TJMA - 0805848-95.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 22:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de PADARIA PÃO DELÍCIA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:53
Juntada de petição
-
06/05/2025 21:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 21:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 08:04
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:44
Decorrido prazo de PADARIA PÃO DELÍCIA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 22:17
Juntada de petição
-
25/10/2024 19:01
Juntada de diligência
-
25/10/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 19:01
Juntada de diligência
-
23/10/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR OLIVEIRA NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR OLIVEIRA NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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31/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 18:54
Juntada de petição
-
28/07/2024 22:58
Juntada de petição
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27/07/2024 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:38
Juntada de juntada de ar
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15/02/2024 13:28
Juntada de petição
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11/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:28
Juntada de petição
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22/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
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03/05/2023 00:25
Juntada de petição
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16/04/2023 11:13
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
16/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 15:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR OLIVEIRA NASCIMENTO em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR OLIVEIRA NASCIMENTO em 02/09/2022 23:59.
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27/10/2022 10:46
Conclusos para despacho
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13/09/2022 18:21
Juntada de protocolo
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10/08/2022 10:57
Publicado Sentença em 10/08/2022.
-
10/08/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
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06/08/2022 13:21
Julgado procedente o pedido
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22/03/2022 14:52
Conclusos para decisão
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22/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
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21/03/2022 17:02
Decorrido prazo de PADARIA PÃO DELÍCIA em 08/03/2022 23:59.
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19/03/2022 17:24
Juntada de protocolo
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10/02/2022 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2022 19:09
Juntada de Certidão
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25/01/2022 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 15:08
Outras Decisões
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14/10/2021 08:43
Juntada de termo
-
14/10/2021 08:42
Conclusos para decisão
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18/06/2021 15:41
Juntada de protocolo
-
28/04/2021 11:53
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805848-95.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: PADARIA PÃO DELÍCIA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Inicialmente, reputo cumprida a determinação do despacho Id. 39327948.
Ademais, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §§ 2° e 3º, do CPC, deverão ser estimulados, sem prejuízo da via jurisdicional, os meios de solução consensual dos conflitos, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ciente dessa necessidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Como implementação desse programa, foi editada a Portaria Conjunta nº 82017, na qual a Presidência e Corregedoria do TJMA determinou, dentre outras providências: Art. 1º – Determinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão a adoção das seguintes medidas: II – A acessibilidade, via site do TJMA, às plataformas públicas de conciliação/mediação digital, com esclarecimento sobre o uso e apresentação de vídeos explicativos sobre as vantagens e modo de uso das mesmas, com indicativo de esclarecimentos complementares pelo Telejudiciário; V – A dispensa da audiência de conciliação prévia, quando requerida pelas partes que apresentar documentos da busca pelo entendimento por intermédio das plataformas digitais que não obtiveram êxito na resolução total ou parcial do conflito.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, no site do TJMA, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Constata-se, no presente caso concreto, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com a Resolução GP – 43/2017, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre recomendação para encaminhamento de demandas em plataformas digitais, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, interregno este no qual o(a) requerente deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa por meio do canal de conciliação supracitado, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 330, III, do CPC/2015, devendo o(a) suplicante trazer aos autos, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Ressalto, por oportuno, que, na eventualidade de a empresa demandada ainda não se encontrar cadastrada na plataforma digital supracitada, a ferramenta virtual em comento possibilita a solicitação de cadastro do(a) requerida para fins de se viabilizar a solução administrativa da lide.
Entretanto, caso a empresa suplicada não esteja cadastrada na referida plataforma digital, deverá a parte autora, no mesmo prazo da suspensão, comprovar nos autos a tentativa de autocomposição através de outros meios disponíveis, tais como, CEJUSC, PROCON, etc., para fins de comprovação da pretensão resistida, sob pena de indeferimento da exordial.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Caso seja informado pelo(a) requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 335, do CPC/2015, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se, servindo a presente como mandado de intimação, caso necessário.
Timon-MA, 17 de Março de 2021 Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Titular da Vara de Família, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 29/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/03/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 14:27
Juntada de petição
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26/03/2021 14:20
Juntada de protocolo
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25/03/2021 23:25
Juntada de protocolo
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22/03/2021 22:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/03/2021 18:08
Juntada de termo
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08/03/2021 18:07
Conclusos para despacho
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03/03/2021 07:00
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 02/03/2021 23:59:59.
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28/02/2021 15:16
Juntada de protocolo
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28/02/2021 15:14
Juntada de protocolo
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05/02/2021 20:47
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805848-95.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: PADARIA PÃO DELÍCIA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte AUTORA para tomar conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
No entanto, analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de pessoa diversa da parte autora (Id. 39307987).
Assim, determino a intimação da parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justificando parentesco com o titular da fatura de Id.39307987, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Por fim, no que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Intime-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se.
Timon/MA, 16 de Dezembro de 2020 Weliton Sousa Carvalho Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 03/02/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/02/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 16:16
Juntada de protocolo
-
16/12/2020 14:20
Juntada de termo
-
16/12/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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