TJMA - 0804677-69.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 05:46
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 24/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:46
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 24/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:46
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 24/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:46
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 24/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 14:13
Juntada de petição
-
07/12/2022 23:11
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
07/12/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804677-69.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo, no prazo de 05 dias, as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior; Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 15/11/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/11/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 05:40
Recebidos os autos
-
14/11/2022 05:40
Juntada de despacho
-
08/03/2022 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/01/2022 15:38
Juntada de contrarrazões
-
03/12/2021 09:24
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 19:11
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 15:39
Juntada de petição
-
04/11/2021 01:42
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804677-69.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por FRANCISCA DOS SANTOS BARROS em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Com a inicial vieram os documentos de Id 48343286–pág.1 e seguintes.
Em decisão de Id 48352547 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência postulada e determinado o agendamento de audiência junto a CEJUSC.
Contestação acompanhada de documentos em Id 51088313-Pág.1 e seguintes.
Réplica em Id 51515438–pág.1 e ss.
Em decisão de Id 54177241 foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em benefício da autora, fixados os pontos controvertidos e oportunizado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado.
Manifestação das partes informando não ter provas a produzir, vide Id 54863852 e Id 54954961.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, argumentando a parte autora ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes pela demandada, em que pese não tenha celebrado nenhum negócio jurídico com esta.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370, do CPC.
Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Ademais, intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, as partes informaram não ter outras provas a serem produzidas.
Nesse contexto, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2- Do mérito Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da requerente-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 54177241.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como à existência ou não dos danos morais alegados.
Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo da Empresa Natura Cosméticos S/A, referente à aquisição de produtos, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial.
Alega, ainda, ser desnecessária a notificação da cessão de crédito.
Pois bem.
Analisando-se os autos, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de não se acolher os pedidos da parte autora.
Entendo que a demandada trouxe elementos suficientes a demonstrar ter a demandante celebrado negócio jurídico junto à empresa Natura, mormente a nota fiscal de aquisição de produtos (Id 51088983-pág.1 e ss ), ratificado pelos demais documentos juntados, como cadastro de adesão junto à empresa Natura Cosméticos, devidamente assinado e não questionada a assinatura no documento, os quais demonstram a relação jurídica existente entre a suplicante e a cedente, o que originou o débito ora impugnado.
Nesse toar, verifico ainda que a empresa ré acostou Certidão de cessão de crédito, em que consta o número do contrato referente ao débito ora questionado, bem como o código da autora junto à empresa, vide Id 51088987 -pág.1.
Quanto à necessidade de comunicação enviada pelo SERASA, mister dizer ser desnecessária referida comunicação, não sendo esta circunstância relevante para o julgamento, haja vista que eventual ausência de notificação da cessão de crédito para a demandante, por si só, não torna irregular a negativação do nome do consumidor inadimplente, pois a única finalidade da notificação é impedir que o devedor efetue o pagamento a quem não mais é seu credor, não ensejando, jamais, a declaração de inexistência da dívida.
Logo, a Certidão da Cessão de Crédito juntada aos autos, como dito alhures, corrobora a entabulação de negócio jurídico originário, bem como a transmissão do direito à empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO NPL II.
Sobre o tema, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS E BANCO SANTANDER.
COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E DA ORIGEM DA DÍVIDA.
VALIDADE DA CESSÃO QUE PRESCINDE DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada a origem da relação jurídica e dívida imputada ao autor, a qual foi cedida regularmente à ré, a inscrição em cadastro de devedores não representa ato ilícito.
Exercício regular de direito.
Dever de indenizar não configurado.
Registro mantido. 2.
A validade da cessão de crédito prescinde da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil.
Precedentes.
Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-03, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 18/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR.
FINALIDADE.
ART. 290, DO CC/02.
PAGAMENTO AO CREDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o deferimento da gratuidade de justiça, basta a mera afirmação do requerente acerca da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer a sua própria subsistência ou a de sua família acompanhada de declaração assinada de próprio punho ou subscrita por advogado dotado de poderes especiais para fazê-lo.
Presentes esses requisitos, o benefício deve ser concedido 2.
A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não isenta o devedor do cumprimento da obrigação e tampouco tem o condão de tornar nula a cessão, mas apenas dispensa o devedor, que, de boa-fé, pagou ao cedente, de pagar novamente ao cessionário do crédito.
Assim, o argumento do apelante, no sentido de que a ausência de notificação da transferência do crédito teria o condão de impedir a cobrança da dívida pelo cessionário, não o aproveita.
Notadamente, quando não há provas nos autos de que houve pagamento, total ou parcial, da dívida. 3.
Apelo não provido.
Sentença mantida.(TJ-DF - APC: 20.***.***/3150-18, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 07/10/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2015.
Pág. 129) - Destacamos Nesse contexto, não tendo a parte autora arguido o eventual adimplemento do débito, já que o principal fundamento da demanda é a alegação de inexistência do contrato com a requerida, e uma vez ter sido comprovada a cessão de crédito, conclui-se pela licitude da anotação restritiva e a inexistência de dano moral.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, por falta de amparo legal.
Revogo, pois, a tutela de urgência antes deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários da sucumbência, estes últimos fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 25 de outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 28/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/10/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 16:24
Juntada de termo
-
22/10/2021 16:24
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 14:41
Juntada de petição
-
21/10/2021 10:33
Juntada de petição
-
15/10/2021 02:44
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804677-69.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Da preliminar de conexão Alega o demandado a existência de conexão entre este processo e outros que tramitam nesta Comarca.
Preceitua o art. 55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que as aludidas demandas tratam-se de ações com idêntica denominação ajuizadas pela mesma autora versando sobre a mesma causa e pedido; porém, relativas a outros contratos.
Assim, como as ações possuem objetos - contratos - diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão.
Cito jurisprudências a ratificar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
Hipótese em que as situações fáticas originadoras dos títulos são diversas, de modo que não há identidade entre as causas de pedir que possam dar guarida á conexão.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*92-67, 11ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
ANTÔNIO Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, jul.30.05.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIFERENTES.
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem a rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição- corolário do princípio constitucional do juiz natural é norma expressa e cogente no CPC. ( Agravo de Instrumento *00.***.*22-42 13ª Câmara Cível Rel.Desa.
Lúcia de Castro Boller.
DJe 08.08.2012).
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
I.1.
Da carência da ação - falta de interesse processual O promovido aduz que em nenhum momento a suplicante procurou a ré para pedir esclarecimentos sobre o contrato negativado, pelo que não há pretensão resistida e nem interesse processual.
No caso, verifico que este Juízo designou audiência de conciliação no 2º CEJUSC de Timon, sendo a sessão aprazada para 24/08/2021 (Id 48467116); entretanto, antes desta data, a parte ré apresentou a contestação de Id. 51088313.
Diante do exposto, e tendo em vista a apresentação de peça contestatória pelo demandado, vislumbro pretensão resistida na espécie, não havendo que se falar em falta de interesse processual.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – os requisitos para a indenização por danos morais à suplicante; 2 - a obrigação de fazer postulada.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência.
Nesse sentido, a fim de evitar uma designação desnecessária de audiência de instrução, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos.
Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário.
Timon/MA, 08 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 13/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/10/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2021 17:19
Juntada de termo
-
05/10/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 09:07
Juntada de réplica à contestação
-
24/08/2021 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2021 15:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/08/2021 15:00 2º CEJUSC de Timon - IESM .
-
24/08/2021 15:12
Conciliação infrutífera
-
24/08/2021 09:41
Juntada de petição
-
23/08/2021 09:32
Juntada de petição
-
19/08/2021 15:34
Juntada de contestação
-
13/08/2021 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2021 04:32
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
08/07/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 20:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
-
07/07/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2021 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2021 10:06
Audiência Processual por videoconferência designada para 24/08/2021 15:00 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
02/07/2021 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 12:26
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805243-82.2019.8.10.0029
Neonilia Ribeiro de Moura
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Enzo Dias Andrade
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2022 10:44
Processo nº 0800789-37.2021.8.10.0046
Juliano Budel
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Isabel Loiola Gomes Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2021 14:56
Processo nº 0807330-30.2021.8.10.0000
Nogath de Padua Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2021 20:02
Processo nº 0805243-82.2019.8.10.0029
Neonilia Ribeiro de Moura
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Enzo Dias Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2019 13:32
Processo nº 0804677-69.2021.8.10.0060
Francisca dos Santos Barros
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2022 22:26