TJMA - 0807447-35.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 12:05
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA GOMES em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:05
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA GOMES em 14/09/2022 23:59.
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24/10/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 11:42
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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08/09/2022 09:07
Juntada de petição
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08/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 01:19
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 23:36
Juntada de petição
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18/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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18/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 22:47
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2022 17:55
Decorrido prazo de Serventia Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Timon em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 22:41
Juntada de petição
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31/07/2022 00:33
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERREIRA DE SOUSA em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/07/2022 20:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 28/06/2022 23:59.
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14/07/2022 13:12
Juntada de termo de juntada
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13/07/2022 12:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/07/2022 12:14
Juntada de protocolo
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13/07/2022 09:43
Juntada de Ofício
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11/07/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 14:47
Juntada de Edital
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08/07/2022 11:23
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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08/07/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 18:29
Julgado procedente o pedido
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30/06/2022 12:49
Conclusos para decisão
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29/06/2022 08:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/05/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
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19/11/2021 11:57
Juntada de termo
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19/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:23
Juntada de contestação
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17/11/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2021 13:53
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA GOMES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:53
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA GOMES em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 07:35
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 16:13
Juntada de petição
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0807447-35.2021.8.10.0060 CURATELA (12234) AUTOR: SANDRA MARIA FERREIRA DE SOUSA Advogado: THIAGO ROCHA GOMES OAB: PI13625 Endereço: desconhecido RÉU: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo a intimação da parte demandante, por meio de defensor assistente ou advogado, para informar que o Termo de Curatela encontra-se expedido e disponível nos autos, ID 54294910.
Cabe ressaltar que o referido documento se encontra disponível, com a devida autenticação eletrônica da assinatura do magistrado, por meio internet via sistema judicial, devendo ser extraído/impresso e devidamente assinado pela parte interessada (curador); cabendo ao órgão em que for apresentado a conferência do termo de curatela com o seu código de autenticidade da assinatura do juiz responsável pelo ato, bem ainda da assinatura de próprio punho do interditante ou equivalente (a rogo com duas testemunhas, nos casos de analfabetos) que também deverá constar no documento.
Timon, 3 de novembro de 2021.
Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial -
03/11/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 12:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/11/2021 12:56
Juntada de ata da audiência
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03/11/2021 12:29
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 03/11/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
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01/11/2021 23:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/10/2021 08:41
Juntada de petição
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14/10/2021 12:07
Juntada de Outros documentos
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11/10/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2021 09:27
Juntada de diligência
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11/10/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2021 08:58
Juntada de diligência
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08/10/2021 05:44
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807447-35.2021.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SANDRA MARIA FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO ROCHA GOMES - PI13625 REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA Aos 06/10/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: PROCESSO: 0807447-35.2021.8.10.0060 REQUERENTE: SANDRA MARIA FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO ROCHA GOMES - PI13625 REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA DECISÃO SANDRA MARIA FERREIRA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, compareceu perante este juízo para solicitar a CURATELA de seu irmão PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA, alegando que: A interditanda é irmã da Requerente, sendo ela: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA possui atualmente 22 (vinte e dois) anos, conforme laudo médico em anexo é acometido de “PARALISIA CEREBRAL, COM SEQUELAS GRAVES QUE O IMPEDEM DE DESLOCAMENTO DO LEITO E DE QUAISQUER ATIVIDADES DIÁRIAS, (CID-10; G80).” Em virtude de tais doenças o interditando vive sob o uso de medicamentos, já tendo os médicos concluído que o seu quadro clínico é irreversível, o que o impossibilita de reger sua própria vida.
A interditante juntou cópia de documentação médica que aponta o atual estado de incapacidade do interditando.
Passo a decidir sobre o pleito de curatela provisória.
De início, DEFIRO À PARTE DEMANDANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista que os documentos juntados aos autos demonstram sua hipossuficiência.
Destaca-se, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, Código de Processo Civil).
A ação de interdição visa declarar a incapacidade do interditado(a) para a realização de atos da vida civil e, por conseguinte, de administrar seus bens, possuindo legitimidade ativa as partes elencadas no rol do art. 47 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a AUTORA É IRMÃ do interditando, preenchendo, assim, os requisitos legais para figurar no polo ativo da presente ação, conforme documentação juntada com a inicial.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório o interditando para a prática de determinados atos.
Art. 750.
O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
Da análise dos fatos narrados na petição inicial, verifica-se que restam presentes, nesta fase processual, os requisitos do art. 1.767 do Código Civil, uma vez que resta demonstrado que o interditando necessita de cuidados especiais, especialmente para os atos da vida civil, em razão da sua condição de saúde mental, conforme atestados médicos juntados aos autos.
A causa que impede o interditando de exprimir integralmente a sua vontade resta demonstrada nos autos, considerando-se que atualmente ele precisa de ajuda de terceiro para praticar os atos da vida civil.
Ressalte-se que a CONCESSÃO DA CURATELA PROVISÓRIA é medida que se impõe diante da necessidade de representação do interditando junto às instituições financeiras e órgãos públicos.
Destarte, vislumbro relevância e urgência que justificam a nomeação da parte requerente como curadora provisória, a fim de proteger os interesses das pessoas com deficiência em situação de curatela, conforme disposto no art. 87 da Lei nº 13.146/2015.
A jurisprudência pátria aponta neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
LEVANTAMENTO DE CURATELA.
LAUDO PSIQUIÁTRICO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
PROVA CONCLUSIVA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
A curatela pode ser levantada quando cessar a causa que a determinou.
O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo (art. 756, caput, e § 2º do CPC).
No caso, a avaliação psiquiátrica revela que o autor é portador de deficiência intelectual moderada (Retardo mental moderado, com comprometimento significativo do comportamento requerendo atenção ou tratamento - CID 10 F71.1).
Tal patologia tem caráter crônico, sem prognóstico de melhora, independentemente de existir, ou não, tratamento.
A perita concluiu que todas as funções da vida civil do autor, excetuada a de interagir socialmente, estão comprometidas pela doença.
Nesse contexto, não há cogitar de levantamento da curatela, pois ainda persistem as causas que ensejaram a interdição.
Tampouco há falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, seja porque o laudo pericial é suficiente e conclusivo, seja porque o estudo por equipe interdisciplinar, pleiteado... pelo apelante, não é obrigatório para o levantamento da curatela, tratando-se de faculdade do juiz, nos termos do já apontado § 2º do art. 756 do CPC.
Logo, é desnecessária a pretendida dilação probatória.
Por outro lado, com o advento da Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - o Estatuto da Pessoa com Deficiência - as definições de capacidade civil foram reconstruídas para dissociar a deficiência da incapacidade.
E, de acordo com o art. 85 da referida Lei a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial .
Assim, impõe-se a manutenção da curatela apenas em relação aos direitos de natureza patrimonial e negocial do autor.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-58, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/11/2018). (TJRS - AC: *00.***.*35-58 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 22/11/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2018) INTERDIÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO.
MEDIDA QUE RECLAMA PRUDÊNCIA.
Evidenciado que o filho, que detinha a procuração do interditando, administrava mal os valores dela, acumulando dívidas, mostra-se conveniente estancar tal situação com a nomeação da filha recorrente para exercer a curatela provisória da mãe, que apresenta quadro de demência senil, pois todos os demais filhos concordam com tal providência.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*43-88, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/08/2017) Cumpre destacar, ademais, que NÃO EXISTE IMPEDIMENTO LEGAL PARA A CONCESSÃO DA CURATELA PROVISÓRIA até a verificação da incapacidade por meio de entrevista ou de perícia médica.
DECIDO.
Diante do quadro clínico do interditando, conforme demonstrado pelo atestado médico juntado nos autos, bem como restando evidente a urgência da medida, DEFIRO O PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, nos termos do art. 300 e do art. 749, parágrafo único, ambos do CPC, para nomear SANDRA MARIA FERREIRA DE SOUSA como curadora provisória do interditando PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA pelo prazo de 1 (um) ano.
Expeça-se Termo Provisório, que habilitará o(a) autor(a) a representar o réu perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, públicas ou privadas, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário, inclusive o ajuizamento de ação judicial em defesa dos interesses do requerido, sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizada para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Deve o(a) curador(a) provisório(a), ainda, depositar em conta poupança oficial o saldo da renda do interditando que ultrapasse os gastos necessários à manutenção desta.
Após a expedição do TERMO DE CURATELA, INTIME-SE a demandante, por meio de defensor assistente ou advogado, para informar que o documento se encontra expedido nos autos, com a devida autenticação eletrônica da assinatura do magistrado, por meio internet via sistema judicial, devendo ser extraído e impresso; cabendo ao órgão em que for apresentado a conferência do termo de curatela com o seu código de autenticidade da assinatura do juiz responsável pelo ato, bem ainda da assinatura de próprio punho do interditante ou equivalente (a rogo com duas testemunhas, nos casos de analfabetos) que também deverá constar no documento, nos termos do art. 759, I, do Código de Processo Civil.
DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA VIRTUAL Designo audiência de entrevista para o DIA 3 DE NOVEMBRO DE 2021, ÀS 11h00, conforme disciplina o art. 751, § 1º, do CPC, a ser realizada VIRTUALMENTE em sessão web-conferência, exclusivamente por meio da INTERNET.
Por conseguinte, determino a CITAÇÃO da parte interditanda, além da INTIMAÇÃO do interditante, ambos PESSOALMENTE, além de advogado, via DJe, e representante do Ministério Público, via sistema, para audiência designada, devendo todos ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartfone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de web-conferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartfone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala. c) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) Outrossim, será disponibilizado às PARTES que justifiquem a impossibilidade de acesso à internet um assento com acesso aos recursos tecnológicos do sistema web-conferência, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, situado no Fórum local, no horário designado, devendo ser solicitada a sua entrada na portaria do fórum para a referida audiência.
No entanto, aos advogados, assistentes, representante do Ministério Público e terceiros autorizados, o acesso será realizado exclusivamente por meio virtual, mesmo que nas dependências do Fórum, com a utilização de equipamentos e meios próprios para o acesso, a fim de preservar o distanciamento social na presente época de pandemia da doença COVID-19. e) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o Whatsapp do Plantão Extraordinário (86) 98840-4182 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado; f) Cumpre informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, bem como a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
OUTRAS DELIBERAÇÕES.
A parte ora ré poderá IMPUGNAR o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista (art. 752 do CPC).
Determina-se, ainda, que após a realização da entrevista, a remessa dos autos ao Serviço Psicossocial deste fórum para que realizem ESTUDO dos fatos narrados na inicial, procurando identificar as pessoas com a(s) qual(is) a parte demandada mantém vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Juntado aos autos o referido laudo, sem apresentação de IMPUGNAÇÃO por parte do(a) interditando(a), nos termos do art. 752, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual, para que, por um de seus membros, funcione no presente feito como curador especial do interditando(a) e ofereça manifestação em sua defesa no prazo legal.
Após, com a manifestação da Defensoria Pública Estadual na função de curadora especial, bem como estando juntados aos autos Laudo Social, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação, no por 10 (dez) dias (art. 752, § 1º, CPC).
Em seguida, conclusos os autos para sentença.
Intimem-se.
Timon/MA, 6 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
06/10/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 12:31
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 11:31
Audiência Entrevista com curatelando designada para 03/11/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
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06/10/2021 10:50
Nomeado curador
-
05/10/2021 18:05
Conclusos para decisão
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05/10/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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