TJMA - 0801142-92.2019.8.10.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 10:45
Baixa Definitiva
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08/03/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2022 13:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 04:46
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:15
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801142-92.2019.8.10.0096 RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANCO, OAB/MA 10.063 RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16.383 DECISÃO Vistos em correição. Cuida-se de recurso extraordinário interposto por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão desta Turma Recursal que julgou improvido o recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos, por entender que restou demonstrada a contratação discutida.
Bem como, condenou a parte autora por litigância de má-fé. Examinando os requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, tenho, pelo exame dos autos, que estão presentes. No que concerne ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988 o § 3º, cumpriu o recorrente a demonstração do mesmo, como lhe era exigido, abrindo tópico em seu recurso para argumentar a existência de repercussão geral da questão discutida. Nada obstante, no tocante ao requisito específico do prequestionamento, não o vejo demonstrado, haja vista que não foram opostos embargos declaratórios em face do acórdão vergastado.
Embora inexista na Carta Magna menção expressa ao referido requisito, sedimentou-se a orientação segundo a qual o recurso extraordinário não será admitido caso inexista decisão em única ou última instância, sendo consagrada a tese do prequestionamento ficto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ainda neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já sumulou que “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” (Súmula 356 - STF). Ante o exposto, por lhe faltar pressuposto específico de admissibilidade, não admito o presente recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, negando-lhe seguimento. Publique-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 13 de janeiro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal -
14/01/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 13:59
Recurso Extraordinário não admitido
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12/01/2022 09:19
Conclusos para decisão
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12/01/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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12/01/2022 09:16
Juntada de termo
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21/12/2021 16:34
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 00:40
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
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26/11/2021 01:39
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:39
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 12:00
Juntada de recurso extraordinário (212)
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03/11/2021 00:09
Publicado Intimação de acórdão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0801142-92.2019.8.10.0096 ORIGEM: JUIZADO DE MARACAÇUMÉ RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10.063 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 RELATOR(A): TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA ACÓRDÃO Nº 1797/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valores referentes ao empréstimo consignado nº 306419061-8, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que restou demonstrada a contratação discutida.
Bem como, condenou a parte autora por litigância de má-fé. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o autor a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Por fim, requer que seja reformada a sentença no tocante a condenação a multa por litigância de má-fé. 4.
Não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou cópia do contrato onde consta nome da parte reclamante, não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente (ID 10869429, pag.1/6).
Ademais, consta nos autos ainda o comprovante de pagamento (ID 10869427, pag.1). 5.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do aposentado, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
Litigância de Má-fé.
Em relação à litigância de má-fé reconhecida pelo juízo da comarca de origem, a partir do momento em que o recorrente ajuizou demanda alegando não ter celebrado um contrato o qual restou devidamente comprovado em juízo, tem-se por caracterizadas as situações previstas normativamente nos incisos II e III do art. 80 do NCPC, razão pela qual a litigância de má-fé é latente.
O valor arbitrado pelo juízo afigura-se razoável e proporcional para instigar o recorrente a conferir obediência aos termos legais, pautando-se pela boa-fé, esta, exigível de todo e qualquer litigante (art. 5º, NCPC). 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). 9 Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Além da Relatora, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL(Membro Titular) e João Paulo de Sousa Oliveira(Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
27/10/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 08:44
Conhecido o recurso de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*45-68 (RECORRENTE) e não-provido
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26/10/2021 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 10:24
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801142-92.2019.8.10.0096 RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 11/10/2021 a 18/10/2021, tendo em vista a decretação de ponto facultativo no dia 11 de outubro de 2021, consoante Resolução-GP752021, do Poder Judiciário do Maranhão, devendo ser incluído na sessão designada para o período de 18/10/2021 a 25/10/2021. Intimem-se. Cumpra-se.
Pinheiro, 05 de outubro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora Presidente da Turma Recursal -
07/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:18
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2021 12:48
Juntada de termo
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29/09/2021 12:48
Juntada de Certidão
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29/09/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 12:33
Juntada de contrarrazões
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11/06/2021 17:52
Recebidos os autos
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11/06/2021 17:52
Conclusos para despacho
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11/06/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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