TJMA - 0000747-69.2016.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 07:10
Baixa Definitiva
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05/11/2021 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2021 07:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 01:44
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA SOUSA em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000747-69.2016.8.10.0119 – CAPINZAL DO NORTE APELANTE: Fernando de Oliveira Sousa ADVOGADOS: Dra.
Sâmara Carvalho Sousa Eduardo Correia Lima Nunes.
APELADO: Município de Capinzal do Norte PROCURADOR: Dr.
Mailson Luiz Holanda de Morais RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernando Oliveira Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito de Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA (ID10389625, fls. 7/10) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face de MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais , o Apelante faz um breve resumo dos fatos noticiados na demanda, destacando que pleiteou o pagamento de horas extras do Município de Capinzal do Norte.
Esclarece a Apelante que exerce suas atividades em sala de aula acima do limite previsto em Lei, sendo obrigada a concluir suas atividades extraclasse além da jornada.
Aponta que extrapolada a carga horaria destinada as atividades em sala de aula, afigura-se devido o adicional de horas extras, por descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008.
Ao final, requer que seja o presente recurso conhecido e a ele atribuído total provimento para reformar a sentença do juízo ‘a quo’, julgando procedentes os pedidos do pagamento das Horas Extras Extraclasse.
O Apelado apresentou contrarrazões, oportunidade em que refuta todos os argumentos do Apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Dr.
Teodoro Peres Neto, deixou de opinar. É o relatório.
Inicialmente, verificam-se presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso.
Cinge-se a controvérsia em definir se o Apelante tem direito ao recebimento de horas extras.
Pois bem.
Inicialmente cumpre verificar que o § 4º, do art. 2º, da Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério), dispõe: § 4 Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
No caso dado, o Apelante afirma que o Apelado infringiu tal regra, posto que a designou para laborar toda a carga horária de 20 (vinte) horas em sala de aula Contudo, nenhuma prova do afirmado foi produzida pelo Recorrente, pelo que tenho por descumprida a regra probatória do inciso I, do art. 373, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Não bastasse tal relevantíssimo empecilho ao pleito do Apelante, ainda verifico que a jurisprudência deste TJMA é remansosa no sentido de reconhecer que, mesmo no caso de descumprimemto da citada regra do § 4º, do art. 2º, da Lei nº 11.738/2008, as horas extras não serão devidas caso o labor do professor não tenha extrapolado a carga horária legalmente definida, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
PAGAMENTO DO PISO SALARIAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.
EFICÁCIA.
PAGAMENTO SUPERIOR AO PISO.
ATIVIDADE EXTRACLASSE. REDUÇÃO JORNADA.
HORA EXTRA NÃO COMPROVADA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO TOTAL.
DIFERENÇA DEVIDA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VERBA HONORÁRIA.
I - Deve ser rejeitadaa preliminar de ausência de interesse recursal, tendo em vista que a mera reiteração dos argumentos iniciais não é suficiente para o não conhecimento do recurso, já que restou evidente o inconformismo da apelante e a intenção de reformar a sentença atacada.
II - No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, oSupremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da norma que fixou o piso nacional, bem como definindo que a norma passou a ter eficácia a partir de 27/04/2011,mostrando indevida cobrança de diferenças salariais desde 2009.
III - Constatando-se que o Município efetuou o pagamento do salário-base, nos anos de 2011 a 2015, cujos valores foram superiores ao piso, inexiste, também, diferenças em favor da parte autora.
IV - Segundo precedentes do STJ, o pagamento de horas extras somente é possível quanto houver efetivo trabalho, o que não é o caso dos autos, considerandoque o tempo destinado a atividade extraclasse sofreu redução de um terço da jornada de trabalho. V - O recebimento do adicional de 1/3 do salário incide sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo devido o pagamento da diferença a ser apurada em liquidação.
VI - Considerando que o ônus da prova é da parte autora, nos termos do art. 373,I, CPC/15, em face da sua ausência de elementos que comprovem a prestação de serviço no período de recesso escolar e dos jogos escolares, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
VII - A gratificação natalina, também conhecida como décimo terceiro salário, é expressamente assegurada aos trabalhadores em geral, nos termos do art. 7º da Constituição Federal de 1988, e deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor, entretanto, no presente caso, não restou comprovado o pagamento a menor.
VIII - A verba honorária, por se tratar de condenação ilíquida, nos termos do art. 85, § 3º e 4º, II do CPC/15, a definição do seu percentual somente se dará quando liquidado o julgado. (TJ-MA - AC: 00004424920168100131 MA 0383302017, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 15/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS.SENTENÇA QUE SE PAUTOU NOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.
APELOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I -Na base a controvérsia se dá em torno das diferenças salariais correspondentes a não aplicação do piso salarial instituído pela Lei n.º 11.738/2008.
II - A apelada noticiou que os reajustes dos salários dos professores da educação básica têm sido menores daqueles estabelecidos como piso salarial e que a municipalidade não pagou as horas extras referentes as atividades extraclasse e seus reflexos no 13º salário.
III -O juiz de base julgou parcialmente a demanda, condenado o município apelante a pagar as diferenças salariais relativas ao piso salarial da categoria, contudo, indeferiu o pedido de hora extra e seus reflexos por ausência de provas.
IV-Tenho que a sentença de base merece ser mantida pois inexistem nos autos prova da realização de horas extras.
V-Quanto ao 2º recurso que apenas aduziu ser a sentença extra petita, entendo que também não merece prosperar, eis que a sentença corretamente se limitou a tratar das diferenças salariais pleiteadas pela autora, ora segunda apelada, não havendo, portanto, nulidade a ser sanada.
VICONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, MANTENDO A INTEGRA DA SENTENÇA DE BASE. (TJ-MA - AC: 00017099020158100131 MA 0375442017, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 23/01/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2018).
In casu, em momento algum o Recorrente alegou que a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas foi ultrapassada, pelo que não existe qualquer justificava para a concessão de horas extraordinárias.
Ante o exposto, conheço de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e nego provimento ao Apelo para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
São Luís (MA), 05 de Outubro de 2020.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
05/10/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 01:52
Conhecido o recurso de FERNANDO DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *02.***.*15-56 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2021 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2021 11:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/05/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 12:42
Recebidos os autos
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11/05/2021 12:42
Conclusos para despacho
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11/05/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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