TJMA - 0800514-30.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 11:44
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 11:40
Juntada de Certidão
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19/05/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 07:15
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA OLIVEIRA em 11/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 14:29
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2021 12:19
Juntada de diligência
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03/05/2021 14:01
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 12:30
Juntada de
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12/04/2021 10:27
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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07/04/2021 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2021 06:49
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2021 15:33
Juntada de petição
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19/02/2021 15:26
Juntada de petição
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05/02/2021 20:47
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800514-30.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA OLIVEIRA REQUERIDO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de reclamação reduzida à termo, na forma do art. 14, da Lei 9.099/95, onde o Demandante afirma que adquiriu passagens aéreas junto a Requerida de ida e volta (São Luís - Guarulhos - São Luís), para terem acesso ao voo internacional, com destino a Europa. Contundo, em razão da pandemia do coronavírus, o voo internacional foi cancelado e tentou buscar o reembolso junto a Requerida, mas não obteve sucesso. Assim, requer a indenização dos danos materiais de R$ 1.933,63 (um mil novecentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), além de indenização por danos morais. A Requerida contestou o pleito, alega em sede de preliminar a necessidade de suspensão do processo, em razão da pandemia.
Alega ausência de interesse processual, devendo o processo ser extinto ou suspenso, para tentativa de solução na via extrajudicial e impugna o pedido de Justiça Gratuita. No mérito, afirma que o voo contratado correspondia somente ao trecho nacional, onde não existia qualquer restrição de operação e o não comparecimento do Requerente ao embarque gera no show.
Afirma ainda que não houve solicitação de reembolso, pois os cupons estão como OK no seu sistema e mesmo se houvesse, por se tratar de compra na tarifa PROMO, esta não confere o direito ao reembolso do bilhete, sendo tal condição clara e precisa, conforme divulgação no site. Ao final, requer seja suspenso o processo ou se não for o caso, que sejam julgados improcedentes os pedidos. Este o breve relato.
Passo ao julgamento. Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso a preliminar arguida de suspensão do processo, a qual entendo por bem rejeitar.
Não há qualquer base legal para a suspensão pretendida, e nem houve prejuízo para Requerida do andamento do processo, que sequer teve que arcar com gastos para deslocamento de preposto ou advogado, vez que a audiência foi realizada por videoconferência. A questão da pandemia é mais um fator que pode trazer a possibilidade de conciliação e a suspensão dos trabalhos da Justiça será contrária a prestação jurisdicional.
Até o presente momento, não há uma força maior que impeça o regular trâmite dos processos judiciais.
Embora a situação atual interfira na questão deste julgamento. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Embora o Autor não tenha procurado a Requerida por meio de plataformas de solução de conflitos, no âmbito extrajudicial, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, veda o Poder Judiciário de excluir de sua apreciação, qualquer lesão ou ameaça da direito.
Visto que a pretensão do Demandante é útil, adequada e há resistência da Requerida, não motivo para se extinguir o processo sem resolução de mérito. Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por se tratar de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto ônus da prova. Dos autos, verifico que o Demandante faz prova da compra das passagens (id 28665706), com data de retorno em 20/03/2020.
Assim, deve ser aplicado ao caso, a Lei 14.034/2020, que prevê as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, em razão da pandemia da Covid-19. No caso em apreço, entendo que o pleito do Reclamante deve ser acolhido parcialmente, apenas em relação aos danos materiais. Não merece prosperar a alegação da Requerida de No Show, visando sobre tudo o equilíbrio contratual, em razão das dificuldades por conta da paralisação de varias atividades da economia, sobretudo neste setor de transporte aéreo. Em relação ao dano material, no presente caso a Requerida não fez prova do reembolso que o Autor faz jus, correspondente ao valor pago pelas passagens aéreas não utilizadas, totalizando R$ 1.933,63 (um mil novecentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos).
Com isso, o Demandante tem direito ao reembolso na forma do art. 3º, da Lei 14.034/2020, ou seja, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e sem juros. Assim, considerando de que não há dúvidas acerca do direito do autor, o pedido de restituição de valores deve ser acolhido em sua inteireza.
Já o pedido de reparação por danos morais não merece a mesma sorte. Ademais, ainda que se pudesse considerar a falha na prestação de serviço pela Ré diante da demora na restituição de valores, entendo que tal falha estaria abarcada pela situação de força maior que é a pandemia da COVID-19. A situação, portanto, demanda parcimônia e ponderação de todas as partes, tanto dos consumidores quanto dos prestadores de serviço, e inclusive do Judiciário, na resolução das questões trazidas. Portanto, por tais motivos, não deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. Posto isto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente ação para condenar a LATAM AIRLINES GROUP S/A, a realizar o reembolso de R$ 1.933,63 (um mil novecentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), mas com prazo de 12 (doze) meses para devolução, à contar da data de 02/03/2020, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data do pagamento. Tem a parte Demandante o prazo de 03 (tres) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
São Luís-MA, 24/01/2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito -
03/02/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2021 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2020 11:29
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/12/2020 16:45
Juntada de petição
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03/12/2020 09:50
Juntada de contestação
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13/11/2020 11:10
Juntada de Certidão
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06/11/2020 17:27
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2020 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2020 16:24
Juntada de diligência
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19/10/2020 16:11
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2020 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/10/2020 19:00
Outras Decisões
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18/09/2020 09:38
Conclusos para decisão
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18/09/2020 09:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/09/2020 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/09/2020 01:37
Juntada de contestação
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24/08/2020 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2020 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2020 14:02
Juntada de diligência
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10/08/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2020 12:06
Expedição de Mandado.
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10/08/2020 12:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/09/2020 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2020 11:31
Juntada de Certidão
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29/07/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2020 15:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 12/05/2020 09:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2020 15:57
Juntada de Certidão
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15/04/2020 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2020 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 13:43
Juntada de Certidão
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02/03/2020 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/05/2020 09:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/03/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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