TJMA - 0801640-93.2020.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2021 09:35
Baixa Definitiva
-
10/11/2021 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/11/2021 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/11/2021 04:09
Decorrido prazo de ROMULO EMANUEL DA SILVA FEITOSA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:09
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 12:50
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0801640-93.2020.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRANO DE MARANHÃO ADVOGADO(A): RÔMULO EMANUEL DA SILVA FEITOSA OAB/MA 13.497 RECORRIDO: GILCIMAR LOBATO GARCIA ADVOGADO(A): ALUANNY FIGUEIREDO PENHAOAB/MA 16.291 RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1689/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITOS TRABALHISTAS.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS À INICIAL. ÔNUS DA PROVA TAMBÉM É DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega o autor, ora recorrido, que laborou como servidor público junto ao entre público municipal recorrente entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018, contudo não teria recebido o salário relativo a outubro de 2017. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos condenando o Município ao pagamento de R$ 3.740,00 (três mil, setecentos e quarenta reais) referente ao salário do mês de outubro de 2017 pleiteado à inicial. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o recorrente o não cabimento das verbas pleiteadas. 4.
As verbas salariais são direitos sociais constitucionalmente assegurados (CF/88, art. 7º). 5. “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
In casu, todavia, é importante observar que o autor não demonstrou minimamente não ter de fato recebido a verba indicada.
No ID 10393134 verifica-se que seu provento caiu em conta-corrente no dia 13/02/2017.
Não havendo nenhuma informação contrária nos autos, há de se acreditar que todos os meses esta deve ser a data do pagamento.
Com base nisto, o extrato de ID 10393135, por si só, não comprova o não recebimento do salário, uma vez que mostra a movimentação apenas do mês de dezembro de 2017.
Ora, sendo o salário pago mensalmente, o extrato que efetivamente demonstraria o não pagamento seria aquele que contivesse toda a movimentação do mês de novembro, uma vez que o fato de o saldo em conta no dia 30/11 ser de R$ 564,70 não significa necessariamente que o salário de outubro não foi pago em novembro.
Deve-se considerar, inclusive, que tal prova é de fácil acesso à parte, por se tratar de extrato de sua própria conta-corrente, podendo acessá-lo a qualquer momento em sua conta e/ou agência bancária.
Ainda que o extrato de dezembro não apresente um possível pagamento do salário de novembro, por não ser tal fato a matéria dos autos, não há o que se discutir sobre o assunto. 6.
Não havendo mínimos elementos de prova que demonstrem o direito autoral, deve a sentença ser reformada. 7.
Recurso Inominado conhecido e provido, para reformar a sentença na íntegra e julgar a demanda totalmente improcedente. 8.
Isento do pagamento das custas processuais, conforme artigo 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009 (Lei de custas e emolumentos do Estado do Maranhão).
Sem condenação do recorrente na verba honorária em virtude do provimento do recurso. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença na íntegra e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Isento de custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votaram os Juízes TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular) e JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de setembro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
08/10/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 12:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-11 (RECORRIDO) e provido
-
06/10/2021 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2021 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/09/2021 09:10
Juntada de termo
-
13/09/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 14:37
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800018-16.2019.8.10.0083
Rosemildes Ferreira Correa Coimbra
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Luis Henrique Diniz Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2019 11:46
Processo nº 0800508-49.2021.8.10.0089
Banco Honda S/A.
Mayara Celly Pereira Louzeiro
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2021 18:11
Processo nº 0864593-90.2016.8.10.0001
Leonardo Carvalho Silva
Municipio de Sao Luis
Advogado: Raul Campos Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2018 06:30
Processo nº 0864593-90.2016.8.10.0001
Leonardo Carvalho Silva
Municipio de Sao Luis
Advogado: Raul Campos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2016 11:49
Processo nº 0800911-08.2019.8.10.0018
Rosario de Fatima Freitas Gama
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Leandro Pereira Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2019 16:59