TJMA - 0859666-81.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MAILA NILCE BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 08:41
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
23/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 12:44
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:39
Decorrido prazo de MAILA NILCE BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:38
Decorrido prazo de DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:32
Decorrido prazo de MAILA NILCE BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:32
Decorrido prazo de DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:31
Decorrido prazo de MAILA NILCE BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:31
Decorrido prazo de DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:30
Juntada de despacho
-
29/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:06
Decorrido prazo de MAILA NILCE BARBOSA em 02/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:06
Decorrido prazo de DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA em 02/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 22:18
Juntada de contrarrazões
-
10/12/2021 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859666-81.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENNDER ROBERT ROCHA MARQUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA - MA12601 REU: BANCO DO BRASIL SA, VITALLY INDUSTRIA APARELHOS PARA GINÁSTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MAILA NILCE BARBOSA - SP328233 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
07/12/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 14:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 14:59
Decorrido prazo de DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 12:54
Decorrido prazo de MAILA NILCE BARBOSA em 05/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 17:12
Juntada de apelação
-
08/10/2021 05:29
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859666-81.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENNDER ROBERT ROCHA MARQUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA - MA12601 REU: BANCO DO BRASIL SA, VITALLY INDUSTRIA APARELHOS PARA GINÁSTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MAILA NILCE BARBOSA - SP328233 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais formulada por WENDER ROBERT ROCHA MARQUES em face de VITALLY INDUSTRIA APARECIDA PA GINÁSTICA LTDA-ME e BANCO DO BRASIL S/A alegando que foram subtraídos de sua conta corrente débitos que não assumiu.
Destaca que percebeu o desfalque e contactou o banco, instante em que recebeu a informação de que se tratava do desconto das prestações de um financiamento para adimplemento de compra parcelada efetuada junto a primeira requerida a quem foi endereçado o crédito, restando a ele, a quitação.
Adverte que não conseguiu suspender as deduções, embora tenha tentado administrativamente, pelo que pede a reparação dos prejuízos e compensação dos transtornos experimentados.
Citada para contestar, a primeira requerida limitou-se a pugnar pela suspensão do feito.
O Banco arguiu preliminares enfrentadas no despacho saneador, para, no mérito, suscitar que o crédito foi contratado e que agiu no exercício regular de um direito quando lançou a contraprestação da linha de financiamento na conta do promovente, agindo de maneira lícita, sem ter, portanto, responsabilidade em qualquer indenização.
Instados para produzirem provas, os litigantes nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois além da questão ser exclusivamente de direito, os interessados, mesmo provocados para tanto, deixaram de indicar ou especificar novos elementos de convicção.
No mérito, importante enfatizar que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, pelo que responde independente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor, consoante art. 14, do CDC.
Examinando o feito, nada há que comprove a existência de negócio entre o requerente e a primeira requerida ou que ateste que ele realizou empréstimo autorizando o banco a pagar compra realizada com aquela em prestação única e cobrar de si as parcelas do montante empregado na quitação.
Desta feita, o débito imputado em sua conta e comprovado pelos extratos anexados à exordial é indevido pela ausência de autorização expressa neste sentido.
A instituição financeira que realiza descontos em conta em favor de empresa sem a imprescindível permissão do cliente comete ato ilícito e responde, solidariamente, pelos danos acarretados.
Da mesma sorte, a empresa beneficiada pelo crédito e envolvida na operação, na proporção em que não demonstrou a transação efetivada com o consumidor nem a compra e venda que diz ter sido ajustada.
O promovente alegou que jamais contratou com a VITALLY INDUSTRIA APARECIDA PA GINÁSTICA LTDA-ME e, por isso, pediu a suspensão das deduções direcionadas a beneficiá-la.
Caberia a esta ré comprovar a contratação e, ao Banco do Brasil, demonstrar que foi realizado financiamento para quitação deste negócio com previsão de adimplemento das parcelas por desconto direto em conta.
Contudo, nada disso consta do processo, tendo ambos se furtado do ônus estabelecido no art. 373, II, do CPC, devendo suportar as consequências de sua inércia.
Destaque-se que não se pode exigir do consumidor a evidência de que não comprou ou de que não realizou financiamento, pois seria impor a ele a produção de prova diabólica e impossível, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUTOR NEGA QUE FIRMOU CONTRATO COM A PARTE RÉ.
PROVA NEGATIVA.
PROVA DIABÓLICA. ÔNUS DO RÉU.
Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, o ônus de provar a existência do contrato é da parte ré, diante da dificuldade de se produzir prova negativa”. (TJ-MG - AC: 10231140415374001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 10/03/2020).
Portanto, tendo sido realizados todos os descontos, impõe-se a devolução qualificada, a título de dano material.
Na questão, a reparação patrimonial corresponde ao dobro do indevidamente abatido.
Consoante prova juntada a proemial, 06 parcelas de R$ 308,80, o que equivale a R$ 1852,80, cujo dobro é R$ 3705,60.
Descabe o montante perseguido de 50 mil reais a este título, pois o prejuízo patrimonial precisa ser provado e individualizado, não podendo ser pressuposto ou hipotético.
O dano moral também é manifesto.
Os descontos promovidos em conta corrente ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, pois o consumidor teve subtraído, sem autorização, valor que deveria estar disponível para quitação de despesas de normalidade, além de ter frustrada sua expectativa e perdido tempo útil quando buscou solução pelos canais de atendimento sem êxito.
A fixação do montante deve ser tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem promova o enriquecimento indevido, levando em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido.
Considerando a gravidade do ilícito, decorrente da imputação de débito de natureza ilícita, bem como a situação social e econômica das partes, deve ser fixado o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para: - condenar solidariamente os requeridos a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente na conta do autor, no equivalente a R$ 3705,60, com correção monetária pelo INPC a contar da data do desconto indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. - condenar os promovidos ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença.
Custas e honorários pelos réus, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 1 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
06/10/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2021 16:55
Juntada de petição
-
01/10/2021 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2021 13:14
Juntada de petição
-
21/08/2020 15:51
Juntada de petição
-
23/07/2020 11:14
Conclusos para julgamento
-
20/07/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 01:25
Decorrido prazo de DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 01:25
Decorrido prazo de MAILA NILCE BARBOSA em 09/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 23:53
Juntada de petição
-
03/07/2020 01:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 18:55
Outras Decisões
-
30/04/2020 01:19
Juntada de petição
-
13/03/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 01:31
Decorrido prazo de DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA em 12/03/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 13:29
Juntada de Ato ordinatório
-
10/12/2019 02:58
Decorrido prazo de DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA em 09/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 12:23
Juntada de contestação
-
20/11/2019 23:48
Juntada de petição
-
19/11/2019 12:40
Juntada de petição
-
08/11/2019 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2019 11:41
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/11/2019 10:00 7ª Vara Cível de São Luís .
-
06/11/2019 08:48
Juntada de petição
-
06/11/2019 01:12
Juntada de petição
-
25/10/2019 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2019 07:59
Juntada de petição
-
15/10/2019 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2019 10:34
Juntada de termo
-
30/09/2019 10:30
Juntada de termo
-
24/09/2019 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2019 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2019 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2019 13:00
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 10:00 7ª Vara Cível de São Luís.
-
23/09/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 18:50
Juntada de petição
-
15/07/2019 22:41
Juntada de petição
-
07/06/2017 12:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2017 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 11:23
Conclusos para decisão
-
18/10/2016 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800755-03.2019.8.10.0153
Elisangela Costa Trindade
Maria Sioneide Gomes de Sousa
Advogado: Aristoteles Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2019 10:15
Processo nº 0800888-87.2019.8.10.0139
Maria Eudes Sousa Cantanhede
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio Gregorio Chaves Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2019 15:59
Processo nº 0801519-62.2016.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Alex Rufino Costa Pereira
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2016 09:47
Processo nº 0866219-47.2016.8.10.0001
Joselina de Jesus Pereira Camara
Estado do Maranhao
Advogado: Josilene Camara Calado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2016 09:14
Processo nº 0859666-81.2016.8.10.0001
Performa Fitness Industria de Aparelhos ...
Wennder Robert Rocha Marques de Sousa
Advogado: Maila Nilce Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 09:01