TJMA - 0806351-68.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:30
Juntada de termo
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11/10/2023 16:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/05/2023 00:07
Decorrido prazo de NAGILA MARIA MATIAS NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:46
Decorrido prazo de NAGILA MARIA MATIAS NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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27/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 14:24
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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31/03/2023 02:58
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 15:53
Recurso Especial não admitido
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20/03/2023 08:22
Conclusos para decisão
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19/03/2023 21:31
Juntada de termo
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18/03/2023 01:14
Decorrido prazo de NAGILA MARIA MATIAS NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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20/02/2023 15:53
Juntada de recurso especial (213)
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14/02/2023 08:06
Decorrido prazo de NAGILA MARIA MATIAS NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:07
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 21:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 02:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2022 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:54
Decorrido prazo de NAGILA MARIA MATIAS NASCIMENTO em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2022 01:55
Decorrido prazo de NAGILA MARIA MATIAS NASCIMENTO em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2022 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2022 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 22:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/10/2022 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 13:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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10/10/2022 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2022 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 07:22
Decorrido prazo de NAGILA MARIA MATIAS NASCIMENTO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2022 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2022 09:57
Juntada de petição
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26/04/2022 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 16:01
Juntada de petição
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03/11/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 10:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/10/2021 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805839-85.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro AGRAVADA: Nagila Maria Martins Nascimento ADVOGADOS: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira e Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10551) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Estado do Maranhão contra a decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por Nagila Maria Martins Nascimento, julgou parcialmente os pedidos da execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração, a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Ordenou o Juízo de base que os autos sejam encaminhados, após o trânsito em julgado, ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos fevereiro/98 ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data, ressaltando que a Contadoria Judicial deverá confeccionar os cálculos, tão somente, dos exequentes que adentraram no serviço público antes de novembro de 2004, marco final dos cálculos .
Considerando a sucumbência recíproca, o Juízo de base fixou honorários de execução no percentual de 10% sobre o valor do excesso a ser apurado pela Contadoria Judicial, devendo os mesmos serem pagos da seguinte forma: 2% (dois por cento) pelo executado e 8% (oito por cento) pela exequente, nos termos do afrt. 85, § 3º, II e 14 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. nº 9865199), o Agravante sustenta a prescrição da pretensão executória, considerando que o título executivo judicial que lhe dá lastro transitou em julgado no dia 16/07/2011, uma vez que a fase de liquidação da sentença coletiva não interrompe nem suspende o prazo prescricional. Assinala que a petição do sindicato que deu início à execução coletiva, datada de 28/05/2012, contemplou as duas pretensões executórias, promovendo assim a interrupção do prazo prescricional em relação às obrigações de fazer e de pagar. Nesta ordem, destaca que o prazo prescricional teria se consumado ainda que se admitisse a sua interrupção pela liquidação coletiva por cálculos, tendo em vista que aquele recomeçou a correr pela metade, por dois anos e meio, a partir da data do ato interruptivo, no caso, a homologação ocorrida em 09/12/2013 (DJe 16/12/2013).
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, quanto ao mérito, o seu provimento para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Por fim, roga pela expressa abordagem dos dispositivos destacados, bem como pela condenação da Recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo, conheço do presente recurso e passo à análise do seu mérito. A controvérsia recursal versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC. No mérito, cinge-se a celeuma à insurgência do Agravante quanto à execução perpetrada na origem pela Agravada, referente ao título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0013989-74.2010.8.10.0000, notadamente em face da decisão delimitou o período de cobrança da diferença de remuneração, tendo como marco inicial a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98, e como termo final a edição da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186/2004. Pois bem.
No caso, constata-se que a jurisprudência da 5ª Câmara Cível desta Corte é pacífica no sentido de que o trânsito em julgado do acórdão nº 102.861/2011, oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ocorreu na data de sua efetiva liquidação, em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do seguinte julgado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em abril de 2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida. (TJMA.
Apelação Cível nº: 0812142-54.2017.8.10.000.
Relator: Des.
Raimundo Barros.
Data de julgamento: 26.11.2018) Considerando que o trânsito em julgado do título judicial executado não ocorreu no dia 16/07/2011, mas, como visto, em 09/12/2013, não há como reconhecer a alegada prescrição, porquanto a demanda executiva foi ajuizada em 25/07/2016, portanto, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Em relação às demais questões, não subsiste a tese aventada pelo Agravante, para que sejam aplicadas, na espécie, as disposições do art. 535, inciso III, e §5º do Código de Processo Civil, visto que não fez prova de que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade dos dispositivos analisados na Ação Coletiva indigitada e muito menos tenha concluído pela incompatibilidade de eventual interpretação dos dispositivos examinados com a Constituição Federal.
Sobre o referido dispositivo, cita-se o entendimento doutrinário de Nelson Nery e Rosa Maria Nery, ipsis litteris: (…) Por se tratar de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: a) aplicaram norma declarada inconstitucional; b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional ou c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. 2.
Em qualquer desses três, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição (Código de Processo Civil comentado. 17ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 1520). Trata-se, portanto, de mera irresignação do Agravante quanto à decisão prolatada pelo Juízo de base, não se mostrando os argumentos aventados aptos a modificá-la. Em face do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 05 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
05/10/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 14:41
Juntada de malote digital
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05/10/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 02:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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20/04/2021 14:26
Conclusos para decisão
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20/04/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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