TJMA - 0001059-56.2015.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:50
Decorrido prazo de CLEIDE DO NASCIMENTO BATISTA em 03/11/2022 23:59.
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29/11/2022 14:49
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS VILELA em 30/09/2022 23:59.
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07/11/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:23
Juntada de Mandado
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07/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
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22/10/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2022 20:05
Juntada de diligência
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10/10/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 22:01
Juntada de diligência
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16/09/2022 12:47
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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08/09/2022 23:12
Juntada de petição
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07/09/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
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10/08/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:37
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
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28/01/2022 15:36
Juntada de petição
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27/01/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 13:48
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001059-56.2015.8.10.0062 (10592015) CLASSE/AÇÃO: Interdição/Curatela REQUERENTE: RIZOLANE PEREIRA BATISTA ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO SANTOS VILELA ( OAB 13427-MA ) ADVOGADO: FRANCISCA RACLEONIA LEONIDAS SOUSA VILELA ( OAB 13427-MA ) INTERDITANDO: CLEIDE DO NASCIMENTO BATISTA ADVOGADO: MARCELO DA CUNHA SILVA OAB/MA 17292 Autos nº 1059-56.2015.8.10.0062 - Ação de Interdição Interditanda: CLEIDE DO NASCIMENTO BATISTA Requerente: RIZOLANE PEREIRA BATISTA SENTENÇA RIZOLANE DO NASCIMENTO BATISTA, parte devidamente qualificada e representada, sob os auspícios da gratuidade judiciária, ajuizou a presente Ação, visando à interdição da sua irmã, CLEIDE DO NASCIMENTO BATISTA, também já qualificado (a).
Em síntese, aduz que o(a) interditando(a) é portadora de surdez e mudez CID 10490 e, em razão destes fatos, não consegue desempenhar atividades corriqueiras, e estando incapacitada para os atos da vida civil.
Juntou documentos, fls.08/14.
Após parecer desfavorável do Ministério Público, foi indeferida a curatela provisória pretendia, fls.20.
Audiência de Instrução e Julgamento em que o depoimento da interditanda ficou prejudicado, por ter sido comprovado que é surda e muda.
Foi deliberado que a mesma deveria se submeter a perícia médica.
Relatório Social elaborado pelo CAPS local, favorável à nomeação da requente à função de curadora do(a) interditando(a), tendo em vista que já exerce a função por mais de dez anos de forma responsável e cuidadora.
Laudo Médico juntado às fls. 31, atestando que a interditando é portadora de Retardo Mental Grave F72.0, Surdez- Mude H91.3 da CID-10, o que reduz a sua capacidade de discernimento, por não conseguir exprimir a sua vontade.
Nomeação do Dr.
Marcelo da Cunha Silva, OAB/MA 17.292 para funcionar como curador especial da interditanda (fls.33).
Manifestação do advogado nomeado, informando que concorda com a interdição proposta pela irmã da interditanda (fls.38/40).
Parecer do Ministério Público de fls.44/45 pugnando pela procedência do feito. É o relatório.
Decido.
Dos autos constata-se que a prova técnica colhida (fls.31), cuja conclusão foi de ser a parte interditanda portadora de Retardo Mental Grave F72.0, Surdez- Mude H91.3 da CID-10 resulta como confirmada a incapacidade da mesma.
Ademais, a requerente detém legitimidade para pleitear a interdição da requerida, vez que irmã da mesma, possuindo assim vínculo de parentesco e totais condições de assumir o encargo, conforme estudo social elaborado nos autos.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido formulado na exordial, pelo que decreto a interdição da Sr(a).
CLEIDE DO NASCIMENTO BATISTA, por ser incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil.
Nos termos do art. 1.775,caput e §§, também do Código Civil, cumulado com o art. 747, do NCPC, nomeio-lhe curadora Sr(a).Rizolane Pereira Batista, sob compromisso, restando destacado que ele não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes à interditada, sem autorização judicial.
Os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na mantença do(a) interditado(a), observando-se o art. 553, do NCPC.
Lavre-se o Termo de Curatela, constando as restrições acima.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do novo Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intime-se o(a) Curador(a) para compromisso.
Sem custas, face a gratuidade ora deferida.
Nos termos do art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94 e considerando a Resolução nº 009/2018-OAB, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), a título de honorários advocatícios para o Defensor nomeado, Dr.
Marcelo da Cunha Silva, OAB/MA 17.292, comunicando-se a Defensoria Pública e ao Estado do Maranhão sobre a presente condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire/MA, 26 de agosto de 2019. HEVELANE DA COSTA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2015
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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