TJMA - 0801546-56.2020.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 14:17
Baixa Definitiva
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20/11/2021 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/11/2021 10:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2021 20:02
Juntada de petição
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13/10/2021 13:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0801546-56.2020.8.10.0049 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO: DAVID EDSON SOUSA FIGUEIREDO ADVOGADO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA (OAB/MA 21039) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR.
PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO DA PM/MA.
EQUIPARAÇÃO DO ALUNO COM SOLDADO DA ATIVA PARA FINS DE APOSENTADORIA E PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO.
ETAPA ELIMINATÓRIA DO CERTAME.
PROVIMENTO. 1.
Em razão do caráter eliminatório do Curso de Formação de Soldado Policial Militar, o autor, ora apelado, não pode ser equiparado a servidor nomeado e empossado nos termos do Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão. 2.
In casu, o então aluno inserido nesta etapa do concurso tinha apenas vínculo com o ensino militar, recebendo uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durasse o curso, não podendo ser este período equiparado a Militar da ativa para quaisquer fins, por ausência de previsão legal. 3.
A condição de aluno não se confunde com o cargo de Soldado, tendo o autor/apelado assumido as funções de Soldado PMMA somente após a nomeação, iniciando, então, sua antiguidade para fins de promoção neste momento e a contagem do tempo de contribuição para fins aposentadoria.
Ressalto que, ainda que o tempo de serviço do autor fosse considerado globalmente, isso não poderia influenciar sua antiguidade para fins de promoções funcionais, sob pena de ser privilegiado com colocação superior na lista de antiguidade, o que ensejaria que outros militares nomeados na mesma data fossem preteridos por ele quando das futuras promoções. 4.
Precedentes desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806569-04.2018.8.10.0000, julgado em 5 de abril de 2019, Relator Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas; MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804751-17.2018.8.10.0000, julgado em 19 de outubro de 2018, Relator Des.
ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas. 5.
Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos de ação declaratória de tempo de serviço movida contra si por DAVID EDSON SOUSA FIGUEIREDO, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos seguintes: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º e 148 da Lei Estadual n. 6.513/1995 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos iniciais para declarar como tempo de serviço e de contribuição do autor o período compreendido entre setembro/13 e fevereiro/14, em que permaneceu matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMMA, devendo ser considerado, para todos os fins, inclusive aposentadoria.
Na origem, assevera o autor ter sido aprovado, no ano de 2012, em concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão (PMMA), frequentando o curso de formação de Soldado da PMMA de 30/09/2013 a 17/02/2014, e sido nomeado Soldado-PM na data de 18/02/2014, contribuindo para o Fundo de Previdência do Estado do Maranhão (FEPA) ainda como aluno do curso de formação.
Aduz que o Estatuto da PMMA, em seu art. 2º, §2º, I, é claro ao ressaltar que os integrantes da PM em atividade constituem categorias de servidores públicos do Estado, inclusive os alunos do curso de formação de policiais militares.
Alega, ainda, que conforme art. 6° da Lei n° 7.357/1998, é considerado segurado obrigatório todo servidor público estadual civil ou militar, validando assim os descontos a título de contribuição ao FEPA e que embora ainda em curso de formação, já era servidor público, pelo que faz jus ao acréscimo do período de 30/09/2013 a 17/02/2014 na contagem de tempo de serviço, para todos os fins, mormente promoção por tempo de serviço, aposentadoria e promoção.
Pugna pela procedência da ação no sentido de declarar como tempo de serviço e de contribuição, também o período em que permaneceu devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMMA, devendo ser considerado para todos os fins, inclusive, contar como tempo de serviço, para aposentadoria e promoção.
Sobreveio sentença de procedência.
Nas razões do apelo, o ente público alega que o termo inicial de ingresso na Polícia Militar do Maranhão é definido em lei, sendo equivocada a sentença ao reconhecer o período do curso de formação – que alega ser ainda etapa do concurso – como válido para contagem de tempo de serviço/contribuição para fins de promoção e aposentadoria.
Prossegue alegando que “a previsão de que os alunos de cursos de formação são considerados militares da ativas não é destinada aos que prestaram concurso público para soldado.
Significa meramente que durante a vida funcional o militar que está realizando cursos de formação para as demais graduações continua na ativa.” Colaciona jurisprudência desta Corte para sustentar que “a condição de aluno não se confunde com o cargo de Soldado e o autor só assumiu as funções de Soldado após a nomeação, iniciando sua antiguidade nesse posto específico.” Pleiteia, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a ação.
Contrarrazões pelo desprovimento, reiterando os fundamentos da inicial. É o relatório.
Merece provimento o recurso estatal.
Com efeito, dispõe o Estatuto dos Policiais Militares da PMMA (Lei Estadual nº 6.513/1995), em seus artigos 26 e 148, caput e § 1º, o seguinte: Art. 26.
O provimento de cargo policial militar será por ato de nomeação do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003) (…) Art. 148.
Os militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de seu ingresso. § 1º Considera-se como data de ingresso para fins deste Estatuto: I – a data do ato em que o militar é considerado incluído ou matriculado em uma Organização Policial Militar; II – a data de apresentação, pronto para o serviço, no caso de nomeação.
Observo, portanto, que não há menção a alunos em curso de formação como efetivos policiais militares, a ensejar a contagem do período respectivo para fins de promoção e aposentadoria.
Em verdade, não há previsão legal de que os alunos de cursos de formação são considerados militares da ativa, como tenta fazer parecer o apelado.
O que se tem é a previsão de que, durante sua vida funcional, o militar que está realizando cursos de formação para as demais graduações continua na ativa.
E não poderia ser diferente, a medida que o curso de formação para o posto de Soldado da PMMA é etapa do concurso – eliminatória, inclusive – nos termos do Edital nº 03/2012, regulador do certame, que deve ser de conhecimento de todos os candidatos que almejam o cargo.
Confira-se o que diz o mencionado edital acerca das etapas do certame, não deixando margem a dúvidas: 7.1 A seleção dos candidatos para o Curso de Formação de Soldado PM ou do Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar dar-se-á através da realização de 06 (seis) etapas, na ordem abaixo estabelecida: a) PRIMEIRA ETAPA: será constituída de Provas Escritas Objetivas, de caráter eliminatório e classificatório; b) SEGUNDA ETAPA: será constituída de Teste de Aptidão Física, de caráter apenas eliminatório, somente para os candidatos aprovados na Primeira Etapa, de acordo com a Lei n. 6.513, art. 9º, VIII, alínea “b”; c) TERCEIRA ETAPA: será constituída de Teste Psicotécnico, somente para os candidatos aprovados na Segunda Etapa, dentro do número de vagas, mais os empatados, segundo a ordem de classificação para a cidade onde o candidato está concorrendo à vaga; d) QUARTA ETAPA: será constituída de Exames Médico e Odontológico, de caráter eliminatório.
Somente será aplicada aos candidatos que obtiverem aprovação na terceira Etapa, mais os empatados na última posição, segundo a classificação para a cidade onde o candidato está concorrendo à vaga.
Os demais candidatos serão eliminados do Concurso, de acordo com a Lei n. 6.513, art. 9º, VI e VIII, alínea “b”; e) QUINTA ETAPA: será constituída de Investigação Social Documental, de caráter eliminatório, de responsabilidade da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Maranhão; f) SEXTA ETAPA: Será constituída de Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Maranhão. (grifei) Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico acerca do tema, conforme se depreende das seguintes ementas de julgados da lavra das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, colegiado que tenho a honra de compor: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM SOLDADO DA ATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA.
I.
O item 1.2.1 do Edital nº 01/2017 dispõe que “apenas os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão, conforme Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995”.
Por outro lado, no edital do certame o Curso de Formação é considerando como apenas mais uma etapa do concurso que foi dividido em 6(seis etapas).
II.
Com efeito, somente após a aprovação em todas as fases do concurso, com a sua devida homologação, os candidatos aprovados dentro das vagas disponíveis serão nomeados, não sendo esta a realidade dos fatos, pois os impetrantes não demonstraram que foram aprovados dentro das vagas disponíveis, apenas afirmam ser direito líquido certo para nomeação a realização do Curso de Formação.
III.
Desse modo, não se pode fazer uma interpretação extensiva na norma acima referenciada para atribuir status de militar da ativa aos alunos participantes do curso de formação para que sejam incluídos na referida folha de pagamento, pois conforme consta, estes recebem apenas uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso.
IV.
Segurança denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806569-04.2018.8.10.0000, julgado em 5 de abril de 2019, Relator Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA PM/MA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM SOLDADO DA ATIVA POR NÃO SER ESPÉCIE LEGAL DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO.
NORMAS INTERNAS DA CORPORAÇÃO.
EDITAL COM PREVISÃO DE NOVAS CLÁUSULAS DE BARREIRA.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Em razão do caráter eliminatório do Curso de Formação de Soldado Policial Militar os impetrantes não podem ser equiparada a servidor nomeado e empossado pela legislação civil”. (AgRg No Resp 742.474/Df, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, Julgado Em 29/06/2009, Dje 17/08/2009).
II.
No presente caso, aluno inserido nesta etapa do concurso tem vínculo tão somente com o ensino militar, recebendo uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso, não podendo ser equiparado a Militar da ativa para todos os fins de direito.
III.
Não há previsão no edital de que a etapa do curso de formação terá estrita obediências às determinações da Portaria interna PM/MA nº 004/2001-GCG, não impedindo que a administração, utilizando-se do seu poder discricionário, apresente cláusulas editalícias diversas que atendam seu interesse, visando selecionar os melhores candidatos através de imposição de cláusulas de barreira, como, por exemplo, notas de corte superiores ou ausência de recuperação.
IV.
Inexistindo na impetração qualquer situação que objetivamente viole direito líquido e certo, não há como conceder Mandado de Segurança. (MS 21.555/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgado Em 27/09/2017, Dje 17/10/2017).
V.
Segurança denegada de acordo com o parecer Ministerial. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804751-17.2018.8.10.0000, julgado em 19 de outubro de 2018, Relator Des.
ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas) (grifei) Concluo, portanto, que a condição de aluno não se confunde com o cargo de Soldado, tendo o autor/apelado assumido as funções de Soldado PMMA somente após a nomeação, iniciando, então, sua antiguidade para fins de promoção neste momento.
Ressalto que, ainda que o tempo de serviço do autor fosse considerado globalmente, isso não poderia influenciar sua antiguidade para fins de promoções funcionais, sob pena de ser privilegiado com colocação superior na lista de antiguidade, o que ensejaria que outros militares nomeados na mesma data que o apelado fossem preteridos por ele quando das futuras promoções.
Saliento, por fim, que o apelado sequer juntou aos autos os contracheques relativos ao recebimento da bolsa no período do curso de formação, o que seria necessário para comprovar sua alegação de que foram realizados descontos previdenciários destinados ao FEPA.
Ainda que tivesse comprovado a alegação, todavia, a conclusão ora exposta não sofreria alteração, em razão de todo os exposto.
O apelado teria, no máximo, direito à restituição de contribuições eventualmente indevidas, o que sequer fora pleiteado nesta ação.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de reformar a sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando o apelado no pagamento das custas processuais e dos honorários arbitrados na sentença.
Suspendo, contudo, a exigibilidade, em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
08/10/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 12:44
Conhecido o recurso de DAVID EDSON SOUSA FIGUEIREDO - CPF: *34.***.*99-25 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e provido
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07/10/2021 17:27
Conclusos para decisão
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03/08/2021 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2021 12:59
Juntada de parecer
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18/06/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 14:26
Conclusos para despacho
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17/06/2021 09:39
Recebidos os autos
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17/06/2021 09:39
Conclusos para despacho
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17/06/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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