TJMA - 0804786-21.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 06:50
Baixa Definitiva
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01/12/2023 06:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/12/2023 06:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA CELINDA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:36
Embargos de declaração não acolhidos
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21/03/2023 05:40
Decorrido prazo de MARIA CELINDA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2023 16:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/02/2023 02:39
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:06
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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28/01/2023 07:35
Decorrido prazo de MARIA CELINDA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:29
Decorrido prazo de MARIA CELINDA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:24
Decorrido prazo de MARIA CELINDA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 02:56
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 10:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2022 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 10:05
Juntada de Certidão
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14/12/2022 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/12/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2022 11:28
Recebidos os autos
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12/12/2022 11:28
Juntada de despacho
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05/11/2021 08:06
Baixa Definitiva
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05/11/2021 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2021 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 01:44
Decorrido prazo de MARIA CELINDA DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804786-21.2017.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: Maria Celinda da Silva ADVOGADA: Dra.
Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) APELADO: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADO: Dr.
Eny Bittencourt (OAB/BA 29442) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 4.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do CPC. 5.
Apelação conhecida e provida. 6.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 20 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
05/10/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 02:01
Conhecido o recurso de MARIA CELINDA DA SILVA - CPF: *56.***.*30-53 (APELANTE) e provido
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20/09/2021 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 07:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2021 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2021 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 11:50
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2021 21:44
Recebidos os autos
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07/02/2021 21:44
Conclusos para despacho
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07/02/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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