TJMA - 0802831-50.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 14:53
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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25/07/2022 11:30
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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11/07/2022 08:52
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 14:17
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:25
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0802831-50.2021.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): PRISCILA CRISTINA MENDONCA REIS Adv.: Laís Benito Cortes da Silva (OAB/SP 415.468) RÉ(U): CLARO S.A. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRISCILA CRISTINA MENDONCA REIS em face da sentença prolatada no ID 55844649, sob o argumento de que teria sido omissa. Tentativa de intimação da parte ré para manifestação infrutífera, conforme AR de ID 59525756 Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão (art. 1.022, II, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados. Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA IC -
05/05/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2022 16:25
Conclusos para decisão
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03/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
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24/01/2022 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 06:50
Conclusos para decisão
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19/11/2021 06:50
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:50
Juntada de embargos de declaração
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12/11/2021 02:49
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0802831-50.2021.8.10.0049 AUTOR(A): PRISCILA CRISTINA MENDONCA REIS Adv.: Laís Benito Cortes da Silva (OAB/SP 415.468) RÉ(U): CLARO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JUCINEIDE DOS SANTOS em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob o argumento de que vem sendo cobrada por dívida prescrita. Chegando-me conclusos os autos, verifiquei que a advogada subscritora da petição inicial não possuía inscrição na Seccional da OAB deste Estado, tampouco havia justificado a limitação quantitativa de ações anuais, motivo pelo qual determinei a intimação da autora para emenda.
Na petição de ID 55711776, a parte autora informou que a advogada ainda estava em processo de habilitação junto à OAB/MA.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No caso em espécie, verifiquei que a advogada que protocolou a petição inicial,a Dra.
Laís Benito Cortes da Silva, possui inscrição na Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP 415.468).
Ocorre que, como bem se sabe, o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) exige que, caso o advogado pretenda exercer suas atividades em outras circunscrições, que ultrapassem os limites territoriais de sua inscrição principal, deve providenciar uma inscrição suplementar junto ao respectivo Estado, ressalvado o exercício da advocacia no máximo de cinco causas anuais.
Na presente situação, a causídica, mesmo após intimada para tanto, não demonstrou ser inscrita na Seccional do Estado do Maranhão da OAB, de modo que a sua inscrição em São Paulo não autoriza o exercício profissional nesta Comarca.
A consequência disso é que, se a advogada ainda não possui habilitação para peticionar nestes autos, a petição protocolada se tornou ineficaz, conforme arts. 103 e 104, §2º, do CPC/2015, e, por conseguinte, imperiosa a extinção do processo após o transcurso in albis do prazo para regularização, em respeito ao at. 76, §1º, I, do CPC/15. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e IV e art. 330, IV c/cart. 321, p. único, todos do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, que ficam inexigíveis em razão da justiça gratuita que defiro em seu favor.
Sem honorários. P.
R.
Intime-se apenas a parte autora, por não ter sido composta a relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, comunique-se a requerida (art. 331, §3º, do CPC), e, após, arquivem-se os autos, com baixa.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
09/11/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 20:43
Indeferida a petição inicial
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08/11/2021 14:03
Conclusos para decisão
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08/11/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:09
Conclusos para despacho
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05/11/2021 13:35
Juntada de petição
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15/10/2021 03:13
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº: 0802831-50.2021.8.10.0049 Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer Autora: PRISCILA CRISTINA MENDONCA REIS Adv.: Laís Benito Cortes da Silva (OAB/SP 415.468) Ré: CLARO S.A. DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por PRISCILA CRISTINA MENDONCA REIS em face de CLARO S.A., por intermédio de advogado particular. No caso em tela, verifiquei que a advogada subscritora da petição possui inscrição na Seccional São Paulo da Ordem dos Advogados, sem que houvesse informações sobre sua habilitação perante a OAB/MA para tanto, por meio da inscrição suplementar, ou que estivesse no limite quantitativo previsto no art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), o que impacta a eficácia dos atos perpetrados em juízo (art. 103 do CPC/2015). Nesse sentido, em caso de ausência de inscrição suplementar, é necessário que a parte providencie a juntada de certidão de distribuição da Comarca da Ilha de São Luis, bem como relatório do Sistema Pje. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer sua habilitação perante a Seccional deste Estado, sob pena de extinção, por ausência de capacidade postulatória. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
13/10/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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