TJMA - 0803981-55.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
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19/02/2022 14:43
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 24/01/2022 23:59.
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19/02/2022 14:43
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS em 24/01/2022 23:59.
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19/02/2022 12:05
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 24/01/2022 23:59.
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19/02/2022 12:05
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 24/01/2022 23:59.
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08/02/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 13:40
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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12/01/2022 14:20
Juntada de petição
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14/12/2021 15:17
Juntada de petição
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09/12/2021 02:18
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803981-55.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA LIVIA SEREJO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 REU: SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA, SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS - MA15951-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A DECISÃO: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória, proposta por ANNA LIVIA SEREJO DA SILVA em desfavor de SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
As partes noticiaram a formalização de acordo para pôr fim à lide, nos termos estabelecidos no documento de ID 57202010.
Acerca da compatibilidade da homologação de acordo após sentença de mérito e/ou acórdão com o ordenamento pátrio, o e.
Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, consoante julgado abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)(grifei).
Pois bem.
No presente caso, observa-se da transação a licitude do seu objeto e da sua formação.
Verifica-se, ainda, que os advogados das partes, signatários do instrumento de transação, possuem poderes especiais para tanto.
Assim sendo, em razão do exposto e, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado.
Intimem-se os advogados das partes.
Cumpridas as demais formalidades e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 30 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
06/12/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 12:24
Outras Decisões
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30/11/2021 11:10
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:53
Juntada de petição
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13/11/2021 14:05
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:02
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:54
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:53
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 05:10
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803981-55.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA LIVIA SEREJO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 REU: SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA, SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS - MA15951-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706 DESPACHO: A parte autora requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória de cálculo, que retificada pela Contadoria Judicial, cujo valor alcançado aquela aquiesceu.
INTIME-SE o demandado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 e dos honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação, querendo.
Intime-se o autor para recolher as custas do cumprimento de sentença, caso não se comprove o pagamento voluntário pela parte ré, a fim de se iniciarem os atos executivos.
Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Cumpra-se.
São Luís, 20 de outubro de 2021.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito Auxiliar da 6ª Vara Cível. -
03/11/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:10
Conclusos para despacho
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20/10/2021 12:10
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:07
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 11:07
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 18:16
Juntada de petição
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08/10/2021 05:54
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803981-55.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA LIVIA SEREJO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 REU: SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA, SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS - MA15951-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID 53413660, no prazo de cinco (05) dias úteis, advertindo que se não houver concordância com a substituição da memória de cálculo, a execução será iniciada pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor que este juízo entender adequado, de acordo com o despacho Id 51666979.
São Luís, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
06/10/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
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28/09/2021 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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28/09/2021 14:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/09/2021 19:50
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 26/08/2021 23:59.
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03/09/2021 19:50
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 26/08/2021 23:59.
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30/08/2021 09:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/08/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 13:58
Conclusos para despacho
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27/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
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26/08/2021 19:24
Juntada de petição
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21/08/2021 02:56
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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20/08/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 11:04
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:38
Recebidos os autos
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21/07/2021 11:38
Juntada de despacho
-
13/12/2019 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/12/2019 10:23
Juntada de Ato ordinatório
-
04/10/2019 01:46
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 01:46
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 01:46
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 01:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 03/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 15:06
Juntada de apelação cível
-
03/10/2019 14:55
Juntada de apelação
-
02/09/2019 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2019 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2019 16:49
Conclusos para julgamento
-
27/08/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 02:09
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 18/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 02:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 18/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 02:09
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 02:09
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 18/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 18:07
Juntada de petição
-
28/05/2019 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2019 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2019 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2019 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2019 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2018 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/07/2018 19:07
Outras Decisões
-
04/07/2018 09:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 09:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 09:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/03/2018 10:39
Juntada de Ato ordinatório
-
16/01/2018 08:57
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/10/2017 16:00 6ª Vara Cível de São Luís.
-
18/10/2017 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 00:44
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 17/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 01:23
Decorrido prazo de SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA em 09/10/2017 23:59:59.
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03/10/2017 01:32
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 02/10/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2017 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2017 17:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 14:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/09/2017 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/09/2017 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2017 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2017 09:14
Audiência conciliação designada para 18/10/2017 16:00.
-
30/08/2017 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2017 15:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 12:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2017 11:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2017 10:10
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 10:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2017 00:06
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 23/03/2017 23:59:59.
-
17/03/2017 00:06
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 16/03/2017 23:59:59.
-
24/02/2017 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2017 14:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2017 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/02/2017 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/02/2017 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 09:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2017 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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