TJMA - 0802841-94.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 10:00
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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26/05/2022 17:34
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 17:32
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 07:14
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n°.0802841-94.2021.8.10.0049 Autor: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA Adv.: John Hayson Silva Mendonça (OAB/MA nº 16. 247) Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA nº 8.470) e Diego Menezes Soares (OAB/MA nº 10.021) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificados. Narra o autor ser titular da conta contrato de nº 301023640, e que, ao retornar de uma viagem, encontrou queimada a sua geladeira de marca ESMALTEC, modelo RCD38 / 220 volts, cor BRANCA, número de série 17.***.***/1086-90, com produtos alimentícios ali abrigados estragados, tendo sido informado pelos vizinhos que isso decorrera de significativa queda de energia no local, que teria danificado diversos aparelhos eletrônicos. Argumenta ter contatado a requerida, mas que esta exigiu diversos documentos num prazo de 90 (noventa) dias, incluindo um laudo técnico, cuja produção, conforme as formalidades da ré, não possuía condições de custear. Conta ter explicado a situação para a demandada, para que procedesse com a realização de vistoria, mas teve seu requerimento administrativo negado em 08/09/2021, em razão do transcurso do prazo, sendo que, até a presente data, não possui geladeira, obrigando-se a comprar gelo para armazenar seus alimentos num isopor. Requereu, em sede de liminar, que a parte fosse compelida a adotar uma das condutas previstas na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, quais sejam: verificação in loco do equipamento danificado, solicitar que o consumidor o encaminhe para oficina por ela autorizada ou retirar o equipamento para análise. Recebendo a inicial, foi deferido o pedido liminar na decisão de ID 54121244. Devidamente citada, a ré ofereceu contestação no ID 58102179. Precluso o prazo para réplica (ID 61411895), as partes foram instadas à produção de provas (ID 63118110), tendo a requerida pugnado pela prova pericial (ID 63786851). Em seguida, as partes juntaram o acordo de ID 63941498, requerendo a sua homologação. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual. Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais. Isto posto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do NCPC. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, NCPC).
Honorários abarcados pela avença. P.R.I. Como as partes renunciaram ao direito de recorrer, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 08 de Abril de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq -
08/04/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:55
Homologada a Transação
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06/04/2022 15:27
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 15:27
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:15
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 04/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:15
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:18
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 12:08
Juntada de petição
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29/03/2022 17:57
Juntada de petição
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29/03/2022 01:05
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 14:51
Conclusos para decisão
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21/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:37
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES em 09/02/2022 23:59.
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18/12/2021 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
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18/12/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802841-94.2021.8.10.0049 Parte Autora: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 Parte Demandada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 : ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021 JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário -
14/12/2021 19:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2021 12:12
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:11
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 02:56
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802841-94.2021.8.10.0049 Autor (a): CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA Adv.: John Hayson Silva Mendonça (OAB/MA 16. 247) Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Endereço: Alameda A, quadra SQS, nº 100, Loteamento Quitandinha – Altos do Calhau, São Luís/MA, CEP: 65.071-680 DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, com pedido liminar, ajuizada por CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Narra o autor ser titular da conta contrato de nº 301023640, e que, ao retornar de uma viagem, encontrou queimada a sua geladeira de marca ESMALTEC, modelo RCD38 / 220 volts, cor BRANCA, número de série 17.***.***/1086-90, com produtos alimentícios ali abrigados estragados, tendo sido informado pelos vizinhos que isso decorrera de significativa queda de energia no local, que teria danificado diversos aparelhos eletrônicos. Argumenta ter contatado a requerida, mas que esta exigiu diversos documentos num prazo de 90 (noventa) dias, incluindo um laudo técnico, cuja produção, conforme as formalidades da ré, não possuía condições de custear. Conta ter explicado a situação para a demandada, para que procedesse com a realização de vistoria, mas teve seu requerimento administrativo negado em 08/09/2021, em razão do transcurso do prazo, sendo que, até a presente data, não possui geladeira, obrigando-se a comprar gelo para armazenar seus alimentos num isopor. Requer, em sede de liminar, que a parte ré seja compelida a adotar uma das condutas previstas na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, quais sejam: verificação in loco do equipamento danificado, solicitar que o consumidor o encaminhe para oficina por ela autorizada ou retirar o equipamento para análise. Vieram-me conclusos.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. No que diz respeito à tutela antecipada pleiteada, tenho que assiste razão à parte autora. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). Com efeito, observo que o aparelho refrigerador, de fato, encontra-se danificado, segundo laudo técnico (ID 53979690).
Ademais, observo que o autor relatou a situação para a requerida, conforme protocolo 4620635 (ID’s 53979693 e 53979695), mas este fora indeferido, o que me leva a verificar a verossimilhança de suas alegações. Indo além, diante da vulnerabilidade do demandante na relação e da sua própria fragilidade na produção de provas, reputo suficiente, para este juízo de cognição inicial, tal demonstrativo, cabendo à requerida o ônus de demonstrar a regularidade do fornecimento de energia elétrica, até porque não se avulta lícito no ordenamento jurídico exigir que a parte produza prova negativa de fato.
Ademais, cumpre-me destacar que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 210 da Resolução 414 da ANEEL atribuem à concessionária de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor decorrentes de danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras.
No que diz respeito ao periculum in mora, entendo até dispensável maior esforço jurídico, haja vista o agravamento da situação de vulnerabilidade da parte autora, o que afeta diretamente a sua dignidade enquanto pessoa humana, haja vista a impossibilidade de fazer uso de sua geladeira, sendo obrigada a condicionar seus alimentos em um isopor preenchido com gelo, tendo relatado, inclusive, o surgimento de algumas infecções intestinais em razão dessa condição insalubre.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência vindicada para determinar que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, com a vistoria da geladeira marca ESMALTEC, modelo RCD38 / 220 volts, cor BRANCA, número de série 17.***.***/1086-90, no endereço do autor, sob pena de multa diária no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a vinte dias. Considerando que a parte autora não consignou expressamente seu interesse, deixo de designar audiência de conciliação nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem, a qualquer tempo, o interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC). Intimem-se as partes acerca deste decisório, sendo o autor através de seu advogado, e o réu pessoalmente. Assim, cite-se a parte demandada, pela via postal, para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Com a peça inclusa, intime-se a parte autora para réplica, no mesmo prazo, conforme art. 350 do CPC.
Por fim, voltem-me conclusos para saneamento. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/carta/ofício. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA I.C. -
13/10/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 11:30
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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