TJMA - 0801050-28.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 10:21
Baixa Definitiva
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20/11/2023 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/11/2023 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de POLLYANNA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de VALDECI CARDOSO COSTA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 09:33
Conhecido o recurso de VALDECI CARDOSO COSTA - CPF: *99.***.*16-68 (APELANTE) e não-provido
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12/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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12/10/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 09:59
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de VALDECI CARDOSO COSTA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/10/2023 23:59.
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23/09/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 11:15
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/09/2023 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2023 12:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/08/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 05:24
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:54
Recebidos os autos
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24/04/2023 13:54
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:54
Distribuído por sorteio
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801050-28.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALDECI CARDOSO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 RÉU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) RÉU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Dando prosseguimento ao feito, considerando os eventos de Ids. 29588149 (petição) e 32700761 (ofício-resposta), passo, então, a finalizar o saneamento e organização do processo, a teor do art. 357, do CPC.
I- DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E DA PROVA PERICIAL Postulou o autor a exibição incidental de documentos, para fins de determinar que o réu apresentasse em juízo protocolo de solicitação da 2ª via do carnê de pagamento do veículo, devendo constar data, hora e assinatura do requerente, o que foi deferido em decisão de saneamento de Id. 28777749.
Instado a se manifestar, o réu, em petitório de Id. 29481368, reporta-se ao boleto de pagamento, esclarecendo como identificar quem é o responsável pela expedição do documento e seus requisitos obrigatórios.
O pleito sub examine deve ser analisado à luz da inteligência do art. 370 do CPC, segundo o qual o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele sopesar a necessidade, ou não, da realização daquela.
Nessa toada, sem perder de vista o dever do Magistrado de determinar a produção das provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, cotejando os autos, reputo que o arcabouço probatório presente no feito, sem adentrar no mérito propriamente dito, presta-se a uma correta compreensão deste caso concreto, afigurando-se como desnecessária a dilação probatória ora pleiteada pela suplicante.
Tal margem de discricionariedade na condução da instrução probatória encontra fundamento no art. 371 do Digesto Processual Civil, o qual positiva o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que deverá apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação do seu convencimento, podendo, por conseguinte, indeferir provas desnecessárias, o que se faz em homenagem à tão almejada duração razoável do processo, já um tanto quanto comprometida neste caso, nas situações em que existam elementos probatórios que reporte como suficientes para que se chegue a um juízo de mérito.
Destarte, tendo em vista o ofício acostado em Id. 32700761 e na qualidade de mediadora da instrução processual e destinatária da atividade probatória, tentando compatibilizar a ampla defesa com a duração razoável do processo e reportando as provas já produzidas como suficientes para uma adequada percepção do caso concreto, com observância do contraditório e em conformidade com o Art. 370, parágrafo único, c/c 464, §1º, II, ambos do CPC, indefiro o pleito da alínea "c" formulado pela parte demandante por meio do petitório Id. n° 35901254.
Ademais, entendo prejudicado o pedido apresentado no item "b" do petitório Id. 35901254, haja vista que já foi invertido o ônus da prova em favor do requerente na decisão Id. 28777749.
No tocante à perícia pleiteada pelo suplicante, reputo tal prova prejudicada, posto que não foi juntado ao feito documento a ser periciado.
II – DA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na espécie em apreço, reputo pertinente a realização de audiência pela via telepresencial, considerando a pandemia de Covid-19.
Ante o exposto, designo audiência de instrução para o dia 11/11/2021, às 09h40min, no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de serem colhidos os depoimentos das testemunhas do requerente indicadas na exordial.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Defiro o pleito do autor constante no item "g" da petição ID 35901254, pelo que determino a intimação pessoal da Sra POLLYANNA, funcionária da filial da requerida, no endereço Rua Rui Barbosa, Nº 45, Centro Sul, CEP: 64.001-090, em Teresina –PI.
Por fim, defiro o pedido ID 51952330 de EXCLUSIVIDADE das intimações a serem feitas ao causídico Dr.
João Francisco Alves Rosa, OAB/BA 17.023, as quais deverão ser realizadas através do Diário da Justiça eletrônico, observadas as normas contidas no art. 272, e parágrafos seguintes, do CPC, sob pena de nulidade.
Proceda a SEJUD às alterações necessárias em relação aos causídicos do demandado.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon/MA, 07 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível.
Aos 13/10/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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