TJMA - 0847210-02.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 09:53
Baixa Definitiva
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26/04/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/04/2022 09:52
Juntada de termo
-
26/04/2022 09:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/02/2022 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/02/2022 09:15
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:06
Juntada de Certidão
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10/02/2022 15:10
Juntada de contrarrazões
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07/02/2022 13:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 22:54
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/12/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0847210-02.2016.8.10.0001 RECORRENTE: ANDREA PAULA DE MOURA CHAGAS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Andrea Paula de Moura Chagas contra decisão monocrática (ID 12937404) que negou seguimento ao recurso interposto pela recorrente.
Contra a decisão monocrática do relator, a recorrente interpôs diretamente recurso especial (ID 13279165).
Contrarrazões apresentadas (ID 13378723). É o relatório.
Decido. De pronto, não há dificuldade em verificar que os recorrentes não exauriram a instância ordinária, preferindo interpor diretamente o recurso extraordinário, sem provocar o colegiado local.
O erro atrai a aplicação do enunciado da Súmula nº 281, do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”). Nesse sentido, confira-se julgamento proferido pelo Pretório Excelso: [...] 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática, passível de recurso no âmbito do Tribunal de Justiça. 2. 3 e 4. […]. (ARE 1136841 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018). (grifado). Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 30 de novembro de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
06/12/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 12:45
Recurso Especial não admitido
-
26/11/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 12:59
Juntada de termo
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26/11/2021 12:58
Juntada de petição
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05/11/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 10:13
Juntada de Certidão
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05/11/2021 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/11/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 21:55
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:39
Juntada de recurso especial (213)
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13/10/2021 10:24
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SEGUNDO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0847210-02.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ANDREA PAULA DE MOURA CHAGAS ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11.507) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Na decisão pretérito neguei seguimento ao agravo interno consoante o art. 643 do RITJ/MA: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores. § 2ª Não caberá agravo interno de meros despachos.
Agora, repete-se o agravo interno anterior, com o interesse de rejulgar a causa.
Advirto que essa prática não é aceita, e pode gerar multa, caso persista.
Consoante advertido em decisão pretérita, estão prequestionadas as matérias elencadas pelo agravante, para o fim de interposição perante os tribunais superiores.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
07/10/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 12:12
Negado seguimento a Recurso
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22/09/2021 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 16:17
Juntada de petição
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16/08/2021 16:42
Juntada de petição
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11/08/2021 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2021 07:16
Juntada de contrarrazões
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09/08/2021 18:44
Juntada de petição
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05/08/2021 05:24
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2021.
-
05/08/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 10:13
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2021.
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03/08/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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30/07/2021 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 10:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/07/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 08:26
Negado seguimento a Recurso
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14/07/2021 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2021 11:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/07/2021 19:09
Juntada de petição
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07/07/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 14:47
Conhecido o recurso de ANDREA PAULA DE MOURA CHAGAS - CPF: *09.***.*95-20 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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01/07/2021 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/06/2021 23:59:59.
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07/05/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:55
Recebidos os autos
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26/04/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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