TJMA - 0800987-96.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 07:55
Baixa Definitiva
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09/11/2021 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:10
Decorrido prazo de CARMOZINA MARIA DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 12:53
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0800987-96.2019.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: CARMOZINA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Carmozina Maria dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Caxias que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida pela ora apelante em desfavor de Banco Itaú BMG Consignado S/A, ora apelado.
Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter efetuado a contratação de empréstimo consignado junto ao banco recorrido.
Em suas razões recursais, a apelante afirma a existência de fraude, porquanto a instituição financeira não teria se desincumbido de seu dever de provar a existência do contrato, ao argumento de que o instrumento contratual apresentado não possuiria assinatura a rogo, mas apenas digital que não reconhece como sua.
Requer, ao final, a anulação da sentença, com o reconhecimento de que não foi provado o recebimento do crédito referente ao empréstimo em discussão.
Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento recursal.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo ao exame do mérito do recurso valendo-me do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC para julgá-lo monocraticamente, haja vista a existência de teses jurídicas firmadas em sede de IRDR que se aplicam sobre as matérias ora devolvidas a este egrégio Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia recursal à perquirição da validade de contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, a qual fora objeto do IRDR n. 53.983/2016, e no bojo do qual foram fixadas quatro teses jurídicas.
A primeira delas não transitou em julgado ainda, razão pela qual, em regra, esta relatoria costumava determinar a suspensão da tramitação dos feitos que sobre ela versassem.
Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria no âmbito da colenda Primeira Câmara Cível deste TJMA, observo que, em casos específicos, pode-se processar e julgar regularmente, com a aplicação das teses já firmadas no IRDR.
Sendo assim, constato que, nos presentes autos, é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: “1ª TESE – Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pois bem.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante com o apelado, visto que aquela nega ter celebrado o pacto em questão e ter recebido o numerário respectivo.
Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o empréstimo consignado de nº 235412926 com o banco recorrido.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte recorrente contratou o empréstimo e que foram pagos valores pertinentes.
Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado às fls. 01/05 do ID 7004828, no qual figura a assinatura da parte recorrente.
Inicialmente, cabe destacar que andou bem o Juízo de base ao não deferir o pedido de produção de prova pericial grafotécnica requerida em sede de réplica (ID 7004831).
Com efeito, o Juiz deve julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Além disso, cabe ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis (art. 370 do Código de Processo Civil).
De outro norte, é certo que deve a parte, quando arguir a falsidade de documento, expor os meios com que provará as suas alegações (art. 431 do CPC).
Ora, no caso em exame, o instrumento contratual que fundamentou a decisão judicial, comprovando a celebração do pacto impugnado neste processo, possui efetivamente assinatura da parte autora/apelante semelhante àquela constante em sua cédula de identidade (ID 7004828 – p. 07), cuja autenticidade não foi impugnada.
A parte não cumpriu, portanto, o ônus que lhe é imposto pelo artigo 431 do CPC, de expor e requerer o meio de prova adequado para a comprovação de seu direito.
De outro giro, tendo o Juízo de base constatado que as provas presentes no acervo processual se revelavam aptas para o julgamento do mérito, era o caso de se proceder ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC).
Nessa toada, é de rigor a menção ao que decidido no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 por este Tribunal de Justiça: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Demais disso, ponto que merece destaque é que o valor foi efetivamente pago ao apelante, por meio de Ordem de Pagamento (cf. fl. 05 do ID 7004827), dirigida à agência 0001 do Banco BMG S/A, situada Caxias/MA, cidade em que reside a parte apelante.
Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser pagos apenas ao próprio apelante, mediante apresentação de seus documentos pessoais.
Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA.
VALIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES.
EXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato.
Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame.
O contrato aqui discutido não possui grande complexidade, e a parte aquiesceu com a sua realização ao receber os valores a ele tocantes. (…) (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 13/05/2021) (grifo nosso) No mais, em sentido semelhante ao que aqui exposto, cito a jurisprudência desta Corte: TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800466-05.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 10/12/2020; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801082-77.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803817-35.2019, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021.
Dessa forma, laborou em acerto o Juízo de base, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor.
Dessarte, inexistindo evidência de irregularidade, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, resultando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos.
Dessa forma, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido regularmente suscitada a arguição de falsidade documental –, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
No mais, em razão do princípio da causalidade, deve a parte apelante arcar com o ônus da sucumbência, o qual tem sua exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Por se tratar de matéria de ordem pública, fixo os honorários advocatícios em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC, para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Além disso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, arbitro os honorários advocatícios para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
08/10/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 12:41
Conhecido o recurso de CARMOZINA MARIA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*38-00 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2021 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/08/2020 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
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20/08/2020 08:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/08/2020 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2020 11:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/07/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 16:24
Recebidos os autos
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01/07/2020 16:24
Conclusos para despacho
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01/07/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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