TJMA - 0807346-95.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 15:35
Juntada de termo de juntada
-
10/07/2023 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
10/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:38
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2023 11:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/06/2023 11:22
Juntada de termo
-
27/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:00
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO em 15/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 09:42
Outras Decisões
-
09/03/2023 18:11
Juntada de petição
-
23/02/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:33
Juntada de termo
-
01/02/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:34
Juntada de petição
-
12/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 05:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 05:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 05:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 23:59
Juntada de petição
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20/10/2022 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
-
20/10/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
12/10/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 20:24
Juntada de petição
-
24/09/2022 05:26
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
24/09/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 12:41
Desentranhado o documento
-
16/09/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2022 09:26
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:30
Juntada de petição
-
30/06/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 09:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA em 23/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
27/06/2022 09:40
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2022 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/06/2022 15:11
Transitado em Julgado em 23/05/2022
-
02/05/2022 01:16
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 00:40
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2022 09:29
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA em 07/04/2022 23:59.
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22/03/2022 03:43
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 23:58
Juntada de petição
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09/02/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
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09/02/2022 05:27
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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08/02/2022 20:33
Juntada de contestação
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26/01/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 09:52
Juntada de petição
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807346-95.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALVES DE SOUSA VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356 REU: BANCO BRADESCO SA Aos 05/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Preliminarmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
DO INTERESSE NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU NA AUTOCOMPOSIÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Depreende-se que faltaria interesse processual ao autor caso não comprovasse ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Considerando que a autora iniciou as tratativas de autocomposição, como se vê na abertura do procedimento que acompanha a inicial, oportunizo que a referida parte informe o seu resultado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 4 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
05/10/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 22:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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