31
Juntada de petição
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25/09/2023 20:45
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 12:05
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 00:39
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:14
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:14
Juntada de despacho
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27/06/2022 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/06/2022 18:22
Juntada de contrarrazões
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08/03/2022 13:48
Juntada de apelação
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25/02/2022 02:20
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 04:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803752-75.2021.8.10.0027 Exequente: O ESTADO DO MARANHÃO Executado: MANOEL MARIANO DE SOUSA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de MANOEL MARIANO DE SOUSA.
Ação proposta em 10 de Setembro de 2021.
Não foi determinada a citação do devedor, mas sim a intimação do exequente para emendar a inicial ou manifestar-se (ID 52958486 - Despacho), requerendo fosse certificada a existência de inventário em nome do falecido (ID 55006498 - Petição ).
O devedor é falecido desde dezembro de 2017.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É de se extinguir a presente demanda.
De fato, dispõe o verbete nº. 392 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” No caso, o executado é pessoa falecida desde 06 de Dezembro de 2017, fato público e notório, o que implicaria a substituição do polo passivo da demanda por meio de modificação da Certidão de Dívida Ativa.
A modificação da certidão de dívida ativa não decorre, portanto de mero erro material ou formal, mas sim de verdadeira mudança do sujeito passivo da relação tributária, algo que não é permitido no mesmo processo executivo fiscal, pela jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedentes na matéria, do qual transcrevo o seguinte julgado: “TRATA-SE DE RESP EM QUE SE DISCUTE A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE O FEITO EXECUTIVO FOI APRESENTADO CONTRA O DEVEDOR E NÃO CONTRA O ESPÓLIO, SENDO QUE AQUELE JÁ HAVIA FALECIDO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
A TURMA, AO PROSSEGUIR O JULGAMENTO, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO SOB O FUNDAMENTO, ENTRE OUTROS, DE QUE, SENDO O ESPÓLIO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 131, III, DO CTN, A DEMANDA ORIGINALMENTE AJUIZADA CONTRA O DEVEDOR COM CITAÇÃO VÁLIDA PODE SER REDIRECIONADA ÀQUELE QUANDO A MORTE OCORRE NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, O QUE NÃO É O CASO, VISTO QUE, À DATA EM QUE FOI PROPOSTA A AÇÃO EXECUTIVA, O DEVEDOR JÁ HAVIA FALECIDO.
ASSIM, NÃO FOI PREENCHIDO O REQUISITO DA LEGITIMIDADE PASSIVA.
DESSARTE, NÃO HÁ FALAR EM SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, HAJA VISTA A CARÊNCIA DE AÇÃO QUE IMPLICA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC.
ADEMAIS, O REDIRECIONAMENTO PRESSUPÕE CORRETA A PROPOSITURA DA AÇÃO, O QUE, COMO VISTO, NÃO OCORREU NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES CITADOS: AGRG NO RESP 1.056.606-RJ, DJE 19/5/2010 RESP 1.157.778-RJ, DJE 18/12/2009, E AGRG NO AG 865.187-BA, DJ 12/2/2008.
RESP 1.222.561-RS, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 26/4/2011 Assim, outro caminho não há senão pôr fim ao feito ante a evidente ilegitimidade passiva ad causam.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL em relação ao devedor MANOEL MARIANO DE SOUSA, sem resolução do mérito, por falta de pressupostos processuais e ilegitimidade passiva ad causam do espólio, nos termos no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, c/c Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via Pje/DjeN.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Barra do Corda, Quinta-Feira, 02 de Dezembro de 2021. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
13/01/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/11/2021 08:50
Conclusos para despacho
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14/11/2021 20:26
Juntada de petição
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23/10/2021 08:20
Juntada de petição
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15/10/2021 02:29
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO
Vistos. Considerando ser público e notório que o devedor é falecido desde dezembro de 2017, intimem-se o exequente, via Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se ou emendar a inicial.
Após, conclusos. Barra do Corda, data, horário e assinatura pelo sistema -
13/10/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 16:02
Conclusos para despacho
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10/09/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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