TJMA - 0807101-04.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:57
Juntada de petição
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26/07/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 15:31
Juntada de petição
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07/07/2023 10:00
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 17:05
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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23/05/2023 16:16
Realizado cálculo de custas
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19/05/2023 12:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:23
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:30
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:30
Juntada de despacho
-
29/11/2021 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/11/2021 10:58
Juntada de contrarrazões
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11/11/2021 01:15
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807101-04.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - OAB/PE 19353-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/AUTOR para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 5 de novembro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
09/11/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:51
Juntada de apelação cível
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13/10/2021 23:17
Juntada de petição
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07/10/2021 06:41
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807101-04.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - OAB/PE 19353 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A SENTENÇA: WEG EQUIPAMENTOS EÉETRICOS S/A, qualificado nos autos, por seu advogado(a), promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, objetivando que esta efetue o pagamento da quantia de R$ 2.085.409,52 (dois milhões e oitenta e cinco mil e quatrocentos e nove reais e cinquenta e dois centavos) documentada através de notas fiscais.
Relata a demandante que é uma companhia especializada na fabricação e comercialização de motores elétricos transformadores, geradores e tintas e no dia 05.11.2018 firmou o contrato nº 095/2018 – PRJ, decorrente do pregão eletrônico nº 11/2018 – PRE/CAEMA junto a demandada.
Afirma que conforme a Cláusula sexta do referido contrato, o fornecimento da mercadoria e dos serviços de montagem/desmontagem deveriam ser pagos após no máximo 30 (trinta) dias da execução do objeto contratual.
Ocorre que para o fornecimento e consequente prestação dos serviços, são necessárias as respectivas autorizações, as quais foram dadas mediante as notas de empenho n. 2018NE03424, datada de 21.08.2018 e n. 2018NE03426, datada de 28.08.2018, cada uma devidamente acompanhada pelas ordens de serviços que as precederam.
Argui que com a posse das autorizações, realizou a entrega do motor adquirido e executou os serviços contratados, sendo emitido as notas fiscais de n. 002439153, referente a venda da mercadoria, datada de 22.01.2019, no valor de R$ 3.040.000,00 (três milhões e quarenta mil reais) e a de n. 1839 de 02.05.2019, relativa a prestação de serviços no valor de R$ 565.409,52 (quinhentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Aduz que após ter executado a obra por completo, no prazo estipulado no contato, a demandada CAEMA efetuou o pagamento apenas do valor de R$ 1.520.000,00 (um milhão e quinhentos e vinte mil reais), referente a nota fiscal nº 002439153.
Por fim, menciona que realizou diversas notificais extrajudiciais para que CAEMA efetuasse o pagamento, sem êxito, restando em débito o montante de R$ 2.085.409,52 (dois milhões e oitenta e cinco mil e quatrocentos e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Foi expedido mandado de pagamento e citação(Id. 29531898), e os demandados se habilitaram nos autos e opuseram embargos(Id. 33800078), nos quais postulam a imediata suspensão do mandado de pagamento e alegaram excesso no valor apresentado tendo em vista os índices incompatíveis com a espécie, tendo em vista que por força da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 513, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, todas as medidas de execução judicial proposta em face da companhia, ora demandante, devem seguir o previsto no artigo 100 da Constituição da República, ou seja, a atualização dos valores deve ser com base na taxa de juros de 0,5% a.m. e o índice IPCA-E.
Em impugnação aos embargos monitórios (Id. 35011395), a demandante refutou as alegações do demandado, arguindo que de acordo com ADPF 513, a forma de pagamento a ser realizado é via precatório, e os índices a serem aplicados devem ser o do contrato. É o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que os demandados foram citados e, emerge dos autos, que não efetuaram o pagamento, contudo, opuseram embargos monitórios.
No que diz respeito à suspensão de mandado de pagamento, vejo que merece prosperar, conforme dispõe art. 702 § 4º do CPC.
Destaco que o efeito suspensivo do mandado monitório é imediato, tendo os requisitos do artigo 701 do CPC sido preenchido, como na presente demanda.
A transação celebrada pela ré com o autor deve ser considerada como negócio jurídico perfeito, celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista ou não vedada por lei(CC, art. 104).
E, não resta dúvida quanto à existência de relação jurídica entre as partes, o que é confirmado pelo documento anexado /(Ids. 28542613 e 28542615).
Nesse contexto, em embargos monitórios a demandada não se opôs quanto a existência do débito.
Em verdade, a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão impugnou apenas o juros e correção monetária aplicável aos cálculos.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 513 do STF estabeleceu que apesar de ser uma Sociedade de Economia Mista, desempenhando atividade de Estado, em exclusividade, a cobrança de suas dívidas, em virtude de condenação judicial, deve seguir o regime de precatório, prelecionado no artigo 100 da Constituição Federal.
Cito o referido julgado: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
REFERENDO.
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA.
ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE.
SANEAMENTO BÁSICO.
ART. 23, IX, DA CF.
ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA.
EXECUÇÃO.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
ARTS. 100 E 173 DA CF.
CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior.
Precedentes. 2.
Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos.
Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 3.
A interferência indevida do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas traduz afronta aos arts. 2º, 84, II, 167, VI e X, da CF.
Precedentes. 4.
Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 5.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (STF - ADPF: 513 MA 0066744-58.2018.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/10/2020) (grifo nosso) Cito, ainda, o artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Neste sentido, conforme se observa, a ADPF prelecionou que o pagamento das dívidas da CAEMA deve seguir o rito dos precatórios estipulado no artigo 100 da Constituição Federal.
Em uma interpretação em conjunto, observa-se que ambos mencionam apenas o procedimento do precatório, não estabelecendo também que deveriam ser aplicados os juros e correção monetárias incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública.
Menciono ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão, em julgados sobre o tema da ADPF 513, destaca que esta trata apenas da execução das dívidas da CAEMA.
Cito: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO 07/12/2020 A 14/12/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811653-49.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADOS: ANTÔNIO CANTANHEDE (OAB/MA 3251), BRENO NAZARENO COSTA FELIPE (OAB/MA 10396), CAMILA ARAÚJO MARTINS (OAB/MA 14749) E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPANHIA DE SANAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO.
CAEMA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 513.
LIMINAR MANTIDA.
DECISÃO IMPUGNADA REVOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A ADPF nº. 513 sustenta o direito da empresa Apelante de ser executada por meio de precatórios pois a constrição patrimonial seria prejudicial à continuidade do serviço público de abastecimento de água e saneamento básico no Maranhão.
II.
A decisão adotada pelo Suprema Corte, na ADPF nº 513, visa tão somente evitar a constrição patrimonial direta, bem como recai sobre medidas executivas, vez que passível de discussão a sujeição ao regime de precatório, cujo procedimento é, em princípio, o adequado para a satisfação do crédito, ora almejado pela parte demandante.
III.
Uma vez que o magistrado de base determinou o bloqueio do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) nas contas da empresa Apelante, passou a existir nos autos a configuração de medida executiva de constrição do patrimônio da empresa, de modo que a suspensão da decisão que determinou a constrição de valores é medida que se impõe.
IV.
Decisão liminar revogava.
Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 07 a 14 de dezembro de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801120-94.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO ADVOGADO: LUÍS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA (OAB/MA 11.764) AGRAVADO: NATIVIDADE DE MARIA SOARES MARTINS ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA (OAB/MA 8.310) e ZILDO RODRIGUES UCHÔA NETO (OAB/MA 7.636) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO Nº EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADPF 515.
CAEMA.
ABASTECIMENTO DE AGUA.
I – a ADPF n. 513 sustenta direito da empresa – CAEMA - de ser executada por meio de precatórios pois a constrição patrimonial seria prejudicial à continuidade do serviço público de abastecimento de água e saneamento básico no Maranhão.
II - Como bem explicou o magistrado de base, até o momento, inexiste nos autos conduta passível de configuração de medida executiva de constrição do patrimônio da empresa, de modo a ensejar suspensão da demanda.
II - - Agravo desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 24 de novembro de 2020.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator Portanto, não se aplicam os juros e correção monetária da Fazenda Pública nas condenações em desfavor da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão.
Ressalto ainda que deve ser aplicada ao presente caso os juros e correção monetária estipulada e concordado pelas partes em contrato (Ids 28542613 e 28542615).
Dessa forma, os argumentos expedidos nos embargos monitórios não tem consistência a ensejar a improcedência do pedido da parte autora, pelo contrário, esta instruiu seu pedido com documentação que atende às exigências do artigo 700 do Código de Processo Civil, constituindo prova escrita, sem eficácia de título executivo, porém apta a comprovar a existência da dívida.
Isto posto, rejeito os pedidos (Id. 33800078) e, determino o prosseguimento do feito nos moldes do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil/2015, declarando, pois, constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 2.085.409,52 (dois milhões e oitenta e cinco mil e quatrocentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), a serem atualizados conforme os índices estipulados em contrato (Ids. 28542613 e 28542615).
Fixo os honorários advocatícios em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor débito aqui constituído(CPC, art. 85, §2º).
Por fim, converto o mandado de pagamento em mandado executivo no tocante ao valor de R$ 2.085.409,52 (dois milhões e oitenta e cinco mil e quatrocentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), a serem atualizados conforme os índices estipulados em contrato (Ids. 28542613 e 28542615) e determino seu cumprimento na forma do Título II, Livro I, na Parte Especial, do Código de Processo Civil de 2015 e determino seu cumprimento na forma do Título II, Livro I, na Parte Especial, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o autor para apresentar a planilha atualizada do débito e requerer o cumprimento do título mediante a comprovação do recolhimento das custas pertinentes; formulado o pedido pelo autor, em seguida, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
São Luís(MA), 30 de setembro de 2021 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
05/10/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 12:11
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2021 10:03
Juntada de petição
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05/10/2020 07:14
Conclusos para julgamento
-
05/10/2020 07:14
Juntada de Certidão
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28/08/2020 16:56
Juntada de impugnação aos embargos
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06/08/2020 12:23
Juntada de petição
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31/07/2020 01:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 30/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2020 04:05
Decorrido prazo de WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A em 29/05/2020 23:59:59.
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04/04/2020 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2020 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 10:45
Juntada de Mandado
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24/03/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 11:46
Conclusos para despacho
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06/03/2020 11:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/02/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 12:26
Conclusos para despacho
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27/02/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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