TJMA - 0053520-91.2015.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 08:52
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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23/05/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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24/03/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 08:17
Conclusos para despacho
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17/01/2023 10:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 14:15
Juntada de petição
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28/10/2022 04:12
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:24
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:24
Juntada de Certidão
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09/07/2022 16:33
Juntada de volume
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26/04/2022 19:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/10/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0053520-91.2015.8.10.0001 (573092015) CLASSE/AÇÃO: Embargos à Execução EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: LUCIANA CARDOSO MAIA ( OAB PROCURADORADOESTAD-MA ) EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão, sob a alegação de inexequibilidade do título, aduzindo que a verba honorária de sucumbência ora pleiteada não é exigível, pois a execução principal ainda não foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário.
O embargado ofereceu impugnação aos embargos, ocasião em que discordou com os argumentos do embargante, alegando que não há dúvida de que o título é certo, líquido e exigível advindo do Processo n.º 14440/2000 onde foi determinado o pagamento de 5% da condenação para o advogado e que tais embargos demonstram mera intenção em procrastinar o pagamento do crédito alimentar que faz jus o exequente.
Relatado, passo à fundamentação.
Nos autos principais consta sentença extinguindo o processo com resolução do mérito com esteio no art. 487, I do CPC.
Por esse motivo, considero prejudicados estes embargos face à ausência de interesse processual, motivo pelo qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, 31 de agosto de 2021.
OSMAR GOMES dos Santos Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Resp: 133645
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2015
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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