TJMA - 0800198-86.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2021 14:36
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/11/2021 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/11/2021 01:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:41
Decorrido prazo de EUGENIA LOIOLA FARIAS CARVALHO em 04/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 01:07
Publicado Acórdão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 21 DE SETEMBRO A 28 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800198-86.2021.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/RÉU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JÚNIOR OAB: MA9515-A RECORRIDO/AUTORA: EUGÊNIA LOIOLA FARIAS CARVALHO ADVOGADO(A): BRUNO HAARLEN CRUZ GARCÊS OAB: MA12413-A; JANAÍNA ARRUDA ARAGÃO OAB: MA21829-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4281/2021-2 EMENTA: DPVAT – LIMITAÇÃO LEVE DA AMPLITUDE DE MOVIMENTO DO COTOVELO E ANTEBRAÇO/MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO (25% DE R$ 9.450,00) – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO” – PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA– SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por maioria, conhecer dos recursos e, no mérito, reformar a r. sentença nos termos do voto da relatora. Acompanhou o voto da Relatora, a Excelentíssima Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente).
Votou divergente o Excelentíssimo Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O ponto nevrálgico da discussão é saber se a parte Autora faz jus ao recebimento de seguro DPVAT, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 20/12/2019, e, sendo afirmativa a conclusão, qual valor devido. Convém, inicialmente, reconhecer o interesse de agir. Conquanto haja nos autos prova do pagamento administrativo (R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos - id. 11997349 - Pág. 4), isto não é empecilho para a parte pleitear a complementação do valor recebido administrativamente). Passo à análise do mérito. Pelo conjunto probatório trazido à baila resta configurado o nexo etiológico entre o acidente e a invalidez, sendo prescindível, no caso concreto, a produção de quaisquer outras provas.
Resta apenar aferir o “quantum” devido. Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Vislumbro, com a devida vênia, que a decisão monocrática não observou o grau da invalidez [“LIMITAÇÃO LEVE DA AMPLITUDE DE MOVIMENTO DO COTOVELO E ANTEBRAÇO/MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO (25% DE R$ 9.450,00)], uma vez que o pagamento administrativo já corresponde à debilidade apresentada nos autos.
Não há, portanto, falar em complementação do seguro DPVAT.
Observância do disposto na Lei n. 6.194/74, art. 3º, § 1º, II. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de complementação do seguro DPVAT.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
05/10/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 16:04
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e provido
-
28/09/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2021 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:53
Recebidos os autos
-
18/08/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800047-85.2016.8.10.0046
Helio Rodrigues Milhomem
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2016 09:55
Processo nº 0000625-46.2019.8.10.0056
Lupercina de Jesus Lima Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Paula da Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2019 00:00
Processo nº 0805839-85.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Iracema SA Barbosa Pereira
Advogado: Ilana SA Barbosa Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 11:19
Processo nº 0801354-11.2020.8.10.0151
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Lindalva Alves dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2021 21:58
Processo nº 0800266-82.2020.8.10.0006
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Ivanildo Silva Lisboa
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 11:38