TJMA - 0800302-28.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800302-28.2021.8.10.0059 ATO ORDINATÓRIO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São José de Ribamar, 25 de outubro de 2022.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
25/10/2022 14:45
Baixa Definitiva
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25/10/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/10/2022 17:07
Determinada a devolução dos autos à origem para
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22/09/2022 11:29
Juntada de petição
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12/09/2022 15:07
Juntada de petição
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25/08/2022 12:01
Juntada de petição
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24/08/2022 08:22
Conclusos para decisão
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24/08/2022 08:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/08/2022 03:47
Decorrido prazo de JUCILEIDE DOS SANTOS ALMEIDA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 10:57
Juntada de petição
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29/07/2022 01:55
Publicado Acórdão em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE JULHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO Nº 0800302-28.2021.8.10.0059 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBAMAR EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO(A): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB/MA 23280A EMBARGADO: JUCILEIDE DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA ABREU - OAB/MA11264-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3390/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alega o embargante que o Acórdão proferido por este Juízo incorreu em erro pois não condenou de forma proporcional, tendo em vista a lesão sofrida pelo Embargante, qual seja “Debilidade permanente do ombro.” 2. ACÓRDÃO EMBARGADO.
Conheceu do recurso e deu parcial provimento 3. CABIMENTO.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. É sabido, que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa, a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1]. 4. ERRO MATERIAL.
Dos fundamentos deduzidos nos embargos denota-se a insatisfação e o inconformismo da recorrente única e exclusivamente com a fundamentação jurídica da decisão prolatada pela Turma Recursal, não configurando a contradição apontada. 5. SIMPLES DESCONTENTAMENTO.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Nessa senda os EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857.758 – RS. 6. ACLARATÓRIOS.
Conhecidos e rejeitados.
Decisão colegiada mantida. 7. MULTA.
Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração, estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC). 8. SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada nos termos de sua fundamentação.
Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora [1] DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
26/07/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2022 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2022 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 01:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 20/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:26
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:18
Juntada de contrarrazões
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29/03/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 10:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/03/2022 12:23
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e provido em parte
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15/03/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2022 14:30
Juntada de petição
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12/01/2022 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 19:01
Recebidos os autos
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11/12/2021 19:01
Conclusos para despacho
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11/12/2021 19:01
Distribuído por sorteio
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800302-28.2021.8.10.0059 Requerente: JUCILEIDE DOS SANTOS ALMEIDA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JUCILEIDE DOS SANTOS ALMEIDA , nos autos da Ação em que contende com SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, alegando haver CONTRADIÇÃO na sentença ID 53660336.
Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, para sanar contradição quanto as provas dos autos e a gravidade da lesão.
Instada a se manifestar, a parte embargada peticionou pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, haja vista que não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do NCPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Verificando-se o pedido formulado nos embargos, evidencio que não há como prosperar a reforma pretendida, posto que os embargos não tem a função de recurso inominado, como é sabido.
No caso em apreço, verifica-se que o que o embargante pretende é modificar o entendimento contido na sentença, devido o seu inconformismo, o que poderia ser feito, perfeitamente, pela via adequada, qual seja, recurso inominado.
Todos os pedidos, debatidos nos embargos, são objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante, por essa razão não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração, conforme se verifica abaixo: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) Data de publicação: 21/08/2018 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44 , III , da Lei 4.771 /65, então vigente.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento. São José de Ribamar, 9 de novembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
06/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0800302-28.2021.8.10.0059 REQUERENTE: JUCILEIDE DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
A autora ajuizou a presente ação em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., visando a obter o recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão de debilidade permanente ocasionada por acidente de trânsito ocorrido em 02/10/2019.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, ''O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.'' Sabe-se que o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de cobrança de valor de seguro obrigatório DPVAT em virtude de debilidade/invalidez permanente causada em acidente de trânsito.
Nesse contexto, inicialmente insta esclarecer que por invalidez permanente entende-se a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
Cumpre observar que apresentado aos autos o Laudo de Exame do IML, devidamente assinado por médico legisla, o qual foi contundente ao afirmar a existência de “debilidade permanente moderada de ombro e membro superior direito”.
Assim, tenho que a parte requerente instruiu devidamente o feito, acostando todos os documentos imprescindíveis ao pagamento do valor segurado – Boletim de ocorrência e Laudo de exame de lesão corporal.
Impugna a requerida a veracidade do laudo do IML e do boletim de ocorrência policial juntados.
Contudo, trata-se de alegação genérica de fraude, não sendo apontados elementos mínimos para subsidiar seus argumentos quanto aos documentos especificamente questionados.
Observa-se que o sinistro ocorreu sob a égide da Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei 11.945/2009, espécie normativa que introduziu a necessidade de graduação da invalidez para efeito de pagamento do valor do seguro de forma proporcional.
A Lei n.º 6.194/74, em seu art. 3º, inciso II, estabelece a obrigação do pagamento pela sociedade seguradora em caso de invalidez permanente, senão vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; As debilidades da requerente podem ser enquadradas nas modalidades “perda funcional de um dos membros superiores” e “perda da mobilidade de um dos ombros”, ambas previstas de forma autônoma na Tabela constante do anexo incluído pela Lei nº 11.945/2009 à Lei nº 6.194/1974, cada qual correspondendo aos percentuais respectivos de 70% e de 25% do valor máximo legal da indenização do seguro, submetidos, ainda, ao redutor proporcional de 50% previsto no art. 3º, § 1º, inciso II, haja vista que as lesões foram compreendidas como de média repercussão.
Há que se levar em consideração que duas foram as perdas funcionais decorrentes do acidente sofrido pela autora, razão pela qual faz ela jus ao somatório do percentual previsto para cada uma dessas perdas, e não a somente uma delas, como pretende a parte requerida.
Dessa forma, tendo em vista o pagamento administrativo já realizado em favor da requerente, no importe de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), conforme apontam os documentos carreados aos autos, resta um saldo remanescente a ser recebido de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde a data do evento danoso (Súmulas 426 e 580 do STJ).
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e por via de consequência, condeno a requerida a pagar à demandante, a título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão da debilidade/invalidez permanente efetivamente comprovada, o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), incidindo juros legais desde a citação, e correção monetária a partir do evento danoso.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, 30 de setembro de 2021.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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