TJMA - 0812463-89.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 10:59
Determinado o arquivamento
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04/07/2024 07:47
Juntada de termo
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06/05/2024 07:52
Conclusos para decisão
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06/05/2024 07:52
Juntada de termo
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24/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:03
Juntada de termo
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28/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2023 23:59.
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04/05/2023 10:12
Juntada de petição
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16/04/2023 10:42
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 05:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 05:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 19:28
Juntada de petição
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13/10/2022 10:24
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 14:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818942-62.2021.8.10.0000
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05/09/2022 13:18
Juntada de termo
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30/06/2022 23:15
Juntada de petição
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30/06/2022 23:08
Juntada de petição
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04/12/2021 19:32
Conclusos para despacho
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04/12/2021 19:32
Juntada de Certidão
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03/12/2021 16:17
Juntada de petição
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09/11/2021 19:53
Juntada de petição
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13/10/2021 22:50
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812463-89.2017.8.10.0001 AUTOR: CICERO VIANA DA SILVA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cicero Viana da Silva e outros em face do ESTADO DO MARANHÃO, em razão da sentença condenatória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0025326-86.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES ESTADUAIS DO MARANHÃO, que teve por objeto o reajuste da remuneração dos substituídos pelo índice de 11,98%.
A parte executada apresentou impugnação à execução, alegando inobservância da parte exequente ao não atentar para a ementa do Acórdão n° 149.415/2014 no julgamento do agravo interno na Ação Coletiva de n° 25326-86.2012.8.10.0001, decisão transitada em julgado, que determinou expressamente que os percentuais devidos aos exequentes deveriam ser apurados em liquidação de sentença, bem como arguiu ilegitimidade ativa, requerendo a procedência da impugnação (ID 18173517) Aduz o executado que o Acórdão 149.415/2014 que julgou o agravo interno no processo coletivo nº 25326-86.2012.8.10.0001 proposta pela ASSEPMMA apenas assegurou o direito dos substituídos ao percentual decorrente da conversão da moeda em URV, porém, ficou determinado naquela ocasião que o percentual deveria ser apurado em liquidação de sentença.
A parte exequente apresentou resposta a impugnação à execução, alegando, em síntese, a impossibilidade de rediscussão da matéria fixada no título executivo, bem como informou que todos os exequentes eram filiados à referida associação a época do ajuizamento da ação coletiva, pugnando pela improcedência da impugnação à execução.
Relatados os fatos.
Decido.
A legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
Portanto, a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Neste sentido, quanto a legitimidade ativa, cumpre ressaltar que, nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 612043/PR, fora fixada a tese jurídica de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que os sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
Nesta senda, entendo, portanto, que os exequentes eram filiados à referida associação à época do ajuizamento da ação coletiva, conforme lista de sócios da ASSEPMMA assinada por seu presidente (ID 19153345), possuindo, portanto, legitimidade ativa para propor o presente cumprimento de sentença.
No caso em apreço, entendo que merece acolhimento o pedido do executado no que tange à inobservância alegada, uma vez que a adequação do objeto da execução ao título executivo constitui matéria de ordem pública, havendo necessidade de manifestação quanto a questão suscitada.
Em análise do título exequendo, no que tange à recomposição remuneratória devida aos substituídos da ASSEPMMA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconheceu em vários julgados que as decisões proferidas não alteraram a sentença proferida pelo juízo de base, que determinou a apuração do percentual devido mediante liquidação de sentença, tratando-se de erro material a referência que faz ao índice de 11,98% no acórdão executado.
Nesse sentido: “EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REFERÊNCIA AOS 11,98%.
ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA.
DECISÃO REFORMADA. 1. É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2.
Ademais, o Tribunal de Justiça já reconheceu que as decisões proferidas no agravo regimental 18.747/2014 e na apelação cível 7.427/2014 não alteraram a sentença proferida pelo Juízo de base, que expressamente determinou a apuração do percentual devido mediante liquidação de sentença, sendo evidente erro material a referência que faz ao índice de 11,98% no acórdão executado. 3.
Tratando-se de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pela ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão, associação de natureza civil, a comprovação da legitimidade ativa para execução individual pressupõe a demonstração da condição de associado na data da propositura da ação. 4.
Logo, merece reforma o despacho agravado, de conteúdo nitidamente decisório, que determinou a intimação do executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o percentual de 11,98% na remuneração dos exequentes, sem observar a necessidade de liquidação do percentual e sem aferir a legitimidade para propor o cumprimento de sentença. 5.
Agravo conhecido e provido”. (TJMA, Agravo de Instrumento nº 080781161.2019.8.10.0000 – São Luís, 3ª câmara Cível.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julg. 19/05/2020). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DA URV – POLICIAL MILITAR – TESE DE ILEGITIMIDADE DOS AUTORES NÃO APRECIADA NA ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SENTENÇA QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO – JULGAMENTO DE APELAÇÃO MOVIDA PELO ESTADO DO MARANHÃO QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DE 11,98% - REFORMATIO IN PEJUS – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO QUE DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A CONJUGAÇÃO DE TODOS OS SEUS ELEMENTOS E EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 3º, DO CPC – RECURSO PROVIDO.
I – Não se conhece do agravo de instrumento para análise de matéria não versada na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância, tal qual a alegação de suposta ilegitimidade dos agravados para ingresso do cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva promovida por associação de classe.
Recurso não conhecido, neste particular.
II – A sentença a que se pretende dar cumprimento, ainda que tenha julgado procedente a demanda movida pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMA, fora absolutamente clara ao indicar a necessidade de apurar o percentual em fase de liquidação, fato que não poderia ser modificado em julgamento de apelação apresentada pelo Estado do Maranhão, no qual, muito embora negada para manter a sentença, reconheceu o direito à implantação de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sem que, para tanto, tenha havido recurso apresentado pela então autora, sendo evidente o erro material, sob pena de admissão da vedada reformatio in pejus.III – Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido, para os fins de reformar a decisão a quo e determinar a apuração do percentual.
Feita tal consideração, afasto a alegação do agravante quanto a impossibilidade de “concessão de tutela antecipada em face da fazenda pública”, sobretudo, até sem necessidade de maiores delongas, por se tratar de caso de cumprimento de título judicial já transitado em julgado, o que não encontra óbice na legislação e, tampouco, é caso típico de deferimento de liminar, vez que não fundado nas disposições do art. 300, do CPC.posição salarial da URV em liquidação de sentença. (TJ/MA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0809082-42.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 29/04/2019).
Desse modo, não merece acolhida o pedido de implantação imediata do percentual de 11.98% no vencimento dos exequentes, uma vez que a diferença do percentual deverá ser apurada em liquidação, de acordo com a data do efetivo pagamento dos servidores.
Ante o exposto, acolho parcialmente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar a liquidação do julgado, com a apuração do percentual devido aos exequentes.
Intimem-se.
São Luís/MA, 10 de agosto de 2021.
FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 27922021 -
08/10/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2021 20:00
Outras Decisões
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26/04/2019 17:06
Conclusos para decisão
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26/04/2019 14:58
Juntada de petição
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23/04/2019 02:11
Decorrido prazo de CICERO VIANA DA SILVA em 22/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 00:28
Publicado Intimação em 27/03/2019.
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27/03/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2019 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2019 10:18
Juntada de Ato ordinatório
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21/03/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/02/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2017 17:18
Conclusos para despacho
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26/06/2017 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2017 00:07
Publicado Intimação em 21/06/2017.
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21/06/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2017 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2017 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 15:03
Conclusos para decisão
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17/04/2017 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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