TJMA - 0043633-20.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:33
Juntada de petição
-
23/11/2023 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 13:48
Juntada de petição
-
21/11/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 13:48
Extinta a punibilidade por prescrição
-
07/11/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 14:38
Juntada de petição
-
01/11/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 12:26
Juntada de petição
-
01/11/2023 12:19
Juntada de petição
-
01/11/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:07
Juntada de petição
-
27/10/2023 11:35
Juntada de termo
-
27/10/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 12:09
Juntada de diligência
-
25/08/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 12:04
Juntada de diligência
-
24/08/2023 15:57
Juntada de petição
-
07/08/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:35
Juntada de despacho
-
26/06/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/06/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:03
Outras Decisões
-
21/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 04:40
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:40
Decorrido prazo de CORNELIO DE JESUS PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:40
Decorrido prazo de MOZART AMORIM PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:40
Decorrido prazo de BENEDITA PINHEIRO DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:40
Decorrido prazo de ZARCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:42
Juntada de apelação
-
29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:13
Juntada de termo
-
15/05/2023 09:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/05/2023 09:43
Juntada de termo
-
15/05/2023 09:02
Juntada de termo
-
15/05/2023 08:34
Outras Decisões
-
11/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 02:11
Decorrido prazo de LUCIO HENRIQUE MORAES REGO PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:40
Decorrido prazo de CORNELIO DE JESUS PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 20:24
Juntada de embargos de declaração
-
02/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 12:18
Juntada de petição
-
27/04/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 13:34
Outras Decisões
-
17/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 05:20
Juntada de petição
-
01/03/2023 21:47
Juntada de contestação
-
01/03/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:36
Juntada de petição
-
01/03/2023 13:03
Juntada de petição
-
24/02/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 04:00
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 15/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:00
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 15/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:53
Decorrido prazo de LUCIO HENRIQUE MORAES REGO PEREIRA em 15/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:53
Decorrido prazo de LUCIO HENRIQUE MORAES REGO PEREIRA em 15/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 18:41
Juntada de petição
-
04/01/2023 15:04
Decorrido prazo de BENEDITA PINHEIRO DE SOUSA em 15/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 15:04
Decorrido prazo de ZARCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA em 15/12/2022 23:59.
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04/01/2023 15:04
Decorrido prazo de MOZART AMORIM PEREIRA em 15/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 15:04
Decorrido prazo de CORNELIO DE JESUS PEREIRA em 15/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 23:05
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
24/11/2022 14:14
Juntada de petição
-
11/11/2022 13:37
Juntada de petição
-
11/11/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:59
Juntada de petição
-
10/11/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 13:13
Juntada de petição
-
31/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 04:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 03:35
Juntada de apenso
-
18/08/2022 03:35
Juntada de volume
-
18/08/2022 03:33
Juntada de volume
-
18/08/2022 03:31
Juntada de volume
-
18/08/2022 03:30
Juntada de volume
-
18/08/2022 03:28
Juntada de volume
-
18/08/2022 03:26
Juntada de volume
-
01/08/2022 14:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
14/01/2022 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO: 43633-20.2014.8.10.0001 (467612014) ACUSADO(S): BRUNO CEZAR SARMENTO DE OLIVEIRA VÍTIMA: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA Ante a não localização (fls. 2368), fica intimado o acusado: BRUNO CEZAR SARMENTO DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Castanhal/PA, nascido em 22/06/1982, filho de Artur José de Oliveira e Casemira Pereira Sarmento, com prazo de 15 (quinze) dias, para que habilite novo advogado ante a inércia do advogado habilitado.
Para conhecimento de todos é passado o presente EDITAL de INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça, e a 2ª via será afixada no lugar de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente Edital na 5ª Secretaria Judicial a meu cargo, situada no Anexo do Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau 3ª Andar, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 13 de janeiro de 2022.
Expedido nesta data por Elizângela Sá dos Passos, matrícula 99978.
Ana Celia Santana Juíza de Direito titular da 5ª Vara Criminal Resp: 99978 -
14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0043633-20.2014.8.10.0001 (467612014) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: BRUNO CEZAR SARMENTO DE OLIVEIRA e CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS e CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS e HILDSON RODRIGUES CANTANHEDE e HILDSON RODRIGUES CANTANHEDE e MAILSON SILVA MOREIRA BENEDITA PINHEIRO DE SOUSA ( OAB 7211-MA ) e JOÃO DAMASCENO CORREA MOREIRA ( OAB 3189-AC ) e LUCIO HENRIQUE MORAES REGO PEREIRA ( OAB 12823-MA ) Processo nº 43633-20.2014.8.10.0001 (467612014) DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de novos embargos de declaração opostos por advogado constituído em favor do acusado CLÁUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS apontando omissão e obscuridade na decisão de fls. 2404/2405, alegando restar dúvidas quanto ao reconhecimento da prescrição retroativa, compreendida entre o recebimento da denúncia até a publicação da sentença recorrível (fls. 2409/2418).
A Defesa alega que, apesar de ter havido Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, a pena aplicada na sentença não é hipotética.
Decido.
O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado, conforme estabelecido na legislação processual brasileira.
No presente caso, observo que os embargos têm por finalidade rediscutir a matéria já apreciada na decisão de fls. 2372/2373 proferida em sede de julgamento de embargos opostos pelo ora embargante, senão vejamos.
Consta na referida decisão não ser possível o reconhecimento da prescrição pretendida, em razão da ausência de trânsito em julgado para o Ministério Público, de forma que a pena final ainda poderá ser alterada, caso haja provimento do recurso interposto pela acusação.
Destaco o seguinte trecho da decisão de fls. 2372/2373: "(...) como bem salientado pelo Embargado, apesar de a prescrição se tratar de matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida a qualquer tempo e modo, tem-se que a prescrição, depois de proferida sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e após o trânsito em julgado para a Acusação ou improvido seu recurso (art. 110, §1.º, do CPB), condições que não se perfecionaram na espécie, no qual houve interposição tempestiva de recurso pelo representante do Ministério Público (fl. 2.314), a demonstrar sua insatisfação com o julgado".
Nesse sentido, concluo que a alegada omissão/obscuridade já foi apreciada por este juízo em ocasião anterior, de forma que não houve novo vício a ser sanado.
Logo, em razão da superveniência de embargos com os mesmos pedidos, não havendo novo vício apto a autorizar o conhecimento dos embargos, conclui-se que se trata de irresignação de caráter protelatório.
Sobre o assunto, o STJ fixou o entendimento de que, apesar de não ser comum a fixação de multa ao embargante na esfera penal, a consequência do não conhecimento dos embargos protelatórios é a certificação do trânsito em julgado, se for o caso, independente da publicação do acórdão/decisão e da apresentação de novas irresignações (STJ.
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 346.045/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018).
No caso em espécie, não é possível a certificação do trânsito em julgado em razão da apresentação de recursos pelas partes (Ministério Público e Defesa do condenado CLÁUDIO), os quais já foram recebidos pelo juízo (fl. 2388).
Pelo exposto, não conheço dos embargos declaração e determino o imediato prosseguimento do feito no estado em que se encontra, uma vez que não será aberto novo prazo para apresentação de recurso.
Observo que os advogados constituídos nos autos foram intimados para que apresentassem as contrarrazões ao recurso ministerial (fl. 2406), mas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Assim, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 2404/2405 no sentido de intimar os acusados sobre a desídia dos seus patronos, com posterior remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça para apreciação dos recursos já interpostos após resolvidas as contrarrazões recursais, independente da publicação desta decisão.
Intimações necessárias.
São Luís/MA, 13 de dezembro de 2021.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 5a Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA Resp: 158816 -
08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0043633-20.2014.8.10.0001 (467612014) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: BRUNO CEZAR SARMENTO DE OLIVEIRA e CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS e CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS e HILDSON RODRIGUES CANTANHEDE e HILDSON RODRIGUES CANTANHEDE e MAILSON SILVA MOREIRA BENEDITA PINHEIRO DE SOUSA ( OAB 7211-MA ) e JOÃO DAMASCENO CORREA MOREIRA ( OAB 3189-AC ) e LUCIO HENRIQUE MORAES REGO PEREIRA ( OAB 12823-MA ) Processo nº 43633-20.2014.8.10.0001 (467612014) DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos por advogado constituído em favor do acusado CLÁUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS apontando omissão na decisão que não recebeu o Recurso em Sentido Estrito interposto (fls. 2392/2399).
A Defesa alega que o juízo, ao negar seguimento ao Recurso interposto, limitou-se a enfrentar apenas uma das fundamentações quanto ao seu cabimento.
Decido.
Verifico merecer acolhimento as alegações do embargante no sentido da existência de omissão na decisão atacada, uma vez que na decisão embargada nada foi dito a respeito do cabimento do Recurso interposto com fundamento no art. 581, IX, do CPP.
Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão constante na decisão de fls. 2388/2389, que passará a constar da seguinte forma: "(.) Verifico que a Defesa do acusado CLÁUDIO BARCELOS interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão proferida por este juízo, que indeferiu o pedido de designação de audiência para propositura do acordo de não persecução penal; e que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (fls. 2375/2376).
O cabimento do Recurso em Sentido Estrito está descrito no rol taxativo do art. 581 do CPP, não sendo admitidas interpretações extensivas ou analógicas, conforme entendimento jurisprudencial.
Da leitura do mencionado dispositivo legal, verifica-se o cabimento do recurso contra decisão que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP (inciso XXV).
Ocorre que a decisão atacada não recusou a homologação de acordo de não persecução penal.
Em verdade, o próprio órgão ministerial manifestou-se pelo não cabimento do benefício, conforme fls. 2370/2371.
Assim, sequer existe acordo a ser homologado.
Conforme já explanado por este juízo anteriormente, em se tratando de acordo de não persecução penal, a iniciativa é exclusiva do Ministério Público e não do juízo, o qual atua apenas para verificar a validade das condições objetivas e subjetivas de eventual acordo avençado entre as partes, homologando-o ou não.
Não havendo proposta de acordo por parte do representante do Parquet, não resta outra opção ao juízo a não ser determinar o regular prosseguimento do feito, por não ser incumbência do Poder Judiciário a interferência em acordos extrajudiciais.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SEU CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO COMO CORREIÇÃO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE ERRO PROCEDIMENTAL COMETIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.
Contra decisão que indefere o pedido de designação de audiência para propositura de acordo de não persecução penal não cabe recurso criminal em sentido estrito, uma vez que o art. 581 do CPP não traz em seu rol taxativo a hipótese em comento. 2.
Não há como cogitar, por analogia, o disposto no inciso XXV do referido dispositivo legal, referente à recusa da homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, na redação da Lei 13.964/19, na medida em que sequer existe acordo a ser homologado. 3.
Tampouco se poderia perquirir do cabimento de correição parcial, uma vez que não se verifica a existência de error in procedendo pelo Juízo de origem. 4.
A iniciativa para a proposta do acordo de não persecução penal é exclusiva do Ministério Público, cabendo ao Poder Judiciário homologá-lo, em audiência, fazendo o controle de legalidade, verificando a voluntariedade e a suficiência e adequação dos termos propostos pelo Parquet.
Ainda, a celebração de eventual acordo não depende de provocação judicial.
No caso em tela, não há falar em designação de audiência de homologação se o Parquet Federal e o denunciado sequer realizaram o negócio jurídico. 5.
Negado seguimento ao presente recurso, por manifestamente incabível. (TRF4 5002794-72.2020.4.04.7108, 7ª Turma, Rel.
Cláudia Cristina Cristofani, J. 30.06.20).
Por outro lado, verifico que a Defesa também fundamentou o seu recurso no art. 581, IX, do CPP, em razão da decisão proferida por este juízo ter indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
E, sendo esta hipótese de cabimento prevista no Código de Processo Penal, entendo que o pleito deve ser submetido à apreciação para julgamento da irresignação defensiva.
Em obediência ao disposto no artigo 589 do CPP, mantenho a decisão de fls. 2372/2373, por seus próprios fundamentos, entendendo não ser cabível o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, diante da ausência de trânsito em julgado para a acusação.
Encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 583, III, do Código de Processo Penal, obedecidas as formalidades para a espécie. (.)" Mantenho inalteráveis os demais termos da decisão de fls. 2388/2389, observando-se que foram recebidos os apelos do Ministério Público e da Defesa de CLÁUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS.
Determino nova intimação das respectivas Defesas para que apresentem contrarrazões ao recurso ministerial, em oito dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se os réus pessoalmente sobre a desídia dos seus advogados, oportunizando nova habilitação nos autos, em cinco dias.
Advirtam-se os acusados que, em caso de inercia, suas Defesas passarão a ser patrocinadas pela Defensoria Pública.
Com a juntada das contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento dos recursos interpostos.
Intimações necessárias.
São Luís/MA, 07 de outubro de 2021.
Juíza ANA CELIA SANTANA Titular da 5a Vara Criminal Resp: 158816
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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