TJMA - 0800935-86.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 13:44
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 13:44
Decorrido prazo de FRANK BESERRA SOUSA em 17/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:13
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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04/06/2022 04:13
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:00
Recebidos os autos
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24/05/2022 16:00
Juntada de despacho
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10/12/2021 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/12/2021 14:33
Juntada de Certidão
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09/12/2021 16:06
Juntada de petição
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26/11/2021 01:59
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800935-86.2021.8.10.0108 DESPACHO Intime-se a parte contrária acerca de interposição de recurso inominado, bem como, para querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos a Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal/MA.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
24/11/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 13:05
Conclusos para decisão
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18/11/2021 13:05
Juntada de Certidão
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10/11/2021 18:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 07:28
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:42
Juntada de recurso inominado
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15/10/2021 02:45
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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15/10/2021 02:45
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800935-86.2021.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ELIZABETH DE FATIMA OLIVEIRA Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ELIZABETH DE FATIMA OLIVEIRA contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que realizou um contrato de empréstimo consignado com o requerido.
Contudo, descobriu que o empréstimo foi realizado sob a modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), diferente da desejada.
Dessa forma, pede a declaração de nulidade do empréstimo na modalidade RMC, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC e ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 46348117. Apresentada réplica (ID 49707282). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO No mérito, a ação é improcedente. De início, anoto que o desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal.
O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. A autarquia previdenciária, por sua vez, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput). Dito isso, na espécie, a despeito das alegações do autor, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, conforme “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” juntada ao feito com a contestação (ID 46348117).
Ressalto que os documentos estão assinados pela parte autora, o que faz presumir que os leu integralmente e tinha ciência de seu conteúdo. Desta feita, o banco réu cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da parte autora em relação às condições do negócio jurídico celebrado, respeitando o que foi decidido na tese nº 04 do IRDR 53983/2016. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pelo requerente. Destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça proscrição judicial. Inexiste também na espécie ato ilícito (artigo 940, do Código Civil) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza material ou moral. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. A operação contratada entre as partes advém do incremento do sistema financeiro, revela-se ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio do uso de cartão magnético, vinculando-as aos denominados "empréstimos consignados". Trata-se de uma operação de caráter híbrido, mesclando elementos próprios do "contrato de empréstimo consignado" com outros inerentes aos contratos de cartão de crédito. A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data de vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Assim, verifico que a conduta do banco réu não constituiu nenhum ato ilícito. Com efeito, mostra-se evidente que a parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o réu.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da fatura. Portanto, o banco réu não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor, da parcela mínima diretamente dos vencimentos da parte autora.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2 002. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
13/10/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 09:17
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 01:07
Juntada de réplica à contestação
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17/06/2021 09:45
Juntada de petição
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31/05/2021 11:35
Juntada de petição
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28/05/2021 22:27
Decorrido prazo de FRANK BESERRA SOUSA em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 17:16
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2021 00:20
Conclusos para decisão
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23/04/2021 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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