TJMA - 0800487-50.2020.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 18:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 10:56
Juntada de diligência
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21/03/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 05:27
Juntada de petição
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08/02/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 11:10
Juntada de Alvará
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08/02/2022 10:02
Juntada de petição
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04/02/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 10:11
Juntada de Ofício
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02/02/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 12:32
Conclusos para despacho
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01/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:26
Processo Desarquivado
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26/01/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 12:22
Juntada de petição
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17/12/2021 11:19
Conclusos para despacho
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17/12/2021 06:14
Juntada de petição
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16/12/2021 11:22
Juntada de petição
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15/12/2021 17:02
Juntada de petição
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29/11/2021 21:15
Arquivado Definitivamente
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29/10/2021 14:04
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:40
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 04:03
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO : 0800487-50.2020.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO Pleitea em sintese a inexistência dos débitos imputados ao Autor, referentes ao meses de outubro de 2019 a março de 2020, condenação por danos morais, inversão do ônus da prova, por fim, a procedência total da demanda. Com a inicial vieram documentos. A requerida foi citada, apresentou contestação, alegando regularidade da cobrança e má-fé do demandante, haja vista ausência de buscar solucionar tal litígio na via administrativa. Em que pesem os argumentos aduzidos pelos patronos da requerida, verifica-se a ocorrência de falha na prestação de serviços.
Isto porque deixou a requerida de debitar em seu sistema as parcelas pagas, referente ao contrato de nº 2911, formulado em 07/2019. Compulsando os autos, verifica-se que as parcelas referentes aos meses de outubro/ dezembro/janeiro/fevereiro/março foram devidamente pagas, conforme ID 31596069, o que impossibilita a empresa requerida a cobrança dos meses retromencionados, bem como a desinstalação arbitraria de equipamento, e seu respectivo recolhimento. Com efeito, a responsabilidade pelo infortúnio é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que aduz: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. Verte-se deste dispositivo que a responsabilidade do requerido é objetiva, com isso, cabia a ele, para afastar a responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do § 3º e incisos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em outras palavras, cabia à requerida comprovar que houve a legalidade quanto a cobrança das mensalidades referentes a 10/2019 a 03/2020, bem como a consequente desinstalação dos equipamentos inclusos no serviço de internet, assim, pelo fato de ter aberto mão de seu ônus probatório, resta-se configurada defeituosa a prestação de serviços. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação, posto ter a empresa requerida ter se dirigido a sua residência e retirados os equipamentos, alegando inadimplemento de parcelas que já haviam sido pagas pelo demandante, conforme demonstraods nos autos epígrafe. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. Ressalte-se que consta nos autos inclusão do nome do autor nos sistemas de proteção ao crédito, entretanto tal inclusão refere-se a contrato sob o nº 4984, o que impossibilita sua apreciação. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do demandado para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DAS PARCELAS CORRESPONDENTES AOS MESES DE OUTUBRO DE 2019 A MARÇO DE 2020 DE CONTRATO SOB Nº 2911, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 2) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Intime-se pessoalmente o demandante acerca da presente decisão. Ademais, determino que os respectivos item retromencionados sejam cumpridos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 461, § 4º, do CPC. Serve como mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS -
07/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 04:41
Juntada de petição
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02/09/2021 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2021 22:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/10/2020 14:56
Conclusos para decisão
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16/10/2020 19:59
Juntada de petição
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24/09/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 15:50
Juntada de Ato ordinatório
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16/07/2020 22:28
Juntada de contestação
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04/06/2020 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 09:32
Conclusos para despacho
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01/06/2020 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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