TJMA - 0809353-80.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2022 04:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/10/2022 23:59.
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21/09/2022 17:00
Juntada de petição
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13/09/2022 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 13:46
Juntada de petição
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25/08/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2021 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 15:25
Juntada de contrarrazões
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15/10/2021 20:21
Juntada de petição
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07/10/2021 12:18
Juntada de malote digital
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07/10/2021 01:05
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809353-80.2020.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : BANCO ITAUCARD S.A Advogado(s) : ADRIANA SERRANO CAVASSANI OAB/MA 19.409ª e outros Agravado : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : LUCIANA CARVALHO MARQUES D E C I S Ã O Compulsando os autos de origem, observo que foi proferida sentença pelo magistrado a quo na ação conexa dos Embargos à Execução apresentados pelo Banco Itaucard, nos seguintes termos (10869-10.2016.8.10.0001 - 1G): “Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, nos termos da fundamentação retro, rejeito integralmente os argumentos do embargante e via de consequência, em face disso, JULGO IMPROCEDENTE, os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.” Desse modo, entendo que a situação litigiosa posta no agravo de instrumento (indeferimento da Exceção de pré-executividade apresentada na Ação de Execução Fiscal) não mais subsiste, cessando, portanto, para a parte agravante o interesse processual legitimador da sua pretensão recursal, vez que a interlocutória agravada foi diretamente atingida pelo julgamento proferido pelo juízo de 1º Grau na ação conexa de Embargos à Execução Fiscal, circunstância que impõe a decretação de extinção do recurso sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, por superveniente perda do seu objeto.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ESPECIAL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Em razão do trânsito em julgado do acórdão do Recurso Especial interposto contra acórdão nos autos de embargos à execução, o agravo de instrumento contra decisão que determinou suspensão do processo de execução, uma vez superada a condição suspensiva de julgamento do recurso especial, deve ser julgado prejudicado pela superveniente perda de objeto. (TJ-MG - AI: 10707030675094007 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CARTA PRECATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO OU DEPRECANTE PARA O JULGAMENTO DE EMBARGOS.
PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO RECURSO DEVIDO À PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO.
Imperativo o reconhecimento da prejudicialidade do exame do presente agravo de instrumento, devido à perda superveniente do seu objeto, já que o Juízo de primeira instância extinguiu, com fundamento no art. 267 , III , do CPC /1973, a ação de execução no âmbito da qual fora manejada a carta precatória em que proferida a decisão atacada neste recurso.
Exame do mérito do recurso prejudicado. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*02-31 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 27/10/2016). Nos termos do artigo 932, inciso III do NCPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do NCPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Intime-se.
Publique-se.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
05/10/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 06:58
Prejudicado o recurso
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12/02/2021 18:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 17:10
Juntada de petição
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04/12/2020 14:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/11/2020 01:26
Publicado Acórdão em 30/11/2020.
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28/11/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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27/11/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 16:35
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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20/11/2020 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/11/2020 12:39
Juntada de parecer do ministério público
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11/11/2020 17:36
Juntada de petição
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03/11/2020 11:14
Incluído em pauta para 12/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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29/10/2020 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2020 18:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2020 12:37
Juntada de parecer
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23/09/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 17:45
Juntada de contrarrazões
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29/08/2020 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 10:28
Juntada de malote digital
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06/08/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2020.
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06/08/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
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05/08/2020 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2020 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 19:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/07/2020 19:48
Conclusos para decisão
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17/07/2020 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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