TJMA - 0803382-53.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:00
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 15:14
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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09/07/2025 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 11:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
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08/07/2025 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2025 08:04
Juntada de termo
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04/07/2025 18:07
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 14:45
Juntada de contrarrazões
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13/06/2025 06:52
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2025 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 06:47
Recebidos os autos
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11/06/2025 06:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LINDALVA ARAUJO FRANCA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:59
Juntada de recurso especial (213)
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27/05/2025 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 00:23
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2025 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:01
Juntada de parecer do ministério público
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08/04/2025 00:24
Decorrido prazo de LINDALVA ARAUJO FRANCA em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/03/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta
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13/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2025 10:05
Juntada de contrarrazões
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27/01/2025 11:45
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 11:32
Publicado Notificação em 22/01/2025.
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22/01/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LINDALVA ARAUJO FRANCA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2024 12:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/11/2024 01:00
Publicado Notificação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 16:12
Conhecido o recurso de LINDALVA ARAUJO FRANCA - CPF: *88.***.*10-00 (APELANTE) e BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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12/11/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:10
Juntada de petição
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02/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LINDALVA ARAUJO FRANCA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/10/2024 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2024 10:24
Juntada de parecer
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28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de LINDALVA ARAUJO FRANCA em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:09
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 18:42
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 08:16
Recebidos os autos
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07/05/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/05/2024 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LINDALVA ARAUJO FRANCA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 08:54
Recebidos os autos
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17/11/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/11/2023 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/11/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/11/2023 12:45
Juntada de parecer do ministério público
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30/10/2023 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 10:50
Recebidos os autos
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30/09/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/09/2023 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2022 18:59
Juntada de petição
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22/02/2022 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 10:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/02/2022 01:53
Decorrido prazo de LINDALVA ARAUJO FRANCA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 13:40
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 18:48
Juntada de petição
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22/01/2022 18:06
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo Interno nos autos do processo n.º 0803382-53.2016.8.10.0001 Agravante: Lidalva Araújo França Defensor Público: José Augusto Gabina de Oliveira Agravado: Bradesco Saúde Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti Agravado: Odontoprev S/A Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Procuradora de Justiça: Iracy Martins Figueiredo Aguiar Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Intimem-se os Agravados para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Com a juntada do agravo, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras, sem a necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
11/01/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/12/2021 23:59.
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10/11/2021 11:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/11/2021 03:29
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:29
Decorrido prazo de LINDALVA ARAUJO FRANCA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 10:25
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0803382-53.2016.8.10.0001 Apelante: Lindalva Araújo França Defensor Público: Luís Otávio Rodrigues de Moraes Filho Apelado: Bradesco Saúde Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti Apelado: Odontoprev S/A Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Procuradora de Justiça: Iracy Martins Figueiredo Aguiar Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Lindalva Araújo França pleiteando a reforma da sentença a qual julgou improcedente os pedidos elencados na inicial da ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais ajuizada em face de Bradesco Saúde e Ondontoprev S/A.
Em sua inicial alega ter contratado plano de saúde dental da Bradesco para si e seus dois filhos, porém não teria recebido o cartão referente ao plano e o reclamado teria descumprido o contratado ao não disponibilizar o cartão do plano para a assistida, que restou impossibilitada, juntamente com seus filhos, de fazer uso das vantagens apresentadas na contratação.
O Juiz a quo sentenciante, fundamentou sua decisão no sentido de não haver provas acerca dos danos sofridos.
Em razões de apelação, pleiteia a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos da inicial.
Em contrarrazões, a Recorrida pleiteia a manutenção da sentença em seus exatos termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecido do recurso, porém, no mérito deixou de se manifestar.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Apelante ter sido cobrado indevidamente pelo consumo de uma residência de propriedade de sua família, onde ninguém mais reside.
O MM Juiz de Direito, sentenciante, ao fundamentar seu decisum assim se manifestou: “(…) a parte autora não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, já que o único boleto anexado aos autos não identifica a parte contratante e nem consta a data do vencimento; o contrato não foi devidamente preenchido, pois sequer consta a data da conclusão e/ou a inclusão da ODONTOPREV como parte contratada; por fim, é da natureza desse tipo de avença a observância do prazo de carência de 90 dias.
Dessa forma, os argumentos trazidos a debate não foram suficientes para favorecer uma sentença de procedência dos pedidos iniciais.” Nessa premissa, O conjunto probatório demonstra que em nenhum momento ficou evidenciado o dano moral alegado pela Recorrente, eis que a ofensa à honra deve ser provada de forma robusta, bem como deve ser devidamente comprovado o prejuízo a justificar a indenização pleiteada.
Não há comprovação dos fatos que ensejariam o dano moral, consoante o entendimento do STJ, porque a reparação pretendida pela autora foi fundamentada tão somente por uma cobrança administrativa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dominante, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o eg.
Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2.
A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 3. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 887055 RJ 2016/0087019-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
PERDA DE VOO.
ALTERAÇÃO DO PORTÃO DE EMBARQUE.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito de indenização por dano moral. 3.
A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1695180 SP 2020/0097374-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Dessa forma, é forçoso reconhecer que o caso dos autos não ultrapassou o mero dissabor.
Em se tratando de reparação por danos morais, faz-se cogente distinguir as situações que são passíveis de indenização daquelas que configuram mero aborrecimento ou perturbação, haja vista que nas relações sociais, não raramente, as pessoas deparam-se com situações incômodas, mas que não geram prejuízos de ordem moral, não sendo, portanto, objeto de indenização.
Destacam-se os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, a seguir demonstrado: “Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Lei n. 10.406, de 10.01.2001.
Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248).
Em igual sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp n.º 215.666/RJ, 4.ª T, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. em 21.06.01).
Dessa forma, ainda que seja incontroversa a cobrança recebida pela parte reclamante, verifica-se que a personalidade, a honra, ou a dignidade da parte autora não foram afetadas, tampouco houve algum tipo de constrangimento gerado por conduta do réu, motivo pelo qual imperioso que a sentença de origem seja mantida em seus exatos termos.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, impossível se aplicar as teses do IRDR n.º 53983, isto porquê, como bem explicitado pela Juíza a quo, o dano material não restou devidamente demonstrado.
Consoante se observa dos autos, a Apelante alega ter efetivado gastos para procedimentos dentários, contudo, concretamente, não se a efetivação de tais descontos.
O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo Juiz.
Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional.
Isso porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No caso, como manifestado pelo Juiz sentenciante, “ (…) a parte autora não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório (..) por fim, é da natureza desse tipo de avença a observância do prazo de carência de 90 dias.” Desta feita, a Recorrente não obteve êxito em comprovar os fatos alegados, não se torna possível a procedência do pedido de pagamento de danos materiais.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÕES DE CUNHO POLÍTICO SOFRIDAS NO PERÍODO DA DITADURA MILITAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Alterar o decisum recorrido, o qual afirmou que "não se vislumbra qualquer ato a justificar a concessão de indenização por dano material ou moral ao autor", implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe a análise de lei local (Lei Estadual 11.255/1995), o que é vedado em Recurso Especial por força da Súmula 280 do STF. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809543 PR 2021/0003557-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (…) 4.
OS danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. E o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LIQUIDAÇÃO E PORTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DETERMINADAS PELA ANS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A MIGRAÇÃO PARA PLANO COMPATÍVEL.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
CABÍVEIS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DO TJMA.
PARCIAL PROVIMENTO. (…) II - face à falta de prova da negativa de cobertura, incogitável falar-se em ressarcimento pelos danos materiais atinentes aos valores das mensalidades do plano de saúde pagas, pleiteados pela parte sob a alegação de que, naquele momento, a rede credenciada já não mais permitia atendimento; (TJ-MA - AC: 00328852620148100001 MA 0433352018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 13/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
INTERRUPÇÃO DO SINAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E TJMA.
PROVIMENTO.
I - Não logrando o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito - de que a falha na prestação de serviço de telefonia móvel lhe trouxe, efetivamente, dano de natureza moral ou material, impossível dar guarida à pretensão ao recebimento da respectiva indenização.
Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil; (…) (TJ-MA - AC: 00049421720178100102 MA 0228012018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 25/04/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. (…) III - Insustentável a tese de que a autora ao receber seu benefício foi surpreendida com um desconto que comprometeu sua renda familiar, uma vez que, conforme fl. 07, o início dos descontos ocorreu em maio de 2005 e finalizou em abril de 2008, sendo a presente ação ajuizada em 02/10/2013, ou seja, durante 3 anos, pagou normalmente as parcelas, e após 5 anos do último desconto ajuíza a presente ação.
Não custa rememorar, que se no momento oportuno a autora ora apelante impugnasse a impressão digital aposta no contrato, caberia à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica, no entanto, requereu o julgamento antecipado, reportando-se aos termos da inicial (fl. 45).
III - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
IV- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00021105720138100035 MA 0134762019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020) Desta feita, ausente prova cabal dos prejuízos aferíveis economicamente, indevida a indenização por dano material, pois estes não são presumidos e hão de ser devidamente comprovados, para a fixação do quantum indenizatório.
Portanto, fica claro que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
Assim, deve a parte ativa convencer o julgador que houve a conduta antijurídica da parte passiva bastante e suficiente para engendrar o resultado lesivo.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Lindalva Araújo França para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís/Ma, 07 de outubro de 2021. Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
07/10/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 12:11
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 00.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE), LINDALVA ARAUJO FRANCA - CPF: *88.***.*10-00 (APELANTE) e ODONTOPREV
-
01/10/2021 14:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/10/2021 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/09/2021 21:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/09/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 09:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2021 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2021 09:05
Juntada de documento
-
02/03/2021 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/09/2018 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2018 13:11
Juntada de parecer
-
04/09/2018 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 09:03
Recebidos os autos
-
24/08/2018 09:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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