TJMA - 0800302-28.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 14:32
Decorrido prazo de JUCILEIDE DOS SANTOS ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2023 00:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
20/01/2023 00:43
Decorrido prazo de JUCILEIDE DOS SANTOS ALMEIDA em 22/11/2022 23:59.
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18/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Gonçalves Dias, nº 826, Centro, São José de Ribamar-MA - Fone: (98) 3224-1055 PROCESSO : 0800302-28.2021.8.10.0059 REQUERENTE : JUCILEIDE DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO(A) : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO DE ORDEM do Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar do Termo Judiciário de São Luís, no uso de suas atribuições legais, etc. fica Vossa Senhoria INTIMADA ELETRONICAMENTE: INTIMAR : JUCILEIDE DOS SANTOS ALMEIDA, na pessoa do(a) seu (sua) advogado(a) Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: LEANDRO PEREIRA ABREU (OAB 11264-MA).
FINALIDADE : Levantar o alvará eletrônico de pagamento expedido em seu favor, nos autos da Ação em epígrafe em trâmite neste Juizado e Secretaria Judicial.
PRAZO : 05 (cinco) dias.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, aos 17 de janeiro de 2023.
Eu, LUCIENE ALVES DA SILVA, Servidor(a) Judicial, o digitei, subscrevi e assinei digitalmente de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA. -
17/01/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 11:01
Juntada de termo
-
19/12/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:46
Juntada de termo
-
28/11/2022 10:19
Juntada de petição
-
17/11/2022 09:55
Juntada de petição
-
11/11/2022 01:02
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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11/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
11/11/2022 01:02
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
11/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800302-28.2021.8.10.0059 ATO ORDINATÓRIO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São José de Ribamar, 25 de outubro de 2022.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
25/10/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 14:45
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:45
Juntada de despacho
-
11/12/2021 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
04/12/2021 10:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:26
Decorrido prazo de JUCILEIDE DOS SANTOS ALMEIDA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:26
Decorrido prazo de JUCILEIDE DOS SANTOS ALMEIDA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 14:32
Juntada de contrarrazões
-
19/11/2021 03:42
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800302-28.2021.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), através de , Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID: 56307355), interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 16 de novembro de 2021 RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Servidor(a) Judicial -
16/11/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:38
Juntada de recurso inominado
-
16/11/2021 03:23
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
16/11/2021 03:23
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800302-28.2021.8.10.0059 Requerente: JUCILEIDE DOS SANTOS ALMEIDA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JUCILEIDE DOS SANTOS ALMEIDA , nos autos da Ação em que contende com SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, alegando haver CONTRADIÇÃO na sentença ID 53660336.
Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, para sanar contradição quanto as provas dos autos e a gravidade da lesão.
Instada a se manifestar, a parte embargada peticionou pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, haja vista que não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do NCPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Verificando-se o pedido formulado nos embargos, evidencio que não há como prosperar a reforma pretendida, posto que os embargos não tem a função de recurso inominado, como é sabido.
No caso em apreço, verifica-se que o que o embargante pretende é modificar o entendimento contido na sentença, devido o seu inconformismo, o que poderia ser feito, perfeitamente, pela via adequada, qual seja, recurso inominado.
Todos os pedidos, debatidos nos embargos, são objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante, por essa razão não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração, conforme se verifica abaixo: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) Data de publicação: 21/08/2018 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44 , III , da Lei 4.771 /65, então vigente.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento. São José de Ribamar, 9 de novembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
11/11/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2021 07:09
Decorrido prazo de JUCILEIDE DOS SANTOS ALMEIDA em 25/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:55
Juntada de contrarrazões
-
13/10/2021 03:43
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
09/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800302-28.2021.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Requerido(a), REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), através de , Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, para apresentar, no prazo de 05 (Cinco) dias, RESPOSTA aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID: 54087312), interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 7 de outubro de 2021 RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Servidor(a) Judicial -
07/10/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:11
Juntada de embargos de declaração
-
07/10/2021 06:09
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 06:09
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 23:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2021 15:56
Juntada de termo
-
02/08/2021 10:39
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/07/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
-
30/07/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:26
Juntada de petição
-
23/07/2021 16:03
Juntada de petição
-
23/07/2021 11:50
Juntada de petição
-
21/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 21:55
Decorrido prazo de JUCILEIDE DOS SANTOS ALMEIDA em 11/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 01:34
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2021 15:26
Juntada de petição
-
26/05/2021 21:52
Decorrido prazo de JUCILEIDE DOS SANTOS ALMEIDA em 24/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2021 17:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/07/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
16/02/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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