TJMA - 0807692-19.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 13:27
Recebidos os autos
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09/11/2022 08:46
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
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09/04/2022 16:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2022 23:59.
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12/02/2022 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 18:49
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
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01/12/2021 21:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2021 23:59.
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11/11/2021 23:13
Juntada de apelação
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10/11/2021 05:13
Decorrido prazo de SIRIA TRINDADE DA SILVA FERREIRA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 03:55
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0807692-19.2019.8.10.0027 Autor: SIRIA TRINDADE DA SILVA FERREIRA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por SIRIA TRINDADE DA SILVA FERREIRA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio doença, já que portador(a) de artrose, hérnia de disco e dorsolombalgia.
Juntou documentos com a petição inicial.
Foi realizada perícia (ID 24582980 - Laudo (Proc. 0807692 19.2019.8.10.0027)).
Citado, o réu apresentou defesa (ID 31319923 - CONTESTAÇÃO), alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: condição de segurado da Previdência Social, cumprimento do período de carência e a invalidez total e permanente para o trabalho.
Impugnou as conclusões da perícia médica posto serem genéricas e desrespeitarem o contraditório.
Réplica (ID 32634610 - Petição (REPLICA SIRIA TRINDADE DA SILVA FERREIRA), ocasião em que juntou laudos médicos especializados e exames de imagem apresentados ao perito judicial.
Saneado e organizado o feito (ID 37579913 - Despacho), as partes não pediram ajustes ou esclarecimentos, tornando-a estável.
Colhida a prova oral em audiência (ID 46207227 - Ata da Audiência), a autora apresentou alegações finais e pediu a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário (ID 46879959 - Petição (ALEGAÇÕES FINAIS SIRIA)).
Intimada (ID 47594497 - Intimação), a ré não se manifestou - prazo decorrido em 05 de Julho de 2021.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Julga-se antecipado o mérito, quando não há mais necessidade de se produzirem outras provas (art. 355, I, do código de processo civil).
No caso dos autos, os elementos probatórios necessários já constam dos autos para se dirimir a lide, posto que a parte autora postula o restabelecimento de benefício previdenciário na qualidade de segurado especial, bem como a (in)capacidade é aferida por laudo médico já produzido.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL A despeito da prova oral colhida, não há início de prova material a comprovar a qualidade de segurada especial.
Primeiro, a autora qualifica-se como residente na rua Florêncio Brandes, localizada no Centro de Barra do Corda(MA), ou seja, na zona urbana, a indicar que a atividade campesina, se desempenhada, não é a atividade única e que lhe garanta a subsistência.
Ademais, os documentos juntados não comprovam sua qualidade.
Os documentos sindicais não estão homologados pelo INSS.
A profissão, indicada na certidão de casamento, não é dado essencial ao registro, já que decorre de declaração unilateral de vontade.
Da mesma forma, a profissão indicada na certidão da justiça eleitoral.
Inclusive, há o Provimento 02/2006 da Corregedoria Regional Eleitoral que veda a expedição de tais certidões para essa finalidade.
A escritura do imóvel rural não está em nome da parte autora, que se limita a juntar aos autos apenas uma declaração de ITR, datada do ano de 2018.
Portanto, embora se tenha reconhecido a incapacidade médica, não ficou comprovada a qualidade de segurado especial.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, posto que não comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, § 3º do código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via DJeN/Pje.
Barra do Corda(MA), Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
07/10/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 11:17
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2021 17:10
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 11:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2021 20:04
Juntada de petição
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27/05/2021 23:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 17:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/05/2021 15:15 1ª Vara de Barra do Corda .
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20/05/2021 15:14
Juntada de petição
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25/03/2021 15:43
Juntada de petição
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24/03/2021 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 21:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2021 15:15 1ª Vara de Barra do Corda.
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19/03/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 12:49
Conclusos para despacho
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16/03/2021 22:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:42
Juntada de petição
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19/02/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 09:26
Conclusos para despacho
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28/09/2020 23:29
Juntada de petição
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05/08/2020 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 22:49
Conclusos para decisão
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30/06/2020 16:12
Juntada de petição
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27/05/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 14:14
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2020 20:09
Juntada de CONTESTAÇÃO
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17/03/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 17:12
Conclusos para despacho
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28/11/2019 02:50
Decorrido prazo de SIRIA TRINDADE DA SILVA FERREIRA em 26/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 08:24
Juntada de Petição
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25/10/2019 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 17:08
Juntada de Ato ordinatório
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15/10/2019 17:34
Juntada de laudo
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08/08/2019 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 10:46
Conclusos para despacho
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03/07/2019 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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