TJMA - 0807980-14.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 10:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/03/2021 01:19
Decorrido prazo de FRANCINETE PEREIRA DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER em 01/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 04/02/2021.
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04/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 08:07
Juntada de malote digital
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03/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807980-14.2020.8.10.0000 – Timon Agravante: Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Hortaliças da Comunidade Bom Viver.
Advogados: José Paulo Vieira Magalhães Júnior (OAB/PI 16.564) outro Agravada: Francinete Pereira da Silva Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA.
MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - Busca o agravante a reforma da decisão indeferiu a tutela pleiteada, por ausência de um dos requisitos, para tanto, defende, prejudicialidade entre ação reivindicatória de propriedade em face das ações de reintegração de posse, da obstrução ao cumprimento do acordo judicial, dos investimentos privados e públicos do imóvel.
II - A Ação Reivindicatória é conferia ao proprietário como instrumento processual para buscar a coisa de quem a possui indevidamente e na hipótese, verifica-se que a Associação Agravante ainda não possui justo título, em razão de constar na escritura pública, id 6910776, que a venda do imóvel seria feita de modo parcelado e que a transferência definitiva ficará condicionada ao pagamento integral do acordo, vez que a própria Associação recorrente admite que encontra-se inadimplente com duas parcelas, conforme verifica-se em cópia do e-mail constante dos autos de origem. Portanto, o pedido da parte autora carece de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos os autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito à pretendida imissão na posse do imóvel.
III - Anota-se do que se extrai dos autos, além do pedido de imissão na posse, postulou o recorrente no 1º grau, também, a suspensão de 08 processos em trâmite na Comarca de Timon de Ações de Reintegração de Posse, referente ao mesmo imóvel, ou de parte do mesmo bem, inclusive alguns com já encontram-se na fase de cumprimento de sentença com ordem de desocupação.
IV - Verifica-se que a magistrada de origem foi cautelosa ao indeferir a medida liminar, eis que deixou consignado ser temerária a concessão da medida de urgência postulada, seja de imissão do imóvel, seja de manutenção de posse no que tange aos associados que se encontram dentro da área em discussão, eis que o imóvel objeto da presente demanda reivindicatória (natureza petitória) faz parte de uma área maior, sobre a qual versam outros litígios em trâmite nesta Vara, em que se discutem direitos de natureza possessória, entre determinados associados individuais e a Sra.
Francinete Pereira da Silva, ora ré e neste recurso é a parte agravada.
V – Portanto, acertada a decisão agravada, deve ser mantida.
Agravo de Instrumento Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de janeiro de 2021 e término no dia 01 de fevereiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/02/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 09:05
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER - CNPJ: 18.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2021 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado
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27/01/2021 09:36
Juntada de petição
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25/01/2021 13:21
Incluído em pauta para 25/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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02/12/2020 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2020 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2020 11:04
Juntada de parecer do ministério público
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02/10/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2020 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2020 12:16
Juntada de Certidão
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13/09/2020 12:13
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2020 01:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER em 20/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 01:16
Decorrido prazo de FRANCINETE PEREIRA DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2020.
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26/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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25/06/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2020 10:20
Juntada de malote digital
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25/06/2020 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 06:46
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2020 11:51
Conclusos para decisão
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24/06/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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