TJMA - 0802507-22.2018.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 10:49
Baixa Definitiva
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11/01/2022 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/01/2022 10:49
Juntada de Certidão
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06/12/2021 03:02
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:02
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 01/12/2021 23:59.
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12/11/2021 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2021 02:28
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº 0802507-22.2018.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA Recorrente: Banco BRADESCO S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A RECORRIDO (A): RAIMUNDO NAIVA DA SILVA ADVOGADO(A): AUDESON OLIVEIRA COSTA – OAB/MA 11417 RELATOR: JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 893/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança indevida de seguro não contratado, cujos valores eram descontados diretamente na conta-corrente do recorrido.
Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega inexistência de dano indenizável. 2 – No caso presente, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal.
Por assim ser, o ônus da prova quanto à legitimidade das cobranças realizadas compete à recorrente, seja pela inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência do consumidor, seja pela verossimilhança constatada nas alegações autorais. 3 – Assim, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores, tendo em vista que o banco não trouxe aos autos nenhuma prova acerca da legitimidade das cobranças.
Todavia, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) se mostra excessivo diante do impacto comprovado nos autos, tendo em vista a baixa onerosidade das parcelas descontadas (R$ 1.771,71 – valor em dobro apurado na sentença), de modo que cabe a sua redução para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 – Recurso provido em parte para reduzir o valor indenizatório do dano moral.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor indenizatório do dano moral ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Custas na forma da lei; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 22 de outubro de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
06/11/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 09:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3793-40 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2021 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2021 04:42
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 20/10/2021 06:00.
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21/10/2021 04:42
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 20/10/2021 06:00.
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15/10/2021 00:49
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802507-22.2018.8.10.0031 Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON BELCHIOR OAB: MA11099-S Recorrido: RAIMUNDO NAIVA DA SILVA Advogado: AUDESON OLIVEIRA COSTA OAB: MA11417-A ido Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 22.10.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 5 de outubro de 2021. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
13/10/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:53
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2021 10:59
Recebidos os autos
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28/06/2021 10:59
Conclusos para despacho
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28/06/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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