TJMA - 0806996-40.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 09:06
Baixa Definitiva
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05/11/2021 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2021 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806996-40.2020.8.10.0029 Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A Apelado: FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICÃO Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15389-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – Desse modo, não restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco não juntou provas capazes de comprovar a existência de elementos que configure a hipótese de legitimidade nos descontos realizados.
III – Reformada parcialmente a sentença apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o entendimento desta Câmara, mantendo os seus demais termos e fundamentos.
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com inicio no dia 27 de setembro e término no dia 04 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
05/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 12:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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04/10/2021 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2021 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2021 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 10:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/08/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 14:23
Recebidos os autos
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11/08/2021 14:23
Conclusos para despacho
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11/08/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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