TJMA - 0023356-85.2011.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO em 26/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO RUDGE LEITE NETO em 26/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:35
Juntada de embargos de declaração
-
02/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
01/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 09:02
Juntada de petição
-
29/04/2025 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:17
Outras Decisões
-
28/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO RUDGE LEITE NETO em 18/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:23
Juntada de petição
-
27/11/2024 07:27
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:02
Juntada de petição
-
12/11/2024 15:55
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO RUDGE LEITE NETO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:14
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:30
Juntada de petição
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02/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 12:03
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:13
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 24/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 15:31
Juntada de petição
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20/12/2021 04:49
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0023356-85.2011.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOME CENTER JACARE MATERIAL DE CONSTRUCOES E MADEIRAS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A REU: ETERNIT S A, RASSI & RASSI TRANSPORTES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP84786, LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR - SP154733, ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - MA15826 DECISÃO Compulsando-se os autos processuais em epígrafe, no conteúdo da decisão r. de SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, às fls. 442-443, destaco o seguinte trecho: “Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 436/439, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito em relação a requerida ETERNIT S/A, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento dos valores depositados nos autos constantes nas fls. 58,59 e 63, em favor da requerida Eternit S.A, conforme cláusula 12ª, alínea "b" do Acordo.
Determino ainda, expedição de oficio ao Serasa, para retirada de restrições em nome da Autora, HOME CENTER JACARAÉ TMERIAL DE CONSTRUÇÃO E MADEIRAS LTDA, relativos aos títulos objetos desta ação, podendo a diligência ser cumprida ainda através do sistema Serasajud.
Custas e honorários na forma delineada na cláusula 8a do acordo.
Por fim, tendo as partes renunciado ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito, ficando a parte autora, desde logo intimada para, caso queira, promover o cumprimento de sentença em face da corré RASSI E RASSI TRANSPORTES LTDA.” Ocorre que, conforme teor de fl. 450, informa que: “CERTIFICO que os valores depositados às fls. 58,59 e 63 foram levantados pela parte autora por meio de alvará judicial juntado à fl. 311, em obediência a decisão de fl. 310.
CERTIFICO, também, que não existe saldo na conta judicial de n. 2300110524747, conforme extratos juntados nas páginas seguintes.
O referido é verdade, dou fé.”.
Ato contínuo, seguiu-se ao Ato Ordinário de fl. 455, intimando as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias, tomarem ciência da certidão r. em que atesta a inexistência de valores em conta judicial à disposição do Juízo, franqueando o que entenderem manifestarem.
Ocasião em que a parte ré, ETERNIT S/A, apontou o descumprimento pela parte autora, HOME CENTER JACARE MATERIAL DE CONSTRUCOES E MADEIRAS LTDA – ME, dos termos do acordo firmando extrajudicialmente e homologado neste Juízo, segundo suas expensas.
Pelo exposto, DETERMINO que a parte autora, HOME CENTER JACARE MATERIAL DE CONSTRUCOES E MADEIRAS LTDA – ME, seja intimada, na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is) constituído(s), para que proceda no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da intimação, o imediato depósito judicial em favor do órgão da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, relativo aos valores levantados em conformidade com a decisão judicial de fl. 310 e com base nos extratos de fls. 452-454.
Após depósito judicial, DETERMINO a imediata expedição de alvará judicial, para levantamento do valor depositado em favor da parte ré, ETERNIT S/A.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, ao que entenderem de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
15/12/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2021 10:32
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:32
Decorrido prazo de RASSI & RASSI TRANSPORTES LTDA - EPP em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:32
Decorrido prazo de HOME CENTER JACARE MATERIAL DE CONSTRUCOES E MADEIRAS LTDA - ME em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:32
Decorrido prazo de KENNESON LIMA FERREIRA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:32
Decorrido prazo de FERNANDO RUDGE LEITE NETO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:32
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:31
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:31
Decorrido prazo de RASSI & RASSI TRANSPORTES LTDA - EPP em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:31
Decorrido prazo de HOME CENTER JACARE MATERIAL DE CONSTRUCOES E MADEIRAS LTDA - ME em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:31
Decorrido prazo de KENNESON LIMA FERREIRA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:31
Decorrido prazo de FERNANDO RUDGE LEITE NETO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:31
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 21:20
Juntada de petição
-
26/11/2021 19:22
Outras Decisões
-
26/11/2021 19:17
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 08:12
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0023356-85.2011.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOME CENTER JACARE MATERIAL DE CONSTRUCOES E MADEIRAS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, KENNESON LIMA FERREIRA - MA13138 REU: ETERNIT S A, RASSI & RASSI TRANSPORTES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP84786, LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR - SP154733, ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - MA15826 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021 VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Matrícula n° 143669. -
19/11/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0023356-85.2011.8.10.0001 (229602011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: HOME CENTER JACARE MATERIAL DE CONSTRUCOES E MADEIRAS LTDA ADVOGADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO ( OAB 5511-MA ) e KENNESON LIMA FERREIRA ( OAB 13138-MA ) REU: ETERNIT S.A e RASSI E RASSI TRANSPORTES LTDA FERNANDO RUDGE LEITE NETO ( OAB 84786-SP ) e LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR ( OAB 154733-MA ) Processo de n° 0023356-85.2011.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio do(s) advogado(s) habilitado(s), via DJen, para, no prazo de CINCO (05) dias, tomarem ciência da certidão retro que atesta a inexistência de valores em conta judicial à disposição do juízo e requererem o que entenderem de direito.
São Luís, 25 de outubro de 2021 LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Secretária Judicial da 3ª Vara Cível de São Luís Matrícula 166157 Resp: 166157 -
08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0023356-85.2011.8.10.0001 (229602011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: HOME CENTER JACARE MATERIAL DE CONSTRUCOES E MADEIRAS LTDA ADVOGADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO ( OAB 5511-MA ) e KENNESON LIMA FERREIRA ( OAB 13138-MA ) REU: ETERNIT S.A e RASSI E RASSI TRANSPORTES LTDA FERNANDO RUDGE LEITE NETO ( OAB 84786-SP ) e LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR ( OAB 154733-MA ) , ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando a situação excepcional deflagrada pela Pandemia da COVID-19 e as disposições contidas no §§ 4º e 5° do art. 8º da Portaria Conjunta n° 34/2020, INTIMO a parte credora, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer conta bancária de sua titularidade ou de titularidade do advogado com poderes expressos para dar e receber quitação, bem como para recolher as custas de expedição de alvará/transferência, nos termos da Resolução GP n°46/2018 do TJ/MA, a fim de viabilizar o levantamento da verba depositada por meio de transferência eletrônica.
Advirto, desde logo, sob o mesmo fundamento, que as manifestações podem ser encaminhadas ao e-mail institucional da unidade judicial: [email protected].
São Luís, 07 de outubro de 2021 LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Secretária Judicial da 3ª Vara Cível de São Luís Matrícula 166157 Resp: 166157 -
07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 23356-85.2011.8.10.0001 AUTOR: HOME CENTER JACARÉ MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E MADEIRAS LTDA ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO OAB/MA 5511 RÉU: ETERNIT S/A- EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e RASSI E RASSI TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO GOMIERO JÚNIOR OAB/SP 154.733 Sentença proferida via sistema Digidoc, com arrimo na Resolução - GP- 702018, Portaria Conjunta nº 14/2020 e Resolução nº 313/2020.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c cumprimento contratual e obrigação de não-fazer proposta por HOME CENTER JACARÉ MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E MADEIRAS LTDA em face de ETERNIT S/A-EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e RASSI E RASSI TRANSPORTES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de fls. 436/439, a parte autora e requerida ETERNIT S/A noticiaram transação extrajudicial, regido pelas cláusulas e condições especificadas na referida petição requerendo a desistência dos recursos pendentes e homologação do acordo, com a consequente extinção da ação em face da Eternit S.A. É o que convém relatar.
Decido.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença com julgamento do mérito, e após o protocolo de Embargos de declaração pela requerida, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 436/439, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito em relação a requerida ETERNIT S/A, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento dos valores depositados nos autos constantes nas fls. 58,59 e 63, em favor da requerida Eternit S.A, conforme cláusula 12ª, alínea "b" do Acordo.
Determino ainda, expedição de ofício ao Serasa, para retirada de restrições em nome da Autora, HOME CENTER JACARÉ MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E MADEIRAS LTDA, relativos aos títulos objetos desta ação, podendo a diligência ser cumprida ainda através do sistema Serasajud.
Custas e honorários na forma delineada na cláusula 8ª do acordo.
Por fim, tendo as partes renunciado ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito, ficando a parte autora, desde logo intimada para, caso queira, promover o cumprimento de sentença em face da corré RASSI E RASSI TRANSPORTES LTDA.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 05 de outubro de 2021.
Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital Resp: 192054
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2011
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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