TJMA - 0807898-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:05
Juntada de petição
-
27/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:08
Desmembrado o feito
-
20/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:28
Juntada de petição
-
05/02/2025 16:55
Juntada de petição
-
28/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2025 09:51
Outras Decisões
-
31/10/2024 13:57
Juntada de petição
-
24/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:54
Juntada de petição
-
07/05/2024 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:59
Juntada de petição
-
04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 18:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:18
Juntada de termo
-
30/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 17:41
Juntada de petição
-
23/03/2023 13:41
Juntada de petição
-
23/03/2023 13:37
Juntada de petição
-
15/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 09:21
Juntada de petição
-
13/03/2023 04:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 04:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 04:49
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 04:49
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2023 23:59.
-
30/09/2022 19:52
Juntada de petição
-
21/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 06:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 23:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 04/08/2022 23:59.
-
09/05/2022 14:50
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 29/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 10:53
Juntada de petição
-
21/02/2022 14:52
Juntada de termo
-
20/02/2022 18:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 16:32
Juntada de termo
-
01/02/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:47
Conclusos para despacho
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26/01/2022 15:33
Juntada de petição
-
10/12/2021 11:44
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
10/12/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807898-43.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Valendo-se do direito previsto nos artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, ESTADO DO MARANHAO, opõe embargos de declaração alegando, em síntese que: Deve ser sanado o vício de omissão indicado, e que se promova a correção do julgado, extinguindo o cumprimento de sentença em razão da prescrição.
A parte embargada em suas contrarrazões, ID. 56539299 pediu pela rejeição dos embargos.
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição,omissão ou erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento supramencionadas.
Na verdade, observo que no manejo dos embargos, o Embargante visa obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, a fim de que seja rediscutida matéria já resolvida.
Dessa forma, utiliza-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Com efeito, é esse o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração tem o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento II.
Não se admite a rediscussão da matéria através da via recursal dos embargos de declaração.
III.
Embargos de Declaração rejeitados. (Relatora Des.
MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 25/07/2019, Segunda Cãmara Cível).
Isto posto, recebo, mas REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 25 de Novembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública. -
08/12/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 21:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:47
Juntada de contrarrazões
-
12/11/2021 04:45
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2021.
-
12/11/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807898-43.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2.º, do CPC).
São Luís, 9 de novembro de 2021 JUÍZA ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública/1º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
09/11/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 18:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 08:56
Juntada de embargos de declaração
-
08/10/2021 07:09
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807898-43.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPOL, enquanto substituto processual dos filiados KLEBER FERREIRA MONTELO, MÁRCIO ROGÉRIO REIS FREIRE, MARTA MARIA ARRUDA MARTINS MORAES, ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA e SUELY DE FÁTIMA ALVES, contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 63775-50.2011.8.10.0001.
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 46906309) alegando a prescrição da pretensão executiva, incompetência deste juízo para o julgamento da lide e violação ao art. 100, §8º da CRFB/88 (Tema 1142 do STF com repercussão geral).
Manifestação da parte exequente (Id 50955453). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quanto à alegação de prescrição, verifica-se que o juízo da 1ª vara da Fazenda Pública, determinou o desmembramento dos autos n. 0838686-79.2017.8.10.0001, acolhendo um pedido do próprio executado, sendo a citada ação intentada em 13/10/2017, como se pode apurar através do sistema PJe.
Assim, merece rejeição a alegação de prescrição.
Assim, considerando que a ação coletiva transitou em julgado no dia 30/01/2013, e o pedido de cumprimento de sentença no processo n. 0838686-79.2017.8.10.0001, foi proposto no dia 13/10/2017, não há falar-se em prescrição, posto que o desmembramento e redistribuição das ações em lote de 05 (cinco) exequentes foi realizada por determinação da magistrada da 1.ª Vara da Fazenda Pública, não podendo dessa forma serem prejudicados os exequentes que apenas estão cumprindo uma determinação judicial.
De outro giro, dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, que a competência para processar a execução é do Juízo que proferiu a decisão, entretanto, a presente demanda trata-se de nova relação jurídica processual, onde não há prevenção do Juízo em que tramitou a Ação Coletiva, nos termos da Decisão-GCGJ-1661/2012 proferida nos autos do Processo nº 25274/2012-DIGIDOC que determinou a livre distribuição das liquidações/execuções individuais de sentença coletiva.
Não sendo, pois, o caso de distribuição por dependência como alega o executado.
Dessa forma, rejeito também, a citada alegação.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, verifico que não cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo ultrapassa o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Observo que no presente cumprimento de sentença não houve pedido de destaque de honorários contratuais.
Desta feita, rejeito a impugnação e julgo procedente o presente cumprimento de sentença.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, determino que a parte exequente apresente os cálculos atualizados, tendo em vista que os mesmos são datados de 2017.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar da nova planilha de cálculo, requerendo o que entender de direito.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís, 14 de setembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
06/10/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 08:07
Julgado procedente o pedido
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25/08/2021 15:20
Conclusos para decisão
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17/08/2021 17:44
Juntada de petição
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03/08/2021 07:00
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2021.
-
03/08/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:28
Juntada de petição
-
15/04/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/03/2021 13:34
Outras Decisões
-
01/03/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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