TJMA - 0801050-28.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:24
Decorrido prazo de VALDECI CARDOSO COSTA em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 10:25
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2023 10:21
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:21
Juntada de despacho
-
24/04/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/04/2023 13:42
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 20:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/02/2023 23:59.
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14/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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30/01/2023 21:12
Juntada de apelação
-
30/01/2023 07:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
30/01/2023 07:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
30/01/2023 07:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 18:24
Juntada de petição
-
12/05/2022 15:41
Juntada de petição
-
10/05/2022 15:07
Audiência Instrução realizada para 10/05/2022 11:30 2ª Vara Cível de Timon.
-
10/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 05:04
Juntada de petição
-
04/05/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 18:41
Juntada de diligência
-
28/03/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
27/03/2022 16:47
Juntada de petição
-
24/03/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 08:45
Audiência Instrução designada para 10/05/2022 11:30 2ª Vara Cível de Timon.
-
23/03/2022 16:44
Juntada de petição
-
23/03/2022 11:08
Audiência Instrução realizada para 23/03/2022 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
-
23/03/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 19:23
Juntada de petição
-
15/03/2022 00:40
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2022 11:41
Juntada de petição
-
24/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 10:02
Audiência Instrução redesignada para 23/03/2022 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
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18/02/2022 10:00
Audiência Instrução designada para 23/03/2022 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
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17/02/2022 10:42
Audiência Instrução não-realizada para 17/02/2022 09:50 2ª Vara Cível de Timon.
-
17/02/2022 10:42
Outras Decisões
-
17/02/2022 10:18
Audiência Instrução designada para 17/02/2022 09:50 2ª Vara Cível de Timon.
-
17/02/2022 09:39
Juntada de petição
-
16/02/2022 17:01
Juntada de petição
-
22/12/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 00:26
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801050-28.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALDECI CARDOSO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 RÉU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) RÉU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: “Reputando demonstrada a necessidade de intimação da testemunha Pollyanna, funcionária da promovida, pela via judicial, conforme art. 455, §4º, II, do CPC, bem como tendo em vista a Certidão do Meirinho de ID. 54547748, defiro o pleito autoral de Id. 54817938.
Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM CONTINUAÇÃO PARA O DIA 17/02/2022, ÀS 09:40min, NO GABINETE VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA CÍVEL DE TIMON, A FIM SER COLHIDO O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO REQUERENTE, AUSENTE NESTA SESSÃO.
As partes, advogados ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar no gabinete da 2ª Vara Cível de Timon, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
DETERMINO A INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA POLLYANNA (funcionária da requerida que trabalha na filial da BV Financeira localizada na Rua Rui Barbosa, 45, Centro Sul, Teresina/PI, CEP 64.001-090) ATRAVÉS DO BANCO SUPLICADO, NO ENDEREÇO AV.
DAS NAÇÕES UNIDAS, nº. 14171, Torre A, andar 12, São Paulo-SP, CEP 04794-000, ASSIM COMO, ESTIPULO QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA REALIZE DILIGÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO DA REFERIDA TESTEMUNHA ATRAVÉS DOS TELEFONES CONSTANTES DA FOTO DE ID 54547749, quais sejam, 3003-8918 e 0800 888 8918.
Por fim, a Magistrada deferiu o pleito da causídica do réu para que as intimações do demandado sejam feitas, também, através do advogado João Francisco Alves Rosa (OAB/MA 17.458-A), o qual deve ser cadastrado no sistema PJe.
INTIMEM-SE." Do que para constar, lavrei este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Wendell Campelo Santos, Técnico Judiciário da 2ª Vara Cível, digitei..
Aos 18/11/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/11/2021 08:40
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 08:29
Audiência Instrução designada para 17/02/2022 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
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11/11/2021 10:53
Audiência Instrução realizada para 11/11/2021 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
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11/11/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 07:05
Juntada de petição
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20/10/2021 16:09
Juntada de petição
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16/10/2021 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2021 01:52
Juntada de diligência
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15/10/2021 03:17
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801050-28.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALDECI CARDOSO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 RÉU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) RÉU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Dando prosseguimento ao feito, considerando os eventos de Ids. 29588149 (petição) e 32700761 (ofício-resposta), passo, então, a finalizar o saneamento e organização do processo, a teor do art. 357, do CPC.
I- DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E DA PROVA PERICIAL Postulou o autor a exibição incidental de documentos, para fins de determinar que o réu apresentasse em juízo protocolo de solicitação da 2ª via do carnê de pagamento do veículo, devendo constar data, hora e assinatura do requerente, o que foi deferido em decisão de saneamento de Id. 28777749.
Instado a se manifestar, o réu, em petitório de Id. 29481368, reporta-se ao boleto de pagamento, esclarecendo como identificar quem é o responsável pela expedição do documento e seus requisitos obrigatórios.
O pleito sub examine deve ser analisado à luz da inteligência do art. 370 do CPC, segundo o qual o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele sopesar a necessidade, ou não, da realização daquela.
Nessa toada, sem perder de vista o dever do Magistrado de determinar a produção das provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, cotejando os autos, reputo que o arcabouço probatório presente no feito, sem adentrar no mérito propriamente dito, presta-se a uma correta compreensão deste caso concreto, afigurando-se como desnecessária a dilação probatória ora pleiteada pela suplicante.
Tal margem de discricionariedade na condução da instrução probatória encontra fundamento no art. 371 do Digesto Processual Civil, o qual positiva o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que deverá apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação do seu convencimento, podendo, por conseguinte, indeferir provas desnecessárias, o que se faz em homenagem à tão almejada duração razoável do processo, já um tanto quanto comprometida neste caso, nas situações em que existam elementos probatórios que reporte como suficientes para que se chegue a um juízo de mérito.
Destarte, tendo em vista o ofício acostado em Id. 32700761 e na qualidade de mediadora da instrução processual e destinatária da atividade probatória, tentando compatibilizar a ampla defesa com a duração razoável do processo e reportando as provas já produzidas como suficientes para uma adequada percepção do caso concreto, com observância do contraditório e em conformidade com o Art. 370, parágrafo único, c/c 464, §1º, II, ambos do CPC, indefiro o pleito da alínea "c" formulado pela parte demandante por meio do petitório Id. n° 35901254.
Ademais, entendo prejudicado o pedido apresentado no item "b" do petitório Id. 35901254, haja vista que já foi invertido o ônus da prova em favor do requerente na decisão Id. 28777749.
No tocante à perícia pleiteada pelo suplicante, reputo tal prova prejudicada, posto que não foi juntado ao feito documento a ser periciado.
II – DA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na espécie em apreço, reputo pertinente a realização de audiência pela via telepresencial, considerando a pandemia de Covid-19.
Ante o exposto, designo audiência de instrução para o dia 11/11/2021, às 09h40min, no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de serem colhidos os depoimentos das testemunhas do requerente indicadas na exordial.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Defiro o pleito do autor constante no item "g" da petição ID 35901254, pelo que determino a intimação pessoal da Sra POLLYANNA, funcionária da filial da requerida, no endereço Rua Rui Barbosa, Nº 45, Centro Sul, CEP: 64.001-090, em Teresina –PI.
Por fim, defiro o pedido ID 51952330 de EXCLUSIVIDADE das intimações a serem feitas ao causídico Dr.
João Francisco Alves Rosa, OAB/BA 17.023, as quais deverão ser realizadas através do Diário da Justiça eletrônico, observadas as normas contidas no art. 272, e parágrafos seguintes, do CPC, sob pena de nulidade.
Proceda a SEJUD às alterações necessárias em relação aos causídicos do demandado.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon/MA, 07 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível.
Aos 13/10/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/10/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 10:42
Audiência Instrução designada para 11/11/2021 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
-
07/10/2021 13:43
Outras Decisões
-
19/07/2021 19:49
Juntada de termo
-
19/07/2021 19:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2020 05:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 05:39
Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS em 28/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:29
Juntada de petição
-
22/09/2020 14:27
Juntada de petição
-
21/09/2020 01:27
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
19/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 09:22
Juntada de Ato ordinatório
-
01/07/2020 23:44
Juntada de petição (3º interessado)
-
23/06/2020 01:13
Decorrido prazo de VALDECI CARDOSO COSTA em 22/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 01:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 16:59
Juntada de Ofício
-
04/06/2020 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 16:40
Juntada de Ato ordinatório
-
20/05/2020 12:45
Juntada de petição (3º interessado)
-
19/05/2020 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A. em 18/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2020 16:30
Juntada de diligência
-
25/03/2020 16:48
Juntada de petição
-
22/03/2020 11:18
Juntada de petição
-
12/03/2020 08:40
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 08:32
Juntada de Ofício
-
06/03/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2019 02:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 10:12
Juntada de petição
-
12/11/2019 09:38
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2019 16:04
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2019 11:22
Juntada de contestação
-
22/10/2019 09:17
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2019 08:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:12
Juntada de petição
-
17/10/2019 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 09:32
Juntada de petição
-
07/10/2019 11:11
Juntada de petição
-
17/09/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2019 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/09/2019 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 08:45
Juntada de petição
-
14/08/2019 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
14/08/2019 14:33
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2019 17:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/08/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 17:09
Juntada de termo
-
24/06/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
03/06/2019 15:03
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2019 14:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/05/2019 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
31/05/2019 17:35
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2019 10:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/05/2019 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 12:30
Juntada de termo
-
29/04/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 10:24
Juntada de petição
-
26/02/2019 09:52
Conclusos para decisão
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26/02/2019 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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