TJMA - 0800635-94.2020.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
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05/04/2022 21:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 15:16
Decorrido prazo de JACKELINE PEREIRA VARAO GUIMARÃES em 14/03/2022 23:59.
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28/03/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:19
Juntada de petição
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07/03/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
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03/02/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 08:52
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
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11/08/2021 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS OLIVEIRA em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS OLIVEIRA em 06/08/2021 23:59.
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20/07/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 09:49
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 14:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS OLIVEIRA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº 0800635-94.2020.8.10.0097 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DE JESUS OLIVEIRA, por Advogado constituído, em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
A Parte Autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), mas não o fez.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
II - Fundamentação Segundo o art. 231, do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Assim, verificando o Juiz que a Parte Autora não cumpriu a diligência, deve indeferir a Petição Inicial, com fundamento no art. 231, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A Parte Autora não cumpriu o comando judicial, pois, apesar de ter sido intimada para providenciar diligências necessárias ao regular curso do processo, a mesma não o fez, caracterizando o descumprimento.
Curiosamente, as Partes sempre cobram celeridade do Judiciário, mas se descuram, por anos, do cumprimento das suas obrigações processuais, devendo, assim, sofrer as consequências da sua desídia.
Por conseguinte, não há dúvida sobre a ocorrência de causa de extinção do feito sem exame do mérito.
III - Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 231, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial.
Custas processuais pela Parte Autora.
Sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas-MA, Quinta-feira, 30 de Julho de 2020 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO FLC -
04/02/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2020 08:45
Indeferida a petição inicial
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04/05/2020 17:35
Conclusos para despacho
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04/05/2020 17:26
Juntada de petição
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03/04/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 17:12
Juntada de Certidão
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03/04/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 19:36
Conclusos para despacho
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26/03/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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