TJMA - 0802864-44.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2022 08:42
Transitado em Julgado em 25/10/2021
-
27/10/2021 06:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO LED RESIDENCE II em 25/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 06:08
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802864-44.2020.8.10.0059 Demandante: CONDOMINIO LED RESIDENCE II Demandado: CARLA BIANCA DE SOUSA FARIAS SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95. Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a). A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional. A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último. Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95. Sem custas. P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. São José de Ribamar, 20 de setembro de 2021. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
05/10/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 11:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/09/2021 12:20
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 09:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 13/07/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
31/05/2021 09:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO LED RESIDENCE II em 26/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
21/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 09:56
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2020 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/07/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
06/11/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008694-77.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2023 11:02
Processo nº 0008694-77.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2015 00:00
Processo nº 0000272-97.2015.8.10.0071
Banco Cifra S.A.
Terezinha de Jesus Pires Santos Rabelo
Advogado: Joao da Hora Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2020 00:00
Processo nº 0803396-90.2021.8.10.0056
Silvia Tereza Batalha do Nascimento
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Adson Bruno Batalha do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 17:43
Processo nº 0000272-97.2015.8.10.0071
Banco Cifra S.A.
Terezinha de Jesus Pires Santos Rabelo
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2020 00:00